DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 296-299).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 251-252):<br>DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MARCA REGISTRADA NA CLASSE 32 (CERVEJAS). REGISTRO POR PESSOA FÍSICA. ALEGADA NULIDADE. ANTERIORIDADE IMPEDITIVA. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA ENTRE MARCAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação cível interposta por CASA DI CONTI LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos processos nº 5024840-48.2022.4.02.5101 e nº 5025633-84.2022.4.02.5101.<br>No primeiro processo, a apelante buscava a nulidade do registro nº 913986925 referente à marca "SMITH" (classe 32), sob titularidade de pessoa física, alegando irregularidade na comprovação de exercício efetivo e lícito da atividade relacionada.<br>No segundo processo, pleiteava a concessão dos registros das marcas "SMITH 44" sob nº 915104539 e nº 922398534, indeferidos pelo INPI em razão do registro pré-existente da marca "SMITH".<br>Os pedidos foram julgados improcedentes, com fundamento na regularidade do procedimento administrativo do INPI e na ausência de provas de irregularidade no registro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar se o registro da marca "SMITH" por pessoa física na classe 32 é válido, diante da alegada ausência de comprovação do exercício efetivo e lícito da atividade relacionada; e<br>(ii) definir se o indeferimento dos registros das marcas "SMITH 44" pela apelante é válido, considerando a anterioridade impeditiva e a possibilidade de confusão ou associação indevida entre os sinais marcários.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O artigo 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI) permite o registro de marcas por pessoas físicas ou jurídicas, desde que relacionado à atividade exercida de forma efetiva e lícita, bastando a declaração do requerente, sob as penas da lei, salvo prova de fraude ou má-fé.<br>Na hipótese, o INPI considerou válida a declaração de atividade apresentada pelo titular da marca "SMITH" e não constatou indícios de irregularidade. A apelante não trouxe provas concretas de fraude ou má-fé, limitando-se a alegações genéricas.<br>A jurisprudência admite o registro de marcas por pessoas físicas na classe 32, inclusive no ramo de cervejas, desde que observados os requisitos legais.<br>A análise comparativa entre as marcas revela que o elemento linguístico "SMITH" possui destaque e preponderância em ambas as marcas, sendo suscetível de causar confusão ou associação indevida entre os consumidores, nos termos do artigo 124, XIX, da LPI.<br>O indeferimento dos registros das marcas "SMITH 44" pleiteados pela apelante foi compatível com o princípio da anterioridade e com a proteção aos consumidores, inexistindo fundamento para afastar a decisão do INPI.<br>A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, de 10% para 15% sobre o valor atualizado atribuído à causa, observa o artigo 85, § 11, do CPC.<br>Determina-se ao INPI a anotação e publicação da presente decisão e da decisão transitada em julgado na RPI e em seu site oficial, em prazo de 15 dias a contar da intimação, em conformidade com os princípios da publicidade e da eficiência administrativa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>No recurso especial (fls. 254-268), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa a o art. 128, §1º, da Lei n. 9.279/1996.<br>Alegou que a pessoa física titular da marca "SMITH" jamais poderia ter obtido o respectivo registro, uma vez que não exerce atividade industrial de fabricação de cervejas, a qual é própria e exclusiva das pessoas jurídicas de direito privado, regularmente constituídas e inscritas no CNPJ.<br>Sustentou, ainda, que não há possibilidade legal de uma pessoa física fabricar e comercializar cerveja, atividade reservada exclusivamente às pessoas jurídicas de direito privado, registradas na Junta Comercial e com CNPJ.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 280-294).<br>No agravo (fls. 301-317), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foram oferecidas contraminutas (fls. 323-340 e 341-361).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 362).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 248-249):<br> ..  O retro dispositivo legal é expresso quanto a possibilidade de pessoas físicas requererem o registro de marcas, desde que estejam diretamente relacionadas à atividade que pretendem designar. O §1º exige que o requerente declare exercer a atividade de forma efetiva e lícita, sob pena de responsabilidade legal. Na hipótese, o segundo apelado apresentou declaração de atividade ao INPI, a qual, conforme normativa administrativa (art. 27 da Portaria INPI/PR nº 8/2022), possui presunção de veracidade até prova em contrário. A apelante, contudo, não apresentou provas documentais concretas que demonstrem falsidade nas declarações do apelado, limitando-se a alegações genéricas.<br> ..  Ademais, a jurisprudência reconhece que o registro de marcas por pessoas físicas na classe 32 (cervejas) não é vedado pela LPI, sendo suficiente a declaração de atividade, salvo existência de elementos que comprovem fraude ou má-fé. É, portanto, equivocado o entendimento da apelante de que pessoas físicas estariam impedidas de registrar marcas na classe 32 (produtos como cervejas). A apelante alega também que o segundo apelado teria prestado informações falsas ao declarar possuir capacidade para atuar no ramo de fabricação e comercialização de cervejas. Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova concreta que sustente tal alegação, limitando-se a especulações. Por outro lado, o INPI, ao conceder o registro, entendeu que a declaração apresentada pelo titular atendia aos requisitos legais, inexistindo razões fundadas para exigir documentação complementar. A regularidade do procedimento administrativo foi corroborada pelo exame técnico realizado pela autarquia, em conformidade com a Resolução nº 206/2017 e, posteriormente, com a Portaria INPI/PR nº 8/2022.<br>O Tribunal local concluiu pela validade do registro da marca por pessoa física, destacando que a declaração de atividade apresentada no pedido de registro goza de presunção de veracidade, nos termos da Portaria INPI/PR n. 8/2022. Ademais, a parte agravante não comprovou a ocorrência de fraude ou falsidade na referida declaração.<br>Assim, não se constata qualquer vício relacionado ao art. 128 da LPI, tampouco negativa de prestação jurisdicional. Além disso, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível no âmbito desta Corte, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como a concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA