DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 157-163).<br>O agravado cumpre pena em regime fechado e o Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal declarou a remição de 23 (vinte e três) dias pela conclusão do curso online "Hortas Comunitárias" (280 horas) oferecido pela Escola de Cursos Online - ESCON e, posteriormente, revogou a remição.<br>A Defensoria Pública interpôs agravo em execução e o Tribunal de Justiça local deu provimento, restabelecendo a remição, com fundamento na flexibilização da exigência de convênio ou autorização formal entre a instituição e o poder público à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena (fls. 82-85).<br>Inconformado, o parquet interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 126, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei de Execuções Penais, por ausência de credenciamento, fiscalização e atendimento aos requisitos da Resolução CNJ n. 391/2021 (fls. 120-138).<br>No agravo em recurso especial, o órgão ministerial defende o afastamento dos óbices sumulares por se tratar de qualificação jurídica dos fatos incontroversos e por dissídio com a jurisprudência do STJ quanto à exigência de certificação e credenciamento para remição por estudo a distância (fls. 165-186).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 221-228).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do agravo, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade, e afasto, desde logo, os óbices de inadmissão aplicados na origem.<br>Verifico que o fundamento de incidência da Súmula n. 7, STJ não se sustenta no caso, pois a controvérsia não demanda reexame de prova quanto à efetiva frequência ou carga horária diária realizada, mas, sim, à qualificação jurídica de fatos incontroversos (natureza do curso, inexistência de credenciamento da ESCON, falta de certificação por autoridade educacional competente e ausência de integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional), consoante art. 126, §§1º, inciso I, e 2º, da Lei de Execuções Penais e da Resolução CNJ n. 391/2021. Trata-se de aplicação direta da lei federal a fatos delineados no acórdão, providência cabível no recurso especial.<br>Da mesma forma, afasto a incidência da Súmula n. 83, STJ, pois o entendimento do Tribunal de origem, ao relativizar a exigência de credenciamento, supervisão e integração pedagógica e tratar a ausência de convênio como "mero formalismo", destoa da orientação consolidada desta Corte quanto às exigências normativas para remição por estudo a distância.<br>No caso concreto, o Tribunal Estadual flexibilizou a literalidade da Lei de Execuções Penais e da Resolução CNJ n. 391/2021, validando remição com fundamento na dignidade da pessoa humana e na individualização da pena, mas sem demonstrar a certificação por autoridade educacional competente, o credenciamento da instituição junto ao poder público, a integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e o controle efetivo da carga horária diária, frequência e avaliação (fls. 82-85).<br>Consta dos autos que a ESCON "não possui prévio reconhecimento, validade, regulamentação e certificação, bem como não está sujeita a fiscalização pelo Ministério da Educação, de forma que não possui validade de curso técnico e não pode ser considerada como profissionalizante" (fls. 172-174; 130-134).<br>Tais elementos evidenciam a desconformidade do curso com os requisitos legais e regulamentares.<br>A jurisprudência desta Corte tem reafirmado a necessidade de comprovação da efetiva frequência escolar, carga horária diária, métodos de avaliação e habilitação/credenciamento da instituição para ministrar o curso, sob pena de indeferimento da remição (AgRg no HC n. 940.229/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; AREsp n. 2.467.573/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024; AgRg no HC n. 925.467/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024).<br>No mesmo sentido:<br>"5. A decisão impugnada foi mantida, pois o estudo à distância deve ser certificado pelas autoridades competentes, conforme o art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e a Resolução CNJ n. 391/2021.<br>6. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando acompanhada de dados sobre carga horária, frequência e métodos de avaliação, além de credenciamento da instituição, conforme jurisprudência desta Corte.<br>7. No caso, a instituição não possui convênio com a unidade prisional, não atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais para a remição de pena.  .. " (AgRg no REsp n. 2.216.043/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025)<br>A Corte de origem, ao considerar a ausência de convênio e de credenciamento como "mero formalismo" e ao dispensar a demonstração dos requisitos objetivos da Resolução CNJ n. 391/2021, afastou-se da correta aplicação da lei federal, chancelando remição sem a mínima garantia de fiscalização e autenticidade das atividades educacionais.<br>Registro que a mera declaração do diretor da unidade prisional não supre a certificação por autoridade educacional competente, nem substitui os requisitos do art. 4º da aludida Resolução CNJ n. 391/2021.<br>Nessas condições, presentes a violação direta ao art. 126, §§1º, inciso I, e 2º, da Lei de Execução Penal, e a dissonância com a jurisprudência desta Corte, impõe-se o conhecimento do recurso especial e sua pronta solução monocrática, nos termos do art. 255, §4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para cassar o acórdão recorrido e anular a homologação da remição.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, a fim de cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e anular a homologação da remição concedida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA