DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDERLEIA ANDRADE KRASSOTA contra decisão de fls. 811-813, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A recorrente foi condenada, pelo delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 167 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.<br>Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, mantendo-se a sentença condenatória, sob o fundamento de que as provas oral e documental foram robustas e de que o reconhecimento de inimputabilidade, na linha da jurisprudência do STJ, depende da instauração do incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal, o que não ocorreu no caso.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 22 e 26 do Código Penal e do art. 386, VI, da Constituição Federal, aduzindo que a inimputabilidade poderia ser reconhecida por laudo pericial ou por incidente de insanidade mental.<br>Afirma que o documento apresentado nos autos originários seria laudo médico pericial idôneo, aduzindo que o documento registra internação em 2020, anterior ao fato narrado, além de atestar alucinações visuais e auditivas.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ, afirma que a controvérsia é eminentemente jurídica e não demanda revolvimento probatório e pleiteia o reconhecimento da inimputabilidade com base em laudo médico, alegando peculiaridades do caso que distinguiriam os precedentes invocados na decisão agravada.<br>Contraminuta apresentada (fls. 849-850).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo, aduzindo que o decidido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se as disposições das Súmulas n. 83 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>Analisando detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, entendo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, pelos fundamentos que passo a expor a seguir.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide os óbices previstos na Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A defesa, no que tange à Súmula n. 7/STJ, alega que a matéria se restringe à discussão jurídica, não havendo se falar em revolvimento probatório.<br>Em relação à Súmula n. 83/STJ, afirma que o simples fato desta Corte Superior ter precedentes invocados na decisão agravada, não significa que no presente caso não o possa julgar de maneira diversa.<br>Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte demonstre que a orientação desta Corte Superior destoa do acórdão recorrido, não bastando dizer que esta Corte pode proferir julgamento diverso dos precedentes invocados pelo Tribunal de origem no caso em análise, devendo ser feito cotejo analítico entre a decisão de origem e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia.<br>2. A parte agravante foi condenada em primeiro grau por delitos previstos nos artigos 334-A do Código Penal e art. 70 da Lei n. 4.117/1962, com penas de reclusão e detenção, além de inabilitação para dirigir veículo automotor. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso ministerial, alterando a classificação jurídica do delito de telecomunicação.<br>3. O recurso especial interposto não foi admitido pelo Tribunal "a quo" devido à incidência das súmulas 7 e 83 do STJ, por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à incidência das súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A parte agravante não demonstrou a impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.<br>6. A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico entre os precedentes citados e a situação dos autos não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>7. A falta de demonstração da correlação jurídica entre o fato e a norma legal impede a superação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação à decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser clara e específica, demonstrando o equívoco dos fundamentos utilizados. 2. A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. A falta de demonstração da correlação jurídica entre o fato e a norma legal impede a superação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Código Penal, art. 334-A; Lei n. 4.117/1962, art. 70; Lei n. 9.472/1997, art. 183.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/10/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.543.958/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA