DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BENAIAS DO REGO PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Agravo Interno no Habeas Corpus n. 821200-65.2025.8.15.0000 ).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 8 (oito) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 741 (setecentos e quarenta e um) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>No presente writ, a parte impetrante alega, em síntese, o constrangimento ilegal decorrente da ilicitude das provas obtidas mediante buscas pessoal e domiciliar sem mandado judicial.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade das provas colhidas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No acórdão ora impugnado, consignou-se o que se segue (fls. 640-642):<br>Cumpre ressaltar que o impetrante se valeu do para requerer a anulação de uma condenação criminal habeas corpus já acobertada, deduzindo matéria atinente à suposta ilicitude das provas colhidas, o que demandaria, inevitavelmente, pelo trânsito em julgado um aprofundado reexame de todo o conjunto fático-probatório produzido na ação penal originária.<br>Com efeito, a condenação transitou em julgado após o esgotamento de todas as vias recursais cabíveis, incluindo a interposição de Apelação Criminal, cujo Acórdão analisou as teses defensivas e manteve, no mérito, a condenação imposta em primeiro grau.<br>Seguiram-se os trâmites dos recursos às instâncias superiores, que não alteraram o desfecho condenatório, culminando na formação da coisa julgada.<br>Resta evidente, portanto, que a pretensão de desconstituir uma sentença condenatória transitada em julgado encontra na ação de revisão criminal, prevista nos artigos 621 a 631 do Código de Processo Penal, o seu instrumento processual adequado. A conclusão pela inadequação da via eleita, no caso, é medida que se impõe, conforme decisão monocrática pelo não conhecimento do mandamus.<br>A utilização do como substituto da Revisão Criminal não é admitida pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, sobretudo nos casos em que a discussão implica o revolvimento de matéria fático-probatória, como no presente feito, onde o impetrante pretende revisitar as circunstâncias fáticas que envolveram a prisão em flagrante e o ingresso dos agentes policiais na residência do paciente para, a partir daí, concluir pela ilicitude das provas. Tal análise aprofundada é absolutamente incompatível com a via estreita e de cognição sumária do writ.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, tem decidido pela impossibilidade de se conhecer de ofício da ordem de habeas corpus quando utilizada como substitutivo de revisão criminal, exceto em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se vislumbra na espécie.<br>A matéria ventilada pelo impetrante, longe de configurar uma ilegalidade manifesta, foi objeto de análise e deliberação pelas instâncias ordinárias e demanda uma incursão probatória vedada na via mandamental. Nesse sentido, seguem precedentes do STJ:<br> .. <br>Além da expressa disposição legal acerca da medida jurídica cabível para desconstituição de sentença transitada em julgado, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, pela possibilidade de se conhecer de ofício da ordem de habeas corpus, ainda que utilizada como substitutivo de revisão criminal, desde que constatada a existência de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada na espécie.<br>Desse modo, a decisão monocrática que não conheceu da impetração pela inadequação da via eleita deve ser confirmada.<br>Inicialmente, cumpre salientar que o Tribunal local não apreciou a tese defensiva relacionada à nulidade da prova, sob o entendimento de que o habeas corpus não é a via adequada para a apreciação da matéria. Desse modo, não tendo a Corte de origem se manifestado sobre as alegações defensivas, é vedado a este Tribunal examinar essas questões, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>4. " N ão tendo a tese defensiva atinente à ilicitude das provas existentes em desfavor do acusado sido analisada pela Corte local sob o mesmo enfoque ventilado nas razões iniciais do presente mandamus, não cabe a este Tribunal Superior inaugurar a apreciação do tema, sob pena de incursão em vedada supressão de instância" (AgRg no HC n. 769.880/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2023, DJe 10/3/2023).<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 793.334/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023; DJe de 15/06/2023).<br>Verifico, todavia, que não há nenhum impedimento ao conhecimento do habeas corpus pela Corte de origem, pois trata-se de questão de direito, consubstanciada na análise da (i)licitude da prova.<br>Ademais, considerando que o Tribunal de Justiça local é o órgão competente para a análise da revisão criminal, não há impedimento ao conhecimento do referido habeas corpus. De fato, o que se proíbe é que o Superior Tribunal de Justiça aprecie mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.<br>Ressalto, além disso, que o Superior Tribunal de Justiça admite a impetração de habeas corpus para avaliar eventual ilicitude das provas obtidas mediante buscas pessoal e domiciliar.<br>Exemplificativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Não se conheceu do habeas corpus, pois foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que não é permitido.<br>2. A defesa alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundadas razões.<br>3. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>4. A atuação do policial, ao atender o telefone, forjar sua identidade e mentir para o paciente, induzindo-o a revelar informações sensíveis, é incompatível com os limites constitucionais e legais impostos à atividade de persecução penal. Tratava-se de comunicação de conteúdo privado destinada ao corréu, maculando a abordagem que se sucedeu ao telefonema.<br>5. Ordem concedida de ofício para declarar a ilicitude da diligência policial e das provas derivadas, absolvendo o paciente. (HC n. 967.502/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal." (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>2. Destacou-se a ilegalidade flagrante em razão do desrespeito à orientação de que as "circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.)<br>3. No caso em exame, verifica-se violação do art. 157 do CPP, observado que o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência apoiou-se em mera denúncia anônima; na busca veicular não foi encontrada nenhuma droga; e contam nos autos imagens que refutam a versão dada pela polícia, de que a entrada foi autorizada, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 977.685/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>Assim, em virtude da omissão decorrente da não apreciação da tese defensiva - na contramão do princípio da inafastabilidade da jurisdição -, impõe-se determinar ao Tribunal local que examine o pedido exposto no writ na origem, evidentemente, dentro das balizas de cognição adequadas à via do remédio heroico.<br>Nessa linha, mutatis mutiandis:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE INDULTO. MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE DEVE SER SANADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo. (HC n. 986.422/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; grifamos).<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO, REITERAÇÃO DELITIVA E MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. TESES DE NULIDADE E EXCESSO DE LINGUAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEVIDA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>4. As teses referentes à ilicitude da prova e ao excesso de linguagem não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede o exame do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrepujando a competência da Corte local, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>5. Compulsando os autos, contudo, é imperioso consignar que a defesa, de fato, formulou tais pedidos na impetração originária, e que o Tribunal de Justiça não conheceu da impetração, deixando de apreciar o pleito formulado no writ, ao fundamento de que "não admitem a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, exceto quando flagrante a ilegalidade apontada  .. ".<br>6. "A não manifestação do eg. Tribunal a quo sobre o mérito da impetração, na hipótese, configurou indevida negativa de prestação jurisdicional. Tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada no writ originário, e não apreciada, devem os autos ser remetidos à eg. Corte estadual para que se pronuncie acerca da quaestio" (HC n. 398.690/SC, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017).<br>7. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que aprecie o mérito (referentes aos capítulos decisórios remanescentes) do habeas corpus originário como entender de direito. (RHC 107.237/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019; grifamos).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. CONCEDO, porém, habeas corpus ex officio para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que analise a tese de ilicitude das provas, formulada na inicial do writ originário, como entender de direito.<br>Publique-se. In timem-se.<br>EMENTA