DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial IVONE BATISTA DE LIMA contra decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial por inovação recursal e ausência de prequestionamento quanto à tese de violação de domicílio, além da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7, STJ), e, ainda, por considerar prejudicado o dissídio.<br>Consta nos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A pena foi fixada em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, mantida pelo acórdão recorrido.<br>Na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, identifico dois fundamentos principais para o não seguimento do recurso especial: a) inovação recursal e ausência de prequestionamento quanto à tese de nulidade por violação de domicílio, suscitada apenas em embargos declaratórios, com referência à necessidade de alegação de ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal para o reconhecimento do prequestionamento ficto e à aplicação da Súmula n. 211, STJ; b) incidência da Súmula n. 7, STJ, por demandar o reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade.<br>Verifico que a agravante sustenta que a matéria é de ordem pública, que houve prequestionamento ficto em virtude dos embargos de declaração e que o que se pretende é a revaloração objetiva de elementos incontroversos do acórdão, e não o revolvimento da prova, afastando, por isso, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ<br>O agravado defende a manutenção dos óbices de admissibilidade, insistindo na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na inexistência de prequestionamento<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A agravante impugna os dois pilares da decisão agravada. Quanto à inovação recursal e ao prequestionamento, afirma que a nulidade do flagrante, da apreensão e das provas derivadas é matéria de ordem pública a ser conhecida ex officio, e que houve debate fictamente prequestionado por meio da oposição de embargos declaratórios, nos quais se apontou a omissão do acórdão acerca da ilegalidade da busca domiciliar.<br>No tocante à Súmula n. 7, STJ, sustenta que não pretende reexaminar provas, mas apenas revalorá-las à luz de elementos incontroversos delineados no acórdão, trazendo precedente desta Corte quanto à distinção entre revaloração e reexame . Por fim, busca análise de seu dissídio, alegando que o entendimento do STJ está firmado em direção oposta ao acórdão recorrido, pois a mera suspeita ou denúncia anônima desacompanhada de elementos prévios não legitima o ingresso em domicílio.<br>A partir desse quadro, verifico que as razões do agravo, em termos formais, impugnaram os fundamentos da decisão de inadmissibilidade: a matéria de ordem pública e o prequestionamento ficto foram invocados para enfrentar a inovação recursal; a tese de revaloração objetiva foi trazida para afastar a Súmula n. 7; e se indicou dissenso jurisprudencial. Contudo, sob o prisma substancial, não encontro, nas razões do agravo, a superação eficaz dos óbices.<br>Em relação ao prequestionamento ficto, a decisão agravada exigiu, para sua incidência, a alegação de violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, ponto expressamente consignado no precedente AgRg no AREsp 1460994/MG: "Para que se admita a figura do prequestionamento ficto, é necessário que a parte tenha veiculado, no recurso especial, a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal  " .<br>Na minuta do agravo e nas razões do recurso especial, não identifico a indicação de violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal; há menção genérica a omissão e a embargos declaratórios, mas não há a necessária imputação de ofensa ao dispositivo processual, o que mantém hígido o óbice da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211, STJ. Também persiste o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de inovação recursal em embargos, em linha com a orientação desta Corte de que "incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal" (EDcl no AgInt no AREsp 1059215/RS, DJe 01/07/2019).<br>No que toca à Súmula n. 7, STJ, apesar do esforço argumentativo de apresentar o debate como revaloração de elementos incontroversos, a tese nuclear da agravante demanda, no caso concreto, examinar se havia "fundadas razões" antecedentes ao ingresso domiciliar e se os relatos policiais e o contexto fático indicavam situação de flagrância, o que, tal como delineado nas instâncias ordinárias, envolve sopesar depoimentos e circunstâncias fáticas específicas do flagrante e da apreensão .<br>A propósito, a própria decisão de inadmissibilidade ressaltou que "concluir em sentido contrário demandaria a inevitável incursão no acervo probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp 1279407/MT, DJe 29/06/2018. Assim, permanece o óbice, pois a distinção teórica entre revaloração e reexame não se presta, aqui, a deslocar o debate para o puro direito, sem reabrir o quadro fático.<br>Quanto à análise do dissídio (alínea c), este pressupõe a superação dos óbices processuais anteriores (prequestionamento e ausência de reexame), sob pena de manter-se prejudicado o confronto jurisprudencial, tal como assentado na decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA