DECISÃO<br>Cuida-se de petição protocolada pela FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ (e-STJ, fls. 331-332) na qual requer a extinção do feito, com fundamento na desistência, em razão do óbito da parte recorrida, Sra. CELITA GONÇALVES DA FONSECA, e da inexistência de herdeiros e bens conhecidos.<br>Sendo a requerente a autora da ação e recorrente nesta instância, recebo o presente pedido de extinção do feito como desistência do recurso.<br>O artigo 998 do Código de Processo Civil dispõe que "o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".<br>Ante o exposto, homologo a desistência dos recursos interpostos (e-STJ, fls. 213-223 e 308-314), nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, c/c o art. 998, caput, do CPC, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.<br>Remetam-se os autos à origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA