DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICHARD VITOR DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial, por incidir o óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 448-449).<br>A sentença condenou o réu às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa pelas receptações, e 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime de adulteração de sinal identificador, fixando regime inicial aberto (fls. 329-330).<br>O acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo a condenação e o reconhecimento de concurso material entre os delitos (fls. 393-408).<br>No recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa sustentou violação aos arts. 70; 180, caput; e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, pleiteando a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador ou, subsidiariamente, o reconhecimento de concurso formal (fls. 415-426).<br>No agravo, a defesa alega que as teses veiculadas no recurso especial são eminentemente jurídicas, versando sobre a qualificação do concurso de crimes, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ e reitera os pedidos de consunção, absorção inversa ou concurso formal (fls. 456-463).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo pugna pelo não provimento do recurso (fls. 469-471).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 490-494).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o agravo impugnou o fundamento único da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a incidência da Súmula n. 7, STJ, razão pela qual supero o óbice da Súmula n. 182, STJ e passo à análise da manutenção do juízo negativo de admissibilidade.<br>A pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação defensiva, assentou expressamente que os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor tutelam bens jurídicos distintos  patrimônio e fé pública, respectivamente  e foram praticados com desígnios autônomos, inexistindo relação de dependência entre as condutas típicas.<br>Conforme consignado no acórdão recorrido: "não há falar em absorção de um delito pelo outro, porquanto tutelam bens jurídicos diversos (patrimônio e fé pública) e foram praticados mediante desígnios autônomos, sem qualquer nexo de dependência" (fls. 404-406).<br>Essas premissas fáticas  autonomia de condutas, diversidade de desígnios e independência dos delitos  foram estabelecidas de forma soberana pelas instâncias ordinárias com base na dinâmica dos fatos e no conjunto probatório, de modo que sua modificação demandaria inevitável reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial por força da Súmula n. 7, STJ.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o princípio da consunção não se aplica entre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, porquanto protegem objetividades jurídicas diversas e são consumados de forma autônoma, sem que um constitua fase de execução ou exaurimento do outro. O concurso material é a regra aplicável à espécie.<br>Nesse sentido:<br>"4. As instâncias ordinárias reconheceram que os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo tutelam bens jurídicos distintos patrimônio e fé pública, respectivamente e foram praticados com desígnios autônomos, justificando o concurso material de crimes.<br>5. O princípio da consunção não se aplica, pois não há relação de dependência entre as condutas típicas, sendo cada delito consumado de forma autônoma e com objetivos distintos." (AgRg no HC n. 1.035.769/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025)<br>"1. A aplicação do princípio da consunção pressupõe que a infração menos grave constitua ato preparatório, meio necessário ou fase de execução do crime-fim, o que não se verifica quando reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a autonomia típica entre os delitos de receptação (art. 180, caput, do CP) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP), com tutela de bens jurídicos distintos e possibilidade de prática independente. Precedentes.<br>2. A tese defensiva de bis in idem não prospera quando o acórdão estadual explicita a diversidade dos bens jurídicos e a independência das condutas, bem como reconhece desígnios autônomos, conclusão que não pode ser infirmada sem reexaminar o conjunto fático-probatório.<br>3. A pretensão de absorção do crime de adulteração pelo de receptação demanda a recomposição do quadro fático delineado, providência vedada na via especial, por força da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.895.275/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)<br>Quanto à tese de absorção inversa, mediante a qual a defesa pretende que o crime de adulteração absorva a receptação, com invocação analógica da Súmula n. 17, STJ (fls. 423, 461), observo que tal enunciado sumular é inaplicável à espécie, porquanto se refere especificamente à relação entre estelionato e falsificação de documento, tipos penais com dinâmica de consumação diversa da presente. Ademais, conforme já assentado, as instâncias ordinárias reconheceram a autonomia dos delitos, afastando qualquer relação de meio e fim entre as condutas.<br>No tocante ao pedido subsidiário de reconhecimento de concurso formal (fls. 424-425, 461-462), a pretensão igualmente não prospera. O acórdão recorrido consignou que as condutas foram praticadas com desígnios autônomos, circunstância fática incompatível com a unidade de desígnio exigida pelo art. 70, primeira parte, do Código Penal. Rever tal conclusão demandaria reexame da dinâmica dos fatos e das circunstâncias em que os delitos foram praticados, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>Registro, por fim, q ue a mera alegação de que a controvérsia envolve questão de direito não afasta, por si só, a incidência da Súmula n. 7, STJ, quando a discussão sobre a qualificação jurídica dos fatos exige a reanálise das circunstâncias concretas fixadas pelo acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA