DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JACKSON SILVA COELHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao apelo ministerial para condenar o agravante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aduz contrariedade aos arts. 240, § 2º, 244 e 619 do Código de Processo Penal.<br>No agravo em recurso especial, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7.<br>Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório.<br>O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pelo relator (art. 932, III, CPC e Súmula n. 182 do STJ).<br>No caso, não houve impugnação específica em relação ao fundamento da ausência de negativa de prestação jurisdicional, insurgindo a parte tão somente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, portanto, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Entre os incontáveis julgados, relaciona-se o seguinte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.729.874/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA