DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que indamitiu recurso especial, porquanto incidentes as Súmulas n. 7/STJ e, por analogia, 283/STF.<br>Após ser parcialmente provido pelo TJ/SP o recurso de apelação da acusação, a ré, ora agravante, foi condenada a 6 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 600 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste agravo (fls. 330-334), sustenta, em suma, que o Tribunal estadual "afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 exclusivamente com base na quantidade e natureza da droga apreendida, imputando à recorrente uma suposta "dedicação à atividade criminosa". Trata-se de fundamento único e linear, o qual foi amplamente enfrentado no Recurso Especial, que inclusive indicou expressamente a violação ao Tema Repetitivo 1.082/STJ" (fl. 332), além da denecessidade de revolvimento probatório.<br>Requer, ao final, o "conhecimento e provimento deste Agravo em Recurso Especial, reformando-se a decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela defesa" (fl. 333).<br>Contraminuta às fls. 339-347.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 306-310), interposto com esteio na alínea "a" do premissivo constitucional, apontou a recorrente, ora agravante, violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, porquanto, "embora reconhecida a primariedade, inexistência de antecedentes e ausência de provas quanto à dedicação da recorrente à atividade criminosa, entendeu-se pelo indevido afastamento da minorante com base apenas na quantidade e variedade da droga apreendida" (fl. 308).<br>Acrescentou, ainda, que "não se pode majorar a reprimenda com base em presunções ou critérios subjetivos dissociados dos elementos concretos dos autos. Tal entendimento vai de encontro à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza a necessidade de fundamentação concreta para a exasperação da pena-base" (fl. 309).<br>Requereu, ao final, "d) O PROVIMENTO ao presente recurso especial, para que seja reformado o v. acórdão, restabelecendo-se a sentença que reconheceu o tráfico privilegiado à luz do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com regime mais brando compatível com a nova reprimenda fixada; e) SUBSIDIARIAMENTE, que seja reformado o acórdão recorrido quanto à dosimetria, para fixar a pena-base no mínimo legal, conforme preconiza o art. 59 do Código Penal" (fl. 310).<br>Contrarrazões às fls. 316-323.<br>Manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 364):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO "DEFINITIVA" RATIFICADA EM SEGUNDO GRAU. RECURSO A ESTA SUPERIOR INSTÂNCIA COM PLEITO POR "PRIVILÉGIO" E REDUTOR DE PENAS À MODA DA BENESSE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 INVIÁVEL POR PATENTE DEDICAÇÃO À CRIMINALIDADE. DESCABIDO (RE)EXAME FÁTICO PROBATÓRIO POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. SÚMULA 7/STJ. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA À EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE POR NÃO ATACADA NO RECURSO ESPECIAL. PATENTE ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ASSENTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA À DOSIMETRIA PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.<br>É o relatório.<br>De fato, em relação à fase inicial da dosimetria, o fundamento esposado no acórdão proferido pelo TJ/SP - "a pena-base foi acrescida de 1/5 pelas negativas circunstâncias do delito, considerando o transporte de drogas entre municípios" (fl. 294) -, não foi especificamente atacado nas razões do apelo nobre, incidindo, por analogia, a Súmula n. 283/STF.<br>Não merece, portanto, conhecimento o presente agravo, diante da aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Todavia, quanto a não incidência do tráfico privilegiado, extrai-se do acórdão recorrido (fl. 294):<br> ..  Na terceira fase, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso, Jaqueline é primária e sem antecedentes criminais (fls. 28/29).<br>Todavia, ela transportava quantidade razoável de entorpecentes - total de 600 porções divididas em 400 porções de cocaína (91,4 gramas) e 200 pedras de crack (34,8 gramas), substâncias das mais nocivas à saúde pública, o que evidencia dedicação às atividades criminosas, razão pela qual a minorante deve ser afastada. .. <br>Como se vê, apesar da primariedade da ré, ora recorrente, e da ausência de maus antecedentes, afastou-se a minorante em apreço tão somente pela quantidade "razoável" de entorpecentes: 400 porções de cocaína (91,4 gramas) e 200 pedras de crack (34,8 gramas), entendimento esse que contrasta com a jurisprudência desta egrégia Corte. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.<br>2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, através do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), que " a  utilização supletiva desses elementos  natureza e da quantidade da droga apreendida  para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa".<br>3. Inquéritos policiais e/ou ações penais em curso tampouco constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor em questão, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 846.068/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE. SOMENTE PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedi a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena do paciente para 1 ano, 9 meses e 20 dias de reclusão e 180 dias-multa, em regime inicial semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade de drogas apreendidas, por si só, justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa.<br>4. No caso, as instâncias de origem não questionaram a primariedade e os bons antecedentes do sentenciado, tampouco aludiram à sua participação em organização criminosa, baseando-se exclusivamente na quantidade e variedade das drogas apreendidas, o que não é suficiente para afastar o benefício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa".<br>(AgRg no HC n. 999.506/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Sendo assim, deve ser restabelecida a sentença, assim proferida, na parte que interessa (fls. 209-210):<br> ..  Na primeira fase, apura-se que a ré é tecnicamente primária.<br>Quanto ao mais, verifico que a culpabilidade é normal ao delito. A personalidade do agente não exige valoração. Por outro lado, sobre a conduta social, não há nos autos elementos que demonstrem seu papel na comunidade. Os motivos do crime são normais à espécie. As consequências, embora negativas, não demonstram maior gravidade. A natureza e quantidade da droga são comuns à espécie, pois se tratava de bolsa pequena a ser transportada, com drogas reprováveis, mas que são de padrão. As circunstâncias exigem uma majoração, em se tratando de trafico cometido de forma intermunicipal, levando uma quantidade de droga expressiva a um pequeno município.<br>Logo, fixo a pena em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.<br>Nas demais fases, estão ausentes quaisquer circunstâncias aptas a alterarem a pena fixada (agravantes, atenuantes). Destaco não haver confissão da parte ré no caso em comento, não havendo que se falar em atenuante, conforme destacado durante a fundamentação.<br>Mantenho, da análise da pena intermediária, a reprimenda em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.<br>Na terceira fase, não há causa de aumento de pena, mas de diminuição em função do art. 33,  4 da lei 11.343/2006, nos termos da fundamentação, impondo-se a diminuição em 2/3 da pena aplicada. A ré é primária, com bons antecedentes, não havendo prova de que se dedique a atividade criminosa habitual. Não se pode entender que pelo fato de realizar o tráfico intermunicipal está vinculada a uma organização, pois não há provas disso, sendo certo que entendimento diverso seria imputar uma responsabilidade penal objetiva - o que seria absolutamente vedado.<br>Assim, fixo a pena final em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.<br>Fixo o valor do dia multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário- mínimo vigente à época dos fatos, pela ausência de prova a respeito da capacidade econômica do Réu.<br>A luz do art. 33 § 2º do CP fixo o regime SEMIABERTO de cumprimento de pena, tendo em conta a circunstância judicial negativa acima mencionada.<br>Conforme os parâmetros do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana - penas essas a serem detalhadas pelo juízo da execução penal, respeitando-se assim a súmula 171 do STJ.<br>Deixo de fixar o valor mínimo para reparação civil, dada a ausência de contraditório específico a respeito (art. 386, IV, CP.<br>III. Dispositivo<br>Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar JAQUELINE CAMPOS NASCIMENTO, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de liberdade de Fixo a pena final em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, no valor mínimo legal (1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente à data do fato) - respeitada a substituição acima mencionada. .. <br>Diante do exposto, não conheço deste agravo, mas concedo habeas corpus de ofício a JAQUELINE CAMPOS NASCIMENTO para restabelecer, na sua totalidade, a sentença de fls. 204-211 (Processo n. 1500266-77.2022.8.26.0280 - Vara Única de Itariri/SP).<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA