DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANA DANIELI, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. TEMA 466 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. COMUNICAÇÃO DO FURTO DO APARELHO CELULAR VÁRIOS DIAS APÓS A SUA OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA.<br>RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 212/215).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 6º, VIII e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, não ter havido a inversão do ônus da prova, medida que se fazia necessária em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da consumidora.<br>Defende o defeito na prestação do serviço bancário ao não identificar e bloquear movimentações atípicas em conta sem uso .<br>O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior para julgamento.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, quanto à violação ao art. 6º, VIII do CDC, não se pronunciou o Tribunal a quo, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Com efeito, não existem elementos jurídicos no acórdão recorrido que possibilitem, na via recursal, apreciação envolvendo controvérsia com base nas teses em epígrafe.<br>Em síntese, tais argumentos não se encontram contemplados na fundamentação expendida pelo Tribunal de origem para a solução da controvérsia. Ademais, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não se vislumbra o efetivo prequestionamento, situação que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.<br>Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.<br>Por fim, registre-se que a recorrente não alegou, no apelo especial, violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015. Não se pode olvidar que a matéria objeto da irresignação deveria ter sido alvo de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração. Como persistiu a omissão, deveria a recorrente alegar, nas razões do recurso especial, violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu. Incide, na espécie, pois, o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ARTIGOS TIDOS POR CONTRARIADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES .<br>(..)<br>3. No presente caso, constata-se que a Corte estadual não se manifestou sobre os arts. 223, 502, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil de 2015, de fato, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.<br>3.1. Cabe esclarecer que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado.<br>4. Embargos de declaração acolhidos em parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.180.589/SP, relator MINISTRO MARCO AURÊLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>Adiante, cinge-se a controvérsia meritória em definir se há responsabilidade da instituição financeira recorrida quanto às transações irregulares realizadas na conta corrente do consumidor recorrente, por terceiros criminosos.<br>O acórdão recorrido consignou que a parte consumidora foi vítima de furto, ocasião em que teve seu celular subtraído por criminosos em 08/01/2023. No dia seguinte, constatou que a quantia de R$ 5.054,79 havia sido transferida, via Pix, para contas diversas, além de ter sido concedido o montante de R$ 11.000,00 como limite de crédito.<br>Discorre o Sodalício, que o furto do aparelho celular somente foi informado à instituição financeira doze dias após o ocorrido, explicitando, ainda, que a inscrição em cadastro de inadimplentes alegada pela recorrente, teria vencido em 02/02/2023, não se verificando qualquer relação entre a negativação e os golpes sofridos pela consumidora.<br>Por fim, concluiu o Sodalício amoldar-se o caso dos autos à hipótese de culpa exclusiva de terceiros, não havendo qualquer relação do banco recorrido quanto às transações fraudulentas. De fato, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido, litteris (e-STJ, fls. 190/191):<br>"Inicialmente, observo que resta incontroversa a ocorrência de furto do aparelho de celular da autora, conforme se observa da cópia do boletim de ocorrência policial acostado com a inicial e datado de 09/01/2023 (evento 1 - BOC5).<br>Nesse ínterim, cabível registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no TEMA 466, onde foi firmada a seguinte tese:<br>"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."<br>Portanto, a partir da referida tese, cinge-se a questão à verificação se as transações impugnadas pela autora decorreram de culpa exclusiva de terceiro ou de falha na prestação de serviços da instituição financeira - o que ensejaria, esta última opção, a responsabilização objetiva do réu.<br>Ocorre que, segundo entendo, a tese firmada no referido TEMA é inaplicável à hipótese dos autos, na medida em que, de fato, impositivo o reconhecimento da excludente de responsabilidade do banco, decorrente da ausência de comprovação de que o demandado tenha sido informado - em tempo hábil - da ocorrência do furto.<br>Dos autos originários, verifico que, a despeito da ocorrência do furto em 08/01/2023 (registro do boletim de ocorrência em 09/01/2023), a demandante apenas informou a instituição bancária em 20/01/2023, sendo que deveria tê-lo feito imediatamente após o furto.<br>Dessa forma, entendo que somente seria possível reconhecer a responsabilidade da instituição financeira (objetiva, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema) se, tão logo ocorrido e comunicado o furto do aparelho celular, o banco não tivesse tomado as providências cabíveis para o bloqueio da conta-corrente da autora.<br>De outro lado, ainda que aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a ausência de oportuna comunicação ao demandado do furto do aparelho celular, afasta a responsabilidade do réu.<br>No aspecto, entendo que nenhum reparo merece a sentença, que bem analisou os fatos e com esmero aplicou o direito, razão pela qual vale reproduzir os argumentos sentenciais quanto ao ponto:<br>"Restou incontroverso que a demandante foi vítima de furto em 08/01/2023, tendo registrado a ocorrência no dia seguinte (Evento 1, "BOC5").<br>No entanto, segundo a notificação ilustrada no documento trazido no evento 1 como ANEXO8, o valor pelo qual foi inscrita negativamente teria vencido em 02/02/2023. Logo, não demonstrada a relação entre este e os golpes por ela sofridos, não há como cogitar de seu cancelamento.<br>No mais, observo que a autora alega que a conta objeto de fraude não era utilizada frequentemente, servindo apenas para aplicação financeira de R$ 5.054,79.<br>Logo, tendo as operac1ões realizadas destoado muito do seu perfil, houve falha da instituição financeira em não bloqueá-las.<br>Entretanto, embora afirme ter comunicado o Banco já no dia seguinte, dentre os documentos trazidos com a inicial constas e-mails trocados com a Ouvidoria do Bradesco, porém datados de 20/01/2023 - bem depois, portanto, das movimentações impugnadas ("ANEXO7").<br>E em que pese a referência a contatos anteriores, não há prova alguma de quando foi feito o primeiro comunicado.<br>Como se sabe, a instituição financeira só comete falha quando, após ser notificada, deixa de impedir as operações.<br>Assim, tendo, no caso, sido realizadas entre 09/01/2023 e 12/01/2023 ("ANEXO6") e não havendo evidência alguma de quando o Banco foi informado, não há como dizer ter havido falha. Pois como vem sendo decidido:<br>(..)"  g.n <br>Em sede de embargos declaratórios (e-STJ, fl. 214):<br>"Como se pode denotar dos parágrafos acima, as peculiaridades da do caso foram devidamente analisadas na decisão, concluindo-se, ante a ausência de provas do alegado pela parte autora, o desatendimento do ônus previsto no inciso I do art. 373 do CPC.<br>E a conclusão do julgado, conforme pode se verificar, se lastrou, fundamentalmente, no fato de a parte autora ter demorado doze dias para noticiar à parte ré a ocorrência do furto do meio (celular onde instalado aplicativo do banco) utilizado pelos criminosos para movimentar a conta, não sendo relevante, nesse caso em particular, a eventualidade de a movimentação ser atípica."<br>No caso dos autos, depreende-se das razões do decisum supratranscrito que a parte consumidora demorou a informar à instituição financeira o furto de seu aparelho celular, que possuía acesso à conta-corrente. Tal circunstância impossibilitou o banco de realizar diligências para o bloqueio das transações ou da própria conta. Ademais, consignou-se que a análise da tipicidade das transações mostra-se irrelevante, diante da demora na comunicação do furto ao banco.<br>Portanto, a fraude em questão se concretizou por culpa exclusiva de terceiro fraudador.<br>Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, firmado com base no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC, a responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, assumindo o risco integral pela sua atividade, desincumbindo-se apenas se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito não mais exista.<br>O referido entendimento foi pacificado pela Segunda Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.199.782/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011, no qual ficou assentado que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. Eis a ementa do julgado:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.<br>1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.<br>2. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 1.197.929/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011)<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.108.642/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA, NA ESPÉCIE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09/2011).<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, uma vez que houve a negligência quanto à guarda do cartão e senha pessoal.<br>3. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.335.920/MA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023)<br>Não obstante, como visto, a Corte de origem concluiu que, no caso dos autos, ficou demonstrada a culpa exclusiva de terceiro, por transações fraudulentas praticadas em aparelho de celular furtado, uma vez que o cliente não foi diligente em informar a contento do crime sofrido.<br>Nesta senda, entende o STJ que, o banco responde por transações realizadas após a comunicação do roubo do celular, comunicação que, no caso dos autos, não foi realizada a contento. Incidente, no caso, a Súmula 83/STJ, por encontrar-se o acórdão em sintonia com o entendimento desta Corte Superior.<br>Dessa forma, fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro na realização de depósito fraudulento em terminal de autoatendimento. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.660.099/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020.)<br>Ademais, a modificação de tal entendimento - lançado no v. acórdão recorrido - demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. Sobre o tema:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO MOTOBOY. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.<br>2. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5 . Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024)<br>"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes.<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço ante a ausência de nexo causal e configuração de culpa exclusiva da vítima.<br>3. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp n. 2.006.080/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024)<br>Por fim, impende consignar que "A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado." (AgInt no AREsp n. 2.598.236/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA