DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELTON SINVAL CAZARIN, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Segundo a denúncia, em 01/03/2025, o paciente, juntamente com outro acusado, foi flagrado transportando 14 gramas de cocaína fracionadas em 10 porções individuais, cada uma etiquetada com imagem de Pablo Escobar e valor de R$ 50,00. A abordagem policial ocorreu após denúncia anônima indicando que o paciente, que trabalhava em posto de combustível, comercializava entorpecentes e buscaria drogas na cidade de Mauá da Serra/PR.<br>O Juízo de primeira instância, após análise da prisão em flagrante, revogou a custódia cautelar e aplicou medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, considerando a primariedade, residência fixa e ocupação lícita do acusado.<br>O Ministério Público Estadual interpôs recurso em sentido estrito, ao qual a Corte paranaense deu provimento, restabelecendo a prisão preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, diante da natureza deletéria do entorpecente apreendido e da gravidade concreta revelada pelo fracionamento e etiquetagem profissional das drogas.<br>O impetrante sustenta, em síntese: a) Ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito; b) Condições pessoais favoráveis do paciente: primariedade, ausência de antecedentes criminais, residência fixa, trabalho lícito com carteira assinada; c) Quantidade reduzida de droga apreendida (14 gramas); d) Alegação de dependência química do paciente, com histórico de internações para tratamento; e) Ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; f) Suficiência das medidas cautelares alternativas, que vinham sendo cumpridas regularmente antes do restabelecimento da prisão; g) Demora na realização de perícia em aparelho celular, com mais de 27 mil equipamentos aguardando análise pela Polícia Científica do Paraná. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva.<br>Liminar indeferida às fls. 51-53.<br>Informações prestadas às fls. 68-70.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 76-80, opinou pela denegação da ordem.<br>É  o  relatório. DECIDO.<br>A ordem fica denegada.<br>A prisão preventiva encontra disciplina nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, constituindo medida de natureza excepcional que, não obstante, pode ser decretada quando presentes seus requisitos legais e demonstrada sua real necessidade para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão impugnado apresenta fundamentação adequada e suficiente para a manutenção da custódia cautelar.<br>Os pressupostos autorizadores da medida constritiva (fumus comissi delicti) encontram-se devidamente demonstrados. A materialidade delitiva restou comprovada pela apreensão dos entorpecentes, e os indícios de autoria decorrem da prisão em flagrante, com a localização da droga em poder do paciente durante revista pessoal.<br>No tocante ao periculum libertatis, o Tribunal paranaense fundamentou a necessidade da prisão preventiva em elementos concretos extraídos dos autos, que revelam a gravidade da conduta praticada.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a gravidade concreta da infração penal, quando devidamente demonstrada pelas circunstâncias fáticas do caso, constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.<br>No caso concreto, não se trata de fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. O acórdão impugnado destacou circunstâncias específicas que demonstram o profissionalismo na atividade ilícita. A natureza do entorpecente apreendido (cocaína), substância de elevado potencial lesivo à saúde pública; O fracionamento sistemático em 10 porções individuais; A etiquetagem personalizada de cada porção com imagem de narcotraficante notoriamente conhecido e indicação do valor de comercialização; O contexto da prisão, precedida de denúncia anônima indicando que o paciente comercializava drogas e buscaria nova remessa em município vizinho.<br>Tais elementos, analisados em conjunto, demonstram não apenas o propósito mercantil inequívoco, mas também organização e estruturação na atividade de traficância, revelando gravidade que transcende a simples detenção de pequena quantidade de droga.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IM PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com fundamento na gravidade concreta da conduta e na quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública e é contemporânea, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a apreensão de 202 tabletes de maconha, totalizando 187,2 kg, além de rádios comunicadores portáteis sintonizados na mesma estação, o que indica a periculosidade concreta do agente.<br>4. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, demonstrando a gravidade concreta do delito.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada.<br>7. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas.<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ.<br>4. Condições pessoais favoráveis do agente não afastam a necessidade de prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; STJ, Súmula n. 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 990.546/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/6/2025; AgRg no HC n. 982.801/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/6/2025; STJ, RHC 91.896/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/03/2018; STJ, HC 426.142/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16/4/2018; STJ, HC 400.411/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/12/2017; STJ, RHC 95.544/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018; STJ, RHC 68.971/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 9/10/2017; STJ, AgRg no HC n. 963.905/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 937.205/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no RHC 176.449/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/3/2024.<br>(AgRg no RHC n. 221.928/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)<br>A alegação defensiva de que se trataria de quantidade ínfima, não merece acolhida. Embora 14 gramas não represente volume expressivo em termos absolutos, o modo de acondicionamento - fracionado em porções prontas para venda ao consumidor final, com etiquetagem que denota cuidado empresarial na apresentação do produto - evidencia dedicação à atividade ilícita, que justifica a cautela processual mais rigorosa.<br>A defesa invoca primariedade, residência fixa, ocupação lícita e ausência de antecedentes criminais, como elementos que afastariam a necessidade da prisão cautelar.<br>De fato, tais circunstâncias subjetivas devem ser consideradas na análise da necessidade da medida constritiva. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, as condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de obstar a segregação cautelar, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e demonstrada a gravidade concreta dos fatos.<br>No caso, os elementos objetivos relacionados à forma de execução do delito sobrepõem-se às circunstâncias pessoais favoráveis, justificando a manutenção da custódia preventiva.<br>Quanto à possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, observo que o Tribunal Estadual fundamentou adequadamente a insuficiência de tais medidas para o caso concreto.<br>No presente caso, a organização evidenciada no fracionamento e etiquetagem das drogas, aliada ao contexto de comercialização sistemática, indica que medidas menos gravosas não seriam aptas a impedir a continuidade da atividade delitiva.<br>A defesa aponta também, como fundamento para a revogação da prisão, a demora na realização de perícia em aparelho celular apreendido, com informação da Polícia Científica de que há mais de 27 mil equipamentos aguardando análise.<br>Tal argumento não prospera. A demora na realização de diligência pericial, embora possa ensejar questionamentos quanto à razoável duração do processo, não constitui fundamento para a revogação automática da prisão preventiva, quando esta se encontrar devidamente fundamentada em outros elementos probatórios, como ocorre na espécie.<br>Ademais, o próprio ofício da Polícia Científica informa que os exames envolvendo réus presos estão sendo priorizados, o que demonstra observância ao princípio da razoabilidade na tramitação processual.<br>A defesa menciona que o paciente seria dependente químico, com histórico de internações para tratamento, sugerindo que portaria a droga para consumo próprio.<br>Contudo, tal alegação não encontra amparo nos elementos constantes dos autos. O fracionamento em 10 porções distintas, cada uma com etiqueta contendo valor de venda, a denúncia prévia sobre comercialização e o contexto da prisão (retornando de cidade vizinha após buscar a droga), são circunstâncias incompatíveis com a tese de posse para uso pessoal.<br>Eventual dependência química, ainda que comprovada, não afastaria a tipificação como tráfico, diante das circunstâncias que apontam para o propósito mercantil.<br>Diante do exposto, não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder no acórdão impugnado. A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, que demonstram a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública, diante da gravidade específica revelada pelas circunstâncias em que praticado o delito.<br>A substituição da custódia cautelar por medidas alternativas, no caso concreto, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública, considerando a estruturação evidenciada na prática delitiva.<br>Ante o exposto, denego a ordem .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA