DECISÃO<br>Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5079940-70.2025.8.09.0051, que manteve a rejeição da denúncia por falta de justa causa, em razão da ilicitude das provas decorrentes de abordagem policial (fls. 490/496). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DE ABORDAGEM POLICIAL SEM FUNDADA SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia que rejeitou denúncia oferecida contra o processado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A rejeição da peça acusatória baseou-se na ausência de justa causa, em razão da ilicitude das provas produzidas em decorrência de abordagem policial sem fundada suspeita. O recorrente pleiteia a reforma da decisão, com o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se há justa causa para a instauração da ação penal, à luz da licitude ou não das provas obtidas na abordagem policial e nas buscas subsequentes realizadas em desfavor do recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A justa causa para a ação penal exige a existência de suporte probatório mínimo  materialidade delitiva e indícios razoáveis de autoria  , fundado em elementos de informação lícitos e idôneos.<br>4. Durante o deslinde do processo penal, deve ser observada a existência e a satisfação de diferentes níveis de conhecimento sobre o caso, os quais dividem-se em juízo de possibilidade, de probabilidade ou de certeza, nessa ordem de complexidade e substância.<br>5. Para o recebimento da denúncia, é necessário existir um juízo de probabilidade, consistente no predomínio de razões que afirmem a existência do crime e sua autoria. A investigação preliminar deve permitir afirmar a probabilidade da existência de todos os requisitos e a provável inexistência de todos as condições que afastem a materialidade e autoria delitiva.<br>7. Não se admite o uso do princípio in dubio pro societate para justificar o recebimento da denúncia, pois tal raciocínio colide com os princípios constitucionais da presunção de inocência e o devido processo legal.<br>8. A abordagem policial sem mandado exige a presença de fundada suspeita, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, a qual deve estar baseada em elementos objetivos e verificáveis, não se admitindo impressões subjetivas ou intuições.<br>9. O fundamento alegado pelos policiais militares para justificar a abordagem  notícia anônima e suposta colaboração espontânea de terceira pessoa (ex-companheira do processado)  revelou-se inconsistente diante da negativa expressa da testemunha ouvida e da ausência de qualquer registro ou diligência anterior que corroborasse tal versão.<br>10. A testemunha afirmou que policiais militares adentraram sua residência, onde reside com sua filha de 3 anos de idade, sem autorização ou comunicação prévia, perguntando sobre o paradeiro do acusado. Ao responder que não sabia, teve seu celular vasculhado pelos policiais, novamente, sem seu consentimento, oportunidade em que tiveram acesso à sua conversa com o recorrido pelo aplicativo de mensagens WhatsApp. Após alguns instantes, os policias foram embora, retornando, a posteriori, para conduzi-la à delegacia de polícia.<br>11. Em que pese não possa ser afastada a validade do relato dos policiais militares que se envolveram na ocorrência, o depoimento da ex-companheira do acusado também não pode ser omitido como elemento indiciário contido no caderno investigativo, nem ser ignorado quando da análise dos requisitos necessários para o recebimento da denúncia.<br>12. Havendo dúvidas quanto à licitude da abordagem veicular realizada, e tendo vista que nenhuma outra justificativa plausível para a diligência constam dos autos, não há que se falar em fundadas razões para busca veicular e pessoal no presente caso.<br>13. Carece o processo de elemento concreto, e independente de uma duvidosa e rechaçada informação dada pela testemunha aos policiais militares, que pudesse indicar a fundada suspeita de que o recorrido estivesse na prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal.<br>14. A ausência de fundada suspeita invalida a abordagem policial e, por conseguinte, contamina de ilicitude todas as provas dela derivadas, incluindo a apreensão de drogas e objetos relacionados usualmente ao tráfico, conforme dispõe o artigo 157 do Código de Processo Penal.<br>15. A existência posterior de materialidade e confissão informal não supre a exigência de legalidade da prova originária, sendo inadmissível a validação retroativa da medida invasiva com base em resultados favoráveis à acusação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>16. Recurso desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A existência de justa causa para o recebimento da denúncia exige elementos indiciários mínimos obtidos de forma lícita, não sendo admissíveis provas contaminadas por ilegalidade na abordagem policial, quando no caso concreto a versão dos policiais for refutada pela pessoa indicada como sendo a que forneceu as informações sobre o veículo conduzido pelo processado e o local onde este estava. 2. Carecendo os autos de informações independentes das produzidas ilegalmente, não há que se falar em fundada suspeita para a abordagem policial, como dispõe o artigo 244 do Código de Processo Penal, uma vez que para sua caracterização se demandam elementos objetivos e concretos que possam ser sindicados. 3. A ausência de motivação concreta e verificável invalida a abordagem policial e compromete a legalidade da persecução penal subsequente, como, por exemplo, a apreensão de drogas e petrechos comumente utilizados na prática do crime de tráfico de drogas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 157 e 395, III; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25.04.2022; STF, Pet 10.764, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21.08.2023. " (fls. 589/591)<br>Em sede de recurso especial (fls. 610/624), o parquet apontou violação aos arts. 244 e 395, III, ambos do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que a denúncia deve ser recebida, em razão da presença da justa causa. Para tanto, sustenta a licitude das provas e da abordagem policial, já que houve denúncia anônima especificada, diligências da inteligência da polícia e confirmação espontânea por parte da ex-companheira do acusado sobre o veículo utilizado, além da desobediência à ordem de parada, com fuga em alta velocidade.<br>Requer o recebimento da denúncia.<br>Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (fl. 631).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 634/638).<br>Em agravo em recurso especial, o Ministério Público impugnou o referido óbice (fls. 643/651).<br>Não houve apresentação de contraminuta (fl. 657).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 669/678).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos arts. 244 e 395, III, ambos do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS manteve a rejeição da denúncia nos seguintes termos do voto do relator:<br>"3.1 Da rejeição da denúncia por nulidade da abordagem policial e busca domiciliar<br>Dispõe o artigo 395 do Código de Processo Penal:<br> .. <br>No caso em apreço, o recorrente, em suma, pugna pela reforma da decisão ora guerreada, ao argumento de que, ao contrário do disposto pelo juízo de origem, há sim indícios mínimos de autoria e materialidade para a instauração da ação penal, sustentando que as diligências policiais originárias deste processo são legais, e os elementos indiciários deles provenientes, se mostrando suficientes para o momento processual em questão - recebimento da denúncia.<br> .. <br>Se vê dos autos em questão que a formação da opinio delicti do Ministério Público, em especial acerca da legalidade das provas irrepetíveis, consubstanciadas na apreensão de drogas, balança de precisão e demais coisas usualmente utilizadas na prática do crime de tráficos de drogas, baseou-se nos depoimentos do condutor Sidney de Souza Carneiro, e das testemunhas Alexandre Belém de Souza, policial militar envolvido na ocorrência, e Alyne de Carvalho Franco, ex-companheira do recorrido (mov. 1, págs. 2/3, 5/6 e 12/13). Jackson permaneceu em silêncio (mov. 1, págs. 117/119).<br>O condutor Sidney de Souza Carneiro e a testemunha Alexandre Belém de Souza, policiais militares, relataram que no dia 3/2/2025, a equipe composta por eles e o também policial militar Antônio Carlos Reis de Sousa Vieira, recebeu informações de inteligência sobre um veículo suspeito utilizado para o transporte de drogas na região do Jardim Europa, em Goiânia.<br>Realizadas algumas diligências - sem especificar quais - identificaram o endereço localizado na rua Angra dos Reis, quadra 05, lote 23, Residencial Campus Dourados.<br>Disseram que, no local, foram recebidos por Alyne de Carvalho Franco, ex- esposa de Jackson Ferreira Miranda, a qual teria afirmado espontânea e voluntariamente que o recorrido estava envolvido no tráfico de drogas, e se utilizava de um carro VW/Gol, cor cinza, placa ENKOD57, para efetuar entregas do material ilícito.<br>Com base nessas informações, a equipe iniciou patrulhamento e, na Avenida Veneza, avistou o veículo descrito. Ao tentar abordá-lo, o motorista, identificado posteriormente como Jackson Ferreira Miranda Júnior, ignorou a ordem de parada e iniciou uma fuga em alta velocidade, realizando manobras perigosas que colocaram em risco a integridade dos policiais e de terceiros. Diante da situação, os militares efetuaram disparos contra os pneus e o motor do carro.<br>Mesmo com os pneus danificados, o suspeito teria continuado a conduzir de forma arriscada, avançando em via contrária até perder o controle do veículo, momento em que foi finalmente interceptado pela equipe. Durante a busca pessoal e no interior do carro, foi encontrada uma sacola contendo duas peças de maconha em um dos bancos.<br>Afirmam, ainda, que, em conversa informal, Jackson teria confessado a realização de entregas de drogas e afirmado que mantinha mais drogas em sua residência, localizada na rua Nossa Senhora de Fátima, quadra 19, lote 09, casa 5, Setor Jardim Alto Paraíso. A equipe deslocou-se até o endereço indicado e, após vistoria, apreendeu dez peças de maconha, quatro porções de cocaína, uma balança de precisão e diversos materiais utilizados para embalagem.<br>Diante dos fatos, Jackson Ferreira Miranda Júnior foi preso em flagrante por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) e conduzido à delegacia para os procedimentos cabíveis. Todo o material apreendido foi documentado e encaminhado para perícia.<br>Já Alyne de Carvalho Franco relatou que viveu em união estável com Jackson Ferreira Miranda por aproximadamente dois anos, e que apesar da separação, mantém contato regular com o ex-companheiro devido à filha em comum, uma menina de três anos de idade. Afirmou que encontra-se com Jackson duas a três vezes por semana, quando ele vai até sua residência para visitar a criança.<br>Explanou que ambos trabalham como motoristas de aplicativo: Alyne é proprietária de um HB20 prata, enquanto Jackson dirige um Gol prata, veículo que loca e paga semanalmente.<br>Disse que na tarde do dia 3/2/2025, conversou com Jackson via WhatsApp, convidando-o para irem à igreja à noite, convite que ele aceitou. Vinte minutos depois, policiais militares chegaram à sua casa perguntando pelo paradeiro de Jackson. Como não soube informar, os agentes visualizaram as mensagens recentes trocadas entre os dois e se retiraram.<br>Declinou que, posteriormente, os policiais retornaram e informaram que haviam apreendido drogas com Jackson, convidando-a a comparecer à central de geral de flagrantes. Afirmou desconhecer por completo qualquer envolvimento do ex- companheiro com atividades ilícitas, incluindo o comércio de drogas. Declarou ainda que Jackson reside em um barracão em Aparecida de Goiânia, local que visitou apenas uma vez, sem sequer adentrar a moradia.<br>Para examinar o caso penal em discussão e atender a coerência entre o fático e o jurídico, se mostra pertinente realizar o cotejo entre os depoimentos colhidos e os comandos contidos no artigo 244 do Código de Processo Penal que rege a matéria da busca pessoal e veicular.<br>Mencionado artigo preceitua que "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>No caso em exame, em tese, é possível afirmar que o presente feito poderia ter como amparo legal para justificar a abordagem policial a "fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito", nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal.<br>Permeando a análise do cabimento desta hipótese legal, merece destaque a expressão "fundada suspeita", a qual traz em seu bojo semântico a ideia de algo maior que meros parâmetros subjetivos para fugir da arbitrariedade. Para assimilar o alcance e a dimensão da significação da "fundada suspeita", utiliza-se aqui de uma decisão do STJ (RHC 158.580 de 25/04/2022) que tem sido reiteradamente repetida e servido de norte para as diretrizes daquele Tribunal:<br> .. <br>Conforme as diretivas do STJ, o cotidiano policiamento ostensivo exercido pela constitucional polícia preventiva exige que a eventual abordagem em face das pessoas, com o fundamento na fundada suspeita, seja precedida da delimitação de motivos individualizados e plausíveis de serem aferidos por meio do exame de condutas objetivas da pessoa abordada e que levem, justificadamente, a se adotar a opção da medida invasiva da busca pessoal.<br>Como se extrai dos elementos indiciários constantes no inquérito policial, a abordagem policial em que o recorrido estava ocorreu tão somente porque Alyne teria, espontânea e voluntariamente, informado aos policiais militares que Jackson utilizava um carro VW/Gol, cor cinza, placa ENKOD57, para realizar entregas de drogas.<br>Ocorre que, essa versão dos fatos não só foi negada pela própria testemunha, como também apresentada dinâmica fática contrária e detalhada de como se deu a captação das informações do veículo e do local onde Jackson estaria no momento dos fatos.<br>Alyne afirmou que policiais militares, sem autorização ou comunicação, adentraram o imóvel em que reside com sua filha e perguntaram onde Jackson estaria, o que não soube responder, já que, embora mantenham relação por causa da filha comum, são ex-companheiros e não vivem mais na mesma residência.<br>Em resposta, um dos policiais militares envolvidos na ocorrência, novamente sem autorização para tal, pegou o celular de Alyne e começou a mexer no aplicativo de mensagens WhatsApp em sua conversa com Jackson.<br>Após alguns instantes foram embora.<br>Mais tarde, os mesmos policiais a conduziram perante a autoridade policial para que relatasse sua versão dos fatos, oportunidade em que afirmou e reafirmou que, a uma, não passou informações aos policiais acerca do carro ou sobre o local em que Jackson estava, a duas, bem como não sabe de um suposto envolvimento do processado na prática do tráfico de drogas.<br>Ressalte-se, além do rechaço da versão policial de como chegaram à localização de Jackson por Alyne, que o carro pelo qual os policiais teriam diligenciado e encontrado o endereço, do qual Jackson se valia para supostamente traficar, não está em nome do denunciado, mas sim de Maria Aparecida de Lima, pessoa estranha aos autos, atraindo a plausibilidade da versão dada por Alyne de que o veículo utilizado por Jackson é alugado e afastando ainda mais o juízo de probabilidade da versão dos policiais (mov. 1, pág. 56).<br>Em que pese não possa ser afastada a validade do relato dos policiais militares que se envolveram na ocorrência, o depoimento de Alyne também não pode ser omitido como elemento indiciário contido no caderno investigativo, nem ser ignorado, já passando para análise do juízo de probabilidade, quando da análise dos requisitos necessários para o recebimento da denúncia.<br>Nesse diapasão, havendo dúvidas quanto à licitude da motivação da abordagem veicular realizada, e tendo vista que nenhuma outra justificativa plausível para a diligência constam dos autos, não há que se falar em fundada razão para se efetuar para busca veicular e pessoal no presente caso.<br>Carece o processo de elemento concreto, e independente de uma duvidosa e rechaçada informação dada por Alyne aos policiais militares, que pudesse indicar fundada suspeita de que o recorrido estivesse na prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal.<br>Vale ressaltar que as duas porções de "maconha" supostamente apreendidas no porte de Jackson, estavam acondicionadas de forma que se tornava impossível serem visualizadas antecipadamente pelos agentes estatais, pois se encontravam, alegadamente, em uma sacola localizada em um dos bancos do veículo.<br>Poder-se-ia argumentar que, posteriormente à busca pessoal e domiciliar de Jackson, foram localizadas mais 4 porções de "cocaína" e 10 de "maconha".<br>Ocorre que a análise sobre (i)legalidade da abordagem exige que a depuração se direcione ao princípio. Dito de uma outra forma, as diligências posteriormente realizadas, por mais que auxiliassem na demonstração de autoria e materialidade do crime de tráfico imputado, não influem na imprescindibilidade de compreensão do que foi desempenhado em momento anterior que culminou na abordagem do recorrido.<br>Com efeito, adentrando na questão jurídica, torna-se imprescindível advertir que o juiz necessita realizar as suas valorações sobre os casos partindo-se da isonomia constitucional sobre fatos concretos. Tal necessita ser observada, seja no âmbito legislativo, seja na aplicação judicial.<br>Quando se busca alcançar a isonomia possível, é necessário preencher as frágeis lacunas provocadas pelas peculiaridades das desigualdades fáticas para se alcançar um tratamento jurídico real. Não é suficiente se contentar com ficções de igualdade. A igualdade substancial se torna o vetor regulamentador.<br>Por conseguinte, não se tolera diferenças de aplicação da Lei por parte do Estado quando não se revelem razões para que uma situação fática afaste a similitude.<br>Explica-se o motivo de se colocar a pauta da igualdade constitucional. Os múltiplos processos criminais, tal qual a vida, são eivados de diferenças. A diferença em si é algo a ser comemorado pela sua beleza, contudo, quando ela serve para excluir sem justificativa o efetivo acesso à jurisdição, ela se torna uma perversão social.<br>Neste ensejo, observa-se que os Tribunais Superiores e, em particular o STJ, têm ditado as diretrizes sobre as abordagens policiais para restringi-las nos limites do Código de Processo Penal e da Constituição da República, evitando interpretações salvacionistas de uma persecução penal viciada. Esta questão ganha ainda mais corpo ao se lembrar que cabe ao STJ dar segurança jurídica para as questões do âmbito federal.<br>Tais orientações precisam ser observadas para todos, independentemente do "cliente" e do papel de sua defesa técnica. Não pode o juiz ignorar as decisões superiores limitativas da atuação do Estado e com isso contribuir para a seletividade penal. Ao agir assim, o magistrado acentua a desigualdade, na medida em que àqueles que se socorrem dos recursos constitucionais obtém a efetiva proteção, enquanto os menos afortunados de meios são condenados em casos similares.<br>O cotidiano trabalho da polícia militar exige que a eventual abordagem em face das pessoas, seja precedida da delimitação de motivos individualizados e plausíveis de serem aferidos por meio do exame de situações objetivas e que levem justificadamente a se adotar a opção da medida invasiva da busca pessoal.<br>Destarte, pretextos abstratos ancorados na subjetividade não podem ser aceitos judicialmente, sob pena de se sedimentar livre espaço para que a polícia investigativa ampare atos legalmente vedados sob o manto de notícias genéricas que motivaram investigações para a prisão do apelante, com a consequente interdição da exigida verificabilidade inerente ao Estado Democrático de Direito.<br>Logo, de toda medida de força estatal reclama-se a possibilidade do exercício de sua refutação por meio daquele que foi atingido pela coerção, o que é inviável se tal ato tem origem em investigações não apresentadas na ação penal.<br>É imperioso enfatizar que o encorajamento judicial de abordagens pessoais fundadas nas inúmeras argumentações subjetivas é atitude judicial irresponsável e desapegada da realidade do Estado Democrático de Direito.<br>Consequentemente, entender a busca pessoal a partir de transparente explicação do motivo refutável de uma abordagem, a qual pode ser a porta de entrada para o início da investigação criminal, é um exemplo de como se é possível frenar os impulsos de autoridade desassociados de justificativa fáticas.<br>A limitação é necessária para evitar a mera subjetividade. Não sou daqueles que defendem com ardor o alargamento excessivo da limitação da abordagem. Porém, há que existir algo objetivo para se evitar a simples subjetividade. Todo ato estatal necessita de um mínimo de alicerce fático demonstrável.<br>Em decorrência, como a abordagem inicial foi ilegal, a prova dela decorrente é igualmente ilegal, neste caso, a apreensão das drogas, conforme disposição do artigo 157 do Código de Processo Penal ao determinar que "são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais".<br>Portanto, reconhecendo-se a ilegalidade da busca pessoal realizada em desfavor do recorrido, com a consequente inutilização das provas produzidas a partir da abordagem ilegal, torna a rejeição oferecida pelo Ministério Público, por falta de justa causa para a instauração da ação penal, medida imperiosa, conforme prevê o artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal." (fls. 593/601).<br>Extrai-se dos trechos acima que as instâncias ordinárias rejeitaram a denúncia, ao argumento de que a versão dos policiais militares sobre a abordagem do acusado diverge daquela dada pela testemunha, que afirmou que os agentes militares adentraram em sua residência sem autorização, além de verificarem uma conversa no aplicativo de mensagens WhatsApp de seu aparelho celular. A testemunha asseverou, diferentemente dos militares, que não teria passado informações acerca do carro ou sobre o local onde recorrente se encontrava.<br>Somado a isso, "além do rechaço da versão policial de como chegaram à localização de Jackson por Alyne, que o carro pelo qual os policiais teriam diligenciado e encontrado o endereço, do qual Jackson se valia para supostamente traficar, não está em nome do denunciado, mas sim de Maria Aparecida de Lima, pessoa estranha aos autos, atraindo a plausibilidade da versão dada por Alyne de que o veículo utilizado por Jackson é alugado e afastando ainda mais o juízo de probabilidade da versão dos policiais (mov. 1, pág. 56)" (fls. 598/599).<br>Desse modo, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com o desta Corte, já que " a  jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos de policiais como prova, desde que em harmonia com as demais provas dos autos" (AgRg no HC n. 996.184/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025), o que não ocorreu na hipótese.<br>Nesse contexto, as instâncias ordinárias concluíram pela ilicitude das provas decorrentes da abordagem policial, visto que não precedida de justa causa apta a legitimar a medida invasiva. Assim, uma vez ilícitas as provas que fundamentaram o oferecimento da denúncia, acertada a decisão de rejeição da inicial acusatória.<br>Nesse sentido, precedentes deste Sodalício (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PROVAS ILÍCITAS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. No caso, os policiais receberam informações do setor de inteligência que indicavam o envolvimento de um indivíduo que traficava drogas na região, utilizando-se do veículo de placa OEQ7901. Durante patrulhamento, os agentes avistaram o referido automóvel e realizaram a abordagem, momento em que localizaram as drogas e balanças de precisão.<br>3. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial exige fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos, não sendo suficiente a mera informação vaga de fonte de inteligência.<br>4. A ausência de descrição concreta de atitude suspeita do réu, capaz de justificar a abordagem policial, torna a busca pessoal ilegal, resultando na ilicitude das provas obtidas e das derivadas.<br>5. A descoberta de substâncias ilícitas após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois a fundada suspeita deve ser aferida com base no que se tinha antes da diligência.<br>6. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 930.712/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 19/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, reconhecendo a invalidade das diligências policiais e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do paciente por falta de provas da materialidade do delito de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se o ingresso de policiais em estabelecimento comercial, sem autorização expressa, configura violação da inviolabilidade de domicílio e se as provas obtidas em decorrência dessa diligência são ilícitas.<br>3. Outro ponto refere-se à validade do consentimento para o ingresso dos policiais e se a situação configurava estado de flagrância que justificasse a exceção à inviolabilidade de domicílio.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática considerou que não houve comprovação de consentimento válido para o ingresso dos policiais no estabelecimento, sendo as versões apresentadas divergentes e sem registro adequado.<br>5. A busca pessoal e no estabelecimento não atendeu aos requisitos de fundada suspeita e referibilidade, conforme jurisprudência do STJ, tornando as provas obtidas ilícitas.<br>6. A jurisprudência do STJ e do STF exige fundadas razões para ingresso em domicílio, o que não foi demonstrado no caso concreto, invalidando as provas obtidas e suas derivadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O ingresso em compartimento profissional, fechado ao acesso ao público, sem autorização expressa e sem fundadas razões, viola o direito da inviolabilidade de domicílio. 2.<br>Provas obtidas em diligências irregulares são ilícitas e suas derivadas também são nulas.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogerio Schietti, j. 2/3/2021.<br>(AgRg no HC n. 926.469/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Dessa forma, verifica-se que, pelo conjunto probatório formado nos autos de origem, não restou configurada a necessária justa causa para o recebimento da denúncia. Portanto, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. Colaciono, então, mais um precedente nesse mesmo sentido (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE JUSTA DA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ART. 244 DO CPP. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPRESSÕES SUBJETIVAS. DILIGÊNCIA NÃO AMPARADA EM FATOS CONCRETOS. NULIDADE RECONHECIDA. MEIO DE PROVA INIDÔNEO. REAVALIAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA MANTIDA. ART. 395, III, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. As instâncias ordinárias demonstraram, fundamentadamente, que os policiais, durante patrulha de rotina, apontaram atitude suspeita de terceiro (motorista) que estaria conversando com a recorrida em via pública, contexto em que a indicação desse comportamento suspeito sequer dizia respeito à pessoa da recorrida, mas sim de um interlocutor seu que teria empreendido fuga ao avistar os citados agentes públicos.<br>3. Assim, para se desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e se concluir que a abordagem policial teria se amparado em fatos concretos a revelar justificada suspeita quanto à prática do crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Hipótese em que a nulidade do ato de busca, e de todas as provas daí decorrentes, afasta a justa causa para o recebimento da denúncia.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.457.935/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA