DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por C.P.P. COMERCIO E EMPREENDIMENTOS S/A, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fl. 239):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO PRESCRICIONAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Art. 199, I do Código Civil: "Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva"; 2. Considerando que o negócio jurídico firmado pelas partes possuía uma condição suspensiva, a qual não chegou a ser implementada, pois o pagamento do saldo devedor não foi efetuado, não resta configurada a prescrição; 3. Agravo de instrumento não provido. À unanimidade.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fl. 299).<br>Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 206, § 5, I, do Código Civil.<br>Sustenta que:<br>i) há prescrição da pretensão de cobrança porque o prazo quinquenal corre a partir da data da segunda parcela e se consuma antes do ajuizamento; a lavratura da escritura definitiva não constitui condição suspensiva capaz de impedir o curso da prescrição.<br>Contrarrazões: foram apresentadas.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem, analisando detidamente os autos, concluiu que o contrato prevê o pagamento do saldo no ato de outorga da escritura, que não ocorre por ausência de adimplemento, razão pela qual não há termo inicial para a contagem da prescrição.<br>Constatou que o pagamento do saldo devedor é condição para a outorga da escritura e, não havendo pagamento, a escritura não é lavrada; assim, a condição suspensiva não se implementa e a prescrição não inicia. Diante disso, afasta-se a alegação de prescrição e mantém-se a decisão agravada, negando provimento ao agravo de instrumento, in verbis (e-STJ, fls. 235/240):<br>"Nos termos do Art. 189 do Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".<br>Nos termos do contrato pactuado pelas partes, vê-se que o pagamento do saldo devedor deveria ser efetuado no ato da assinatura da escritura definitiva, prevista para ocorrer dentro do prazo de 30 dias contados da assinatura do instrumento, no entanto, não houve nem o pagamento, nem a outorga da escritura definitiva.<br>Desse modo, o art. 199, I do mesmo diploma legal determina que: "Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva". Portanto, não houve outorga da escritura definitiva por ausência de pagamento integral do preço ajustado, razão pela qual o prazo prescricional sequer começou a correr. Ademais, o art. 125 do CO/02 reza que: "Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa".<br>Assim, considerando que o negócio jurídico firmado pelas partes possuía uma condição suspensiva, a qual não chegou a ser implementada, pois o pagamento do saldo devedor não foi efetuado, não resta configurada a prescrição. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão ora agravada".<br>Nesse contexto, observa-se que o Tribunal de origem, ao analisar o instrumento contratual presente nos autos, concluiu que há uma condição suspensiva presente na cláusula 3.1.2, uma vez que condicionou o pagamento dos valores cobrados à assinatura da escritura definitiva, prevendo um prazo de 30 dias da assinatura do contrato, litteris:<br>"o saldo restante, no importe que R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) será pago no ato assinatura da escritura definitiva em solução do presente contrato de promessa de compra e venda, prevista para ocorrer dentro do prazo de 30 dias contados da assinatura do presente instrumento."<br>Nesse ínterim, assentou que o pagamento do saldo devedor deveria ter sido efetuado no ato da assinatura da escritura pública, prevista para ocorrer dentro do prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, todavia, não houve o pagamento, tampouco, a outorga da escritura definitiva.<br>Assim, conforme decidiu a Corte de Origem, não houve o implemento da condição suspensiva prevista na cláusula contratual e, portanto, conforme dispõe a legislação civilista, suspendeu-se o prazo prescricional, o que viabiliza a cobrança objeto dos autos.<br>Desse modo, a reforma da decisão recorrida e eventual acolhimento da tese do recurso especial, demandaria, necessariamente, a reanálise do acervo fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas do contrato entabulado ent re as partes, o que, encontra óbice nas súmulas 5 e 7, do STJ. A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA É O MAGISTRADO, QUE PODE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS, CONFORME ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ, SÚMULA 83. INVIÁVEL A REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA E A VALIDADE DA ASSINATURA DE ADITIVO CONTRATUAL POR SÓCIO, DECORRENTE DE AUTORIZAÇÃO INTERPRETADA A PARTIR DE CLÁUSULA ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO<br>STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 121, 125, 227, parágrafo único, 1.011, 1.018 e 1.064 do Código Civil, bem como aos arts. 7º, 369, 442 e 803, III, do Código de Processo Civil, sustentando que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>3. A decisão recorrida entendeu que as questões suscitadas demandavam reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando as alegações de cerceamento de defesa, existência de condição suspensiva e irregularidade representação societária.<br>III. Razões de decidir<br>5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo inviável a análise da suficiência da prova documental ou da necessidade de prova oral.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o destinatário final da prova é o magistrado, que pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ, Súmula 83.<br>7. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme Súmula 5 do STJ, sendo inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a inexistência de condição suspensiva e a validade da assinatura de aditivo contratual por sócio, decorrente de autorização interpretada a partir de cláusula específica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.940.952/SC, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Ante o exposto, não há razões para reforma da decisão.<br>Assim, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do Recurso Especial.<br>E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.<br>Publique-se.<br>EMENTA