DECISÃO<br>À fl. 1.721 (e-STJ), a ilustrada Primeira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco reenvia os autos anteriormente devolvidos, por decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 1.689-1.690), para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, fundamentada na pendência de julgamento do Tema 1.039 - "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação".<br>O referido órgão julgador aponta a admissão do recurso especial, em decorrência da ausência de retratação pelo relator do acórdão recorrido, com fundamento "na desnecessidade de adequação, pois houve petição da Caixa Econômica Federal manifestando a ausência de interesse, diante da não identificação de apólice pública".<br>É o relatório. Decido.<br>Como visto do relatório, houve equívoco do Tribunal de origem em realizar o juízo de conformação sobre o Tema 1.011 de Repercussão Geral - relativamente à participação da Caixa Econômica Federal nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.<br>Isso, porque a decisão de fls. 1.689-1.690 (e-STJ) determinou a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos em relação ao Tema 1.039 - "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" -, o qual ainda está sob julgamento e, portanto, não poderia ter sido objeto de juízo de conformidade.<br>Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de ser aplicada a sistemática dos recursos repetitivos, em relação ao Tema 1.039 dos Recursos Repetitivos, após a fixação da tese correspondente, nos termos da decisão de fls. 1.689-1.690 (e-STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA