DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Etevaldo da Silva Santos e Senhorinha Maria da Conceição de Souza Santos, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls. 214/215):<br>Administrativo. Processual Civil. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devendo sua exigibilidade permanecer suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.<br>O magistrado de primeiro grau narrou que o caso trata de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Etevaldo da Silva Santos e Senhorinha Maria da Conceição de Souza Santos, contra o Instituto Nacional do Seguro Social  INSS , visando à suspensão dos efeitos da decisão administrativa que determinou a supressão de verbas remuneratórias decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, referente à URP de fevereiro/89 , requerendo, no mérito, a confirmação da liminar, com o restabelecimento dos pagamentos, a devolução dos valores indevidamente suprimidos.<br>Busca a parte apelante o retorno, na sua remuneração, do pagamento da rubrica "decisão judicial trans. jug apo", por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da reclamação trabalhista - RT - 1795/89  URP de fevereiro de 1989 = 26,05%  . Para tanto, argumenta que foi violado seu direito adquirido, vez que recebe a rubrica há mais de trinta anos; que foi violada sua garantia ao contraditório e à ampla defesa, pois não recebeu notificação prévia; que inexiste previsão legal, na Lei n.º 10.855/2004 , determinando a absorção daquela rubrica; que foi fulminado pela decadência o direito da apelada de absorver a multicitada rubrica; que foi violada a irredutibilidade de sua remuneração.<br>Em casos desse jaez, adota-se o entendimento deste Tribunal, no sentido de que a sentença que reconhece ao servidor o direito a percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da posterior absorção do referido percentual nos seus vencimentos. Também não se constata violação à coisa julgada ou à irredutibilidade de vencimentos, haja vista que a modificação do substrato fático - no caso, a edição de sucessivas leis majorando a remuneração da carreira do autor - faz cessar a eficácia da sentença, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, in casu não encontra aplicabilidade o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, devendo a Administração promover a supressão das rubricas incorporadas, a qualquer tempo, por não haver direito adquirido a regime jurídico. Isso porque não se trata de anulação de ato administrativo ilegal, mas de reconhecimento da absorção dos índices por leis posteriores, que modificaram o regime jurídico estatutário. O Instituto baseou seu ato no decisório do Tribunal de Contas da União, acórdão n. 15115/2018 e 2161/2005 (id. 11765757).<br>Lado outro, a parte autora não comprovou que os acréscimos remuneratórios da carreira não tenham absorvido a rubrica relativa ao percentual questionado. Desse modo, deve ser mantida a presunção de legitimidade do julgamento administrativo procedido pelo Tribunal de Contas da União, como a maioria desta Turma vem decidindo, posicionamento contrário ao meu, em sentido totalmente inverso, a ele me quedando unicamente por força da unidade jurisdicional. Precedente: PJe AC 0800785-42.2019.4.05.8000, des. Manoel de Oliveira Erhardt, assinado em 11/10/2020.<br>Apelação improvida.<br>Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença apelada, em 1%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 54 da Lei 9.784/1999, pois entende que o direito da Administração de anular atos que gerem efeitos favoráveis ao administrado decai em cinco anos, impedindo a supressão da rubrica "decisão judicial trans. jug apo" percebida há décadas por força de decisão judicial transitada em julgado.<br>Sustenta ofensa aos arts. 2º da Lei 9.784/1999 e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao argumento de que a retirada da rubrica ocorreu sem processo administrativo que assegurasse contraditório e ampla defesa, violando princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal.<br>Aduz que houve afronta aos arts. 5º, incisos II e XXXVI, 7º, inciso VI, 37, caput e inciso XV, e 40, § 8º, da Constituição Federal, por violação aos princípios da legalidade, coisa julgada e irredutibilidade de vencimentos, destacando a natureza judicial da rubrica e sua percepção por mais de trinta anos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 269/275.<br>O recurso foi admitido (fl. 280).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum, cujo pedido principal é o restabelecimento da rubrica "decisão judicial trans. jug apo" nos contracheques dos autores.<br>O voto do desembargador relator assim descreve a questão controvertida (fl. 221):<br>Em casos desse jaez, adota-se o entendimento deste Tribunal, no sentido de que a sentença que reconhece ao servidor o direito a percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da posterior absorção do referido percentual nos seus vencimentos. Também não se constata violação à coisa julgada ou à irredutibilidade de vencimentos, haja vista que a modificação do substrato fático - no caso, a edição de sucessivas leis majorando a remuneração da carreira do autor - faz cessar a eficácia da sentença, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, não encontra aplicabilidade in casu art. 54 da Lei nº 9.784/1999, devendo a Administração promover a supressão das rubricas incorporadas, a qualquer tempo, por não haver direito adquirido a regime jurídico. Isso porque não se trata de anulação de ato administrativo ilegal, mas de reconhecimento da absorção dos índices por leis posteriores, que modificaram o regime jurídico estatutário.<br>Em relação à alegada afronta aos arts. 5º, incisos II, XXXVI e LV, 7º, inciso VI, 37, caput e inciso XV, e 40, § 8º, da Constituição Federal, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>Passo ao mérito das questões infraconstitucionais.<br>O art. 2º da Lei 9.784/99 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Quanto à alegada violação do art. 54 da Lei 9.784/99, a questão de direito é singela, cujo tema é pacífico nas Turmas da Primeira Seção, devendo ser obedecido o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 494, conforme os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE. REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ACOLHIDO.<br> .. <br>2. No presente caso, o acórdão embargado não considerou a jurisprudência do STJ que entende que "ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário, atenta ao fato de que o Tribunal local consignou que os reajustes foram concedidos justamente com a mesma finalidade perseguida na ação, ou seja, reposição de perdas decorrentes dos planos econômicos (e-STJ fl. 68), configurando enriquecimento ilícito dos servidores em detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AREsp 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 596.663/RJ, em repercussão geral, Tema 494, definiu que: "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos".<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial do servidor.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.517.547/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (grifo nosso)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. URP (FEV/1989). SENTENÇA TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI 8.112/1990. SUSPENSÃO PAGAMENTO. LEGALIDADE.<br> .. <br>6. O STJ possui entendimento no sentido de que é possível a supressão do índice de 26,05% relativo à URP de 1989 incorporado em decorrência de sentença trabalhista transitada em julgado e revisto em razão do advento de novo regime jurídico (Lei 8.112/1990).<br>7. Precedentes: REsp 1.693.600/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no REsp 1.288.805/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 1/9/2016; AgInt no AREsp 814.193/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 6/5/2016.<br>8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.663 (Tema 494), fixou a tese de que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos".<br>9. Assim, a alteração do regime jurídico celetista para o estatutário legitima a suspensão do pagamento de parcela remuneratória de trato sucessivo.<br>10. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.435.497/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018 - sem grifo no original).<br>No caso dos autos, uma vez constatada a absorção da rubrica questionada nos vencimentos/proventos da parte autora, como foi observado no acórdão recorrido, a cessação do pagamento se impõe como medida obrigatória porque não existe outra forma de a Administração Pública restaurar a legalidade violada. Assim, não se pode falar em direito adquirido à perpetuação de uma ilegalidade. Desse modo, não havia arbitrariedade da Administração, que não podia se eximir de extirpar dos proventos as verbas pagas de forma equivocada, conforme apontado p elo órgão de controle.<br>Deve ser respeitada, portanto, a decisão do Plenário do STF no julgamento do Tema 494, que relativizara os efeitos da coisa julgada, afastando a necessidade, em qualquer hipótese, de processo administrativo para tal finalidade, com o claro fim de impedir que continuassem sendo recebidos percentuais de reajustes vencimentais, concedidos em ações judiciais, após tais percentuais terem sido incorporados aos vencimentos do servidores por reestruturações legais de suas carreiras profissionais.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial, e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA