DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 272-274).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte ora recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 180):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE EM RAZÃO DE ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DO PROCESSO QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS. PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ACORDO CELEBRADO ONDE CONSTA RENÚNCIA A RECEBER DEMAIS CRÉDITOS DE CARÁTER PATRIMONIAL OU EXTRAPATRIMONIAL. DANOS MORAIS INCLUÍDOS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PARTE AGRAVANTE POSTULA PROSSEGUIMENTO DO FEITO BEM COMO QUE SEJAM RESGUARDADOS OS DIREITOS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL MANTIDA. DISCUSSÃO HONORÁRIA ENTRE PATRONO E PARTE RECORRENTE MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR PREVIAMENTE ASSINADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.<br>No recurso especial (fls. 192-203), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou:<br>(i) violação dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e 186 e 927 do CC, sustentando que, no caso concreto, o acordo celebrado nos autos da ação civil pública não abrange as questões de direito requeridas na presente ação individual de danos morais,<br>(ii) afronta aos arts. 421 e 424 do CC e 51, I e IV, do CDC, afirmando a existência de cláusula leonina no acordo, e<br>(iii) contrariedade aos arts. 22 e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90 do CPC, no que diz respeito à violação do contrato de prestação de serviços firmado entre o ora agravante e seu patrono.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 244-270).<br>No agravo (fls. 276-280), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Apresenta-se ainda pedido de sobrestamento do feito.<br>Contraminuta apresentada (fls. 284-293).<br>Decido.<br>Inicialmente, indefiro o pedido de sobrestamento do feito.<br>Eventual discussão acerca da validade do acordo feito pelas partes deve ser objeto de ação própria.<br>No que se refere ao acordo, o Tribunal de origem consignou, com base nos elementos fático-probatórios, que houve a quitação de todos os direitos decorrentes da relação em análise. Confira-se (fls. 185-186):<br>No presente caso, conforme as certidões juntadas aos autos principais, o agravante firmou acordo nos autos do cumprimento de sentença relativo à Ação Civil Pública de que foi parte, processo que tramita na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas. Nesta certidão, pode-se conferir a extensão do acordo formulado, bem como suas condições, tendo havido a devida homologação judicial:<br> .. <br>Como se percebe, o acordo formulado entre a Braskem e os cidadãos afetados foi formulado, sob a supervisão do MPF, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e da sociedade civil organizada, com a intenção de resguardar seus interesses e abarcar, de forma única, todos os danos causados, de sorte que a própria parte, ao assiná-lo, renunciou ao direito de receber qualquer crédito a mais e, inclusive, de continuar com qualquer demanda que tenha como causa de pedir o referido sinistro geológico.<br>A Corte estadual concluiu que a composição abrangeu a indenização por danos morais.<br>A revisão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois dependeria da análise do acervo fático-probatório dos autos.<br>Ademais, o recorrente alegou violação dos arts. 421 e 424 do CC e 51, I e IV, do CDC, sustentando, em síntese, a existência de cláusula leonina.<br>O TJAL, ao analisar a controvérsia, decidiu que "Não há que se falar, no presente caso, em violação ao livre acesso ao Judiciário, nem em cláusula leonina de acordo judicial, visto que, como dito, as partes celebrantes estavam munidas de suficientes informações e acompanhadas das instituições que estavam - e ainda estão - imbuídas na resolução deste conflito" (fl. 187).<br>Para desconstituir tal conclusão e verificar a existência de cláusula leonina no acordo, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, no que diz respeito ao argumento de violação do contrato de prestação de serviços entre o ora agravante e seu patrono, a Corte de origem consignou que "Se um ato do agravante provoca, como consequência, a extinção do processo patrocinado pelo advogado, estes devem se socorrer do instrumento contratual firmado para que, se for o caso, possa cobrar dos agravantes o que consideram ter direito. Como se sabe, o ônus de sucumbência é verba que somente ostenta natureza alimentar quando fixada em título judicial transitado em julgado, o que não ocorreu no presente caso" (fl. 187).<br>Contudo, no recurso especial, o recorrente sustenta tão somente a violação dos arts. 22 e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90 do CPC, afirmando ser "necessário resguardar os direitos e prerrogativas do presente advogado, o que claramente foi violado pelo D. Colegiado a quo, ao não fixar a retenção de honorários frente a extinção do feito" (fl. 200).<br>Verifica-se portanto que a parte não impugnou o fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA