DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO APOLINARIO DOS SANTOS contra ato do Juízo Único da Comarca de Campina da Lagoa, proferido nos autos de n. 4004908-80.2022.8.16.4321.<br>Consta dos autos que o Magistrado singular homologou a prática de faltas graves pelo paciente, consubstanciadas no cometimento de novo crime doloso durante o cumprimento da pena e no rompimento do dispositivo de monitoração eletrônica e determinou a regressão definitiva do regime de cumprimento da pena para o fechado (fls. 20-22).<br>No presente writ, a defesa sustenta que houve perda superveniente do fundamento da regressão cautelar, pois "os processos penais que serviram de fundamento para a regressão cautelar foram integralmente julgados improcedentes, resultando em absolvição" (fls. 5), especificamente os processos nº 0000696-67.2025.8.16.0057 e nº 0000907-06.2025.8.16.0057, de modo que não subsiste fundamento jurídico válido que justifique a permanência do paciente em regime mais gravoso.<br>Alega inexistência de dolo no rompimento da tornozeleira eletrônica, ao argumento de que "o rompimento não foi doloso ou premeditado, ocorreu em contexto de forte emoção e que não frusta o caráter da execução, sendo plenamente possível que o paciente retorne ao cumprimento de sua pena com monitoramento eletrônico e sem risco de frustrar a execução, até que se tenha uma decisão definitiva" (fl. 16).<br>Requer a concessão de medida liminar para suspender de imediato os efeitos da regressão cautelar, bem como suspender a ordem de prisão expedida em desfavor do paciente, com expedição de contramandado de prisão.<br>No mérito, pleiteia a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade superveniente da regressão cautelar diante das absolvições penais, restabelecendo o regime anterior de cumprimento da pena e, subsidiariamente, a manutenção de monitoramento com autorização de atividade laboral externa.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Como se vê, o impetrante insurge-se contra ato de juiz de primeiro grau, o que evidencia a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar originalmente a impetração, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.<br>Ademais, a análise das questões diretamente por esta Corte Superior de matéria não examinada pelo Tribunal a quo implicaria indevida supressão de instância. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE APONTA COMO AUTORIDADE COATORA JUIZ DE 1º GRAU QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Tratando-se de insurgência voltada contra ato de Juízo de primeiro grau, é flagrante a incompetência desta Corte Superior de Justiça para processar e julgar originariamente este habeas corpus, ante a não incidência do disposto no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 621.817/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO QUE VISA AO RECAMBIAMENTO DO APENADO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE, ESTA CORTE, EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República.<br>2. A questão referente à nulidade da decisão que renovou a permanência do paciente no sistema penitenciário federal não foi objeto de prévio debate no âmbito do Tribunal de origem, razão pela qual se afigura incabível o exame da matéria de forma originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 814.202/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2023).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA