DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 353-354).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 237-238):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSTITUINTE. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRECLUSÃO.<br>1. A renúncia ao mandato pelo advogado configura ato processual relevante, exigindo comunicação adequada à parte representada, conforme o art. 112 do CPC.<br>2. Restando comprovada nos autos a ciência inequívoca do autor acerca da renúncia, por meio de mensagem eletrônica acompanhada de confirmação de recebimento, cumpre reconhecer o cumprimento dos requisitos legais, afastando alegações de ausência de notificação ou prejuízo.<br>3. O art. 76, § 1º, I, do CPC, estabelece que a ausência de regularização da representação processual no prazo fixado acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo a representação válida pressuposto indispensável à análise da pretensão deduzida em juízo.<br>4. A jurisprudência consolidada pelo STJ e por este Tribunal afirma que, uma vez comunicada regularmente a renúncia pelo advogado, não há necessidade de nova intimação judicial da parte para a regularização de sua representação.<br>5. Reconhecida a inércia e cumpridas as exigências legais pelo patrono renunciante, inexiste justificativa plausível para a falta de atuação da parte, legitimando a extinção do processo nos termos da lei.<br>6. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 293-300).<br>No recurso especial (fls. 314-322), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa a os arts. 76 e 112 do CPC.<br>Alegou que a comunicação extrajudicial realizada pela advogada renunciante não supriria o comando legal, pois não teria informado sobre a necessidade de nomeação de novo patrono nem sobre o prazo legal para a constituição de novo advogado.<br>Afirmou que a decisão que determinou o prazo de 10 dias para regularização da representação processual não foi publicada e que a ausência dessa intimação teria impedido a plena ciência da parte, tornando nulos os atos subsequentes.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 339-347).<br>No agravo (fls. 362-370), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 378-383).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 389).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 241-243):<br> ..  No caso em questão, conforme reconhecido na sentença de primeira instância, restou comprovada a ciência inequívoca do autor sobre a renúncia de seu patrono.<br> ..  Consta nos autos o comprovante de envio de mensagem ao celular do autor (id65549124), informando sobre a renúncia.<br>Cumpre registrar que, em sentido oposto ao alegado na apelação, consta nos autos resposta expressa do apelante à mensagem que informou a renúncia, confirmando o recebimento da comunicação e mencionando questões relacionadas a pagamento, o que evidencia, de forma inequívoca, sua ciência acerca do ato.<br> ..  Nesse cenário, é bem verdade que a comunicação pelo celular foi suficiente para atender ao comando normativo do art. 112 do CPC, cumprindo a finalidade de informar o autor sobre a necessidade de regularização de sua representação processual.<br> ..  É relevante destacar que foi aguardado o prazo de 10 (dez) dias para que o autor promovesse a regularização de sua representação processual, nos termos do art. 76, caput, do CPC.<br> ..  Cumpre salientar que o art. 76, § 1º, I, do CPC dispõe de maneira inequívoca que, não sendo sanada a irregularidade no prazo fixado, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.<br>O Tribunal estadual concluiu que a renúncia ao mandato foi devidamente comunicada à parte agravante, tendo a comunicação cumprido a finalidade legal prevista no art. 112 do CPC, pois demonstrou a ciência inequívoca da parte. O prazo legal para regularização decorre automaticamente da lei, não havendo necessidade de advertência expressa ou de nova intimação. Ademais, a ausência de publicação da decisão que aguardou o prazo de 10 dias não gerou prejuízo, uma vez que a ciência da renúncia  fato gerador da necessidade de regularização  estava comprovada.<br>Dessa forma, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal local demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível no âmbito desta Corte, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>Outrossim, o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência do STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. RENÚNCIA AO MANDATO. COMUNICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de execução.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.<br>4. Diante da análise do mérito em que foi desacolhida a pretensão da parte agravante, fica prejudicada a divergência jurisprudencial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.869.728/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 7/11/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA