DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial manejado em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem (fls. 1292-1304) negou provimento ao recurso de apelação da seguradora e deu parcial provimento ao recurso da autora, mantendo a responsabilidade da seguradora por vícios de construção e a aplicação da multa decendial.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 1294):<br>"Recurso de Apelação Seguro Habitacional Ilegitimidade passiva da CEF - Perda do objeto - Prescrição - Descabimento Danos que se protraem no tempo Aplicação da teoria da "actio nata" em sua vertente subjetiva - Responsabilidade da seguradora pelos vícios apresentados Multa decendial prevista em contrato Litigância de má-fé não verificada Multa decendial limitada ao valor da obrigação - Inteligência do 412 do CC - Majoração dos honorários advocatícios Cabimento Recurso da Autora parcialmente provido e Recurso da Ré desprovido."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1339-1341).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1358-1380), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos arts. 757 e 784 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que os vícios construtivos são intrínsecos e preexistentes à contratação, estando excluídos da cobertura securitária por força de lei e do contrato. Alega que não há risco de desmoronamento no caso concreto, distinguindo-o dos precedentes do STJ que admitem a cobertura (REsp 1.804.965/SP).<br>A decisão de admissibilidade (fls. 1431-1432) negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula 83/STJ, citando jurisprudência da Corte Superior sobre a cobertura de vícios construtivos no SFH.<br>Irresignada, a parte interpôs agravo em recurso especial (fls. 1435-1438), impugnando os fundamentos da decisão agravada e reiterando as teses de mérito.<br>A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 1441-1452).<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Da admissibilidade do agravo<br>O agravo preenche os requisitos legais de admissibilidade, tendo a parte agravante impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, razão pela qual passo à análise do recurso especial.<br>Da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ<br>A recorrente defende a exclusão de cobertura para vícios de construção, argumentando tratarem-se de vícios intrínsecos não garantidos pelo seguro habitacional, além de alegar a inexistência de risco de desmoronamento apto a ensejar a indenização.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundamentou a responsabilidade da seguradora com base na prova pericial e na interpretação das cláusulas contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor e da função social do contrato. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1299):<br>"No mérito, a responsabilidade da Ré restou caracterizada, na medida em qu e o laudo de fls. 408/459 evidenciou que as frequentes inundações sofridas no imóvel decorreram de falha na execução da obra, na medida em que o bem foi construído abaixo do nível da rua, o que propiciou a ocorrência do dano verificado. Portanto, não cabe à seguradora se escusar de indenizar o dano havido, notadamente invocando restrições contratuais que não observam o princípio da boa-fé objetiva contratual (..)."<br>Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte local encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a seguradora é responsável pelos vícios decorrentes da construção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA . SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INAPLICABILIDADE . DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, com base na função socioeconômica do contrato e na boa-fé objetiva, é nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de construção. 2. No caso, tendo em vista que o contrato exclui expressamente os vícios construtivos e que os defeitos no imóvel decorrem da aplicação de materiais de baixa qualidade quando da construção - vícios intrínsecos, portanto, à construção vinculada ao SFH - é incabível a exclusão da cobertura pelo seguro obrigatório. 3 . Agravo interno provido. Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 2019311 PR 2022/0249939-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022).<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, para acolher a pretensão recursal no sentido de que os danos verificados no imóvel não constituem risco coberto ou não apresentam gravidade suficiente (risco de desmoronamento) para ensejar a indenização, seria imprescindível o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente o laudo pericial mencionado pelo acórdão recorrido.<br>Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 1304).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA