DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por SERGIO VALÉRIO ESCOBAR contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF (fls. 1.198-1.200).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.002-1.003):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA POR AMBOS OS RÉUS. INACOLHIMENTO. COMANDO JUDICIAL QUE ANALISOU AS TESES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL E PROFERIU DECISÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS E COM LASTRO NO SUBSTRATO PROBATÓRIO COLIGIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.<br>APELO DO REQUERIDO SÉRGIO. RAZÕES MERITÓRIAS QUE ENCONTRAM-SE PRECLUSAS EM FACE DA REVELIA DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO.<br>IRRESIGNAÇÃO DO HOSPITAL DEMANDADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. EVIDENCIADO O VÍNCULO LABORAL ENTRE O MÉDICO RESPONSÁVEL PELO INFORTÚNIO E O NOSOCÔMIO RECORRENTE.<br>MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO NOSOCÔMIO PARA RESPONDER POR ATOS E OMISSÕES DE MÉDICOS COM VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL AO HOSPITAL E À CONDUTA PERPETRADA PELO PROFISSIONAL DA SAÚDE NO ATO DA CIRURGIA EMERGENCIAL REALIZADA NO AUTOR. CONDENAÇÃO PRESERVADA.<br>PEDIDO COMUM DOS RÉUS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLAUSIBILIDADE. VALOR QUE DEVE SER ESTABELECIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.<br>PRETENSA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS A PARTIR DA SENTENÇA. INACOLHIMENTO. EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO CONTRATUAL OS JUROS DEVEM INCIDIR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CC.<br>RECLAMO DO AUTOR. ALMEJADA A CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPALDO JURÍDICO PARA O DEFERIMENTO. CONSIDERAÇÕES DECLINADAS PELO EXPERT DO JUÍZO EM LAUDO PERICIAL NOTICIANDO QUE O AUTOR NÃO FINALIZOU O TRATAMENTO OU TENHA REALIZADO DE MANEIRA CONDIZENTE A SUA RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.<br>INTENTADA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO NOSOCÔMIO. MERAS ALEGAÇÕES INCAPAZES DE INVALIDAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENESSE MANTIDA.<br>DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM PROL DOS CAUSÍDICOS DA PARTE REQUERIDA.<br>APELO DO HOSPITAL DEMANDADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECLAMO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MÉDICO REQUERIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo médico foram acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes, e os opostos pelo nosocômio foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.069):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO HOSPITAL DEMANDADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECLAMO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MÉDICO REQUERIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>ACLARATÓRIOS DO MÉDICO DEMANDADO.<br>ALEGADA VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM QUANTO AO AFASTAMENTO DO EFEITO PRINCIPAL DA REVELIA, TENDO EM VISTA A JUNTADA TEMPESTIVA DA CONTESTAÇAO PELO LITISCONSORTE. ACOLHIMENTO, TODAVIA, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS RAZÕES MERITÓRIAS DO APELO DO REQUERIDO, MESMO QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO, QUAL SEJA, INOVAÇÃO RECURSAL.<br>INSURGÊNCIA DO HOSPITAL RÉU.<br>SUSCITADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO OBJURGADO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. DESCABIMENTO.<br>I - "A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).<br>PLEITO COMUM DAS PARTES.<br>REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1022 DO CPC.<br>APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015, EM DESFAVOR DO NOSOCÔMIO EMBARGANTE, DIANTE DA PRETENSÃO VISANDO A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>ACLARATÓRIOS DO MÉDICO REQUERIDO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RECLAMO DO NOSOCÔMIO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>O médico demandado opôs novos embargos de declaração, que foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 1.136-1.141).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.160-1.176), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 345, I, 346, parágrafo único, e 1.013, caput, e § 1º, do CPC, pois "a devolutividade da Apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as conseqüências jurídicas que lhes atribuiu o juízo "a quo". Daí conclui-se que não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento" (fl. 1.171);<br>(ii) art. 1.026, § 2º, do CPC, porque "o STJ tem iterativamente afastado a condenação da parte embargante ao pagamento de multa do artigo 1.026, §2º, do CPC, quando caracterizado que os aclaratórios foram opostos com o fito de prequestionamento, por força do previsto na Súmula nº 98 deste STJ" (fl. 1.173).<br>No agravo (fls. 1.215-1.219), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.224-1.226).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem em ação indenizatória por erro médico, ajuizada em decorrência de supostas falhas em procedimentos cirúrgicos para tratamento de fratura na tíbia do agravado.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o médico e o hospital, solidariamente, "a pagar em favor do autor a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais" (fl. 806).<br>O Tribunal de origem conheceu parcialmente da apelação do médico recorrente e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento a fim de reduzir o valor da indenização para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (fls. 1.010-1.011).<br>Quanto à tese de ausência de responsabilidade civil, a Corte local deixou de conhecê-la, sob o fundamento de que, ante a revelia do réu em primeiro grau, a apresentação de matérias de defesa apenas na apelação configurou preclusão e inovação recursal (fls. 1.006-1.008).<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão de inadmissibilidade, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.198-1.200, grifei ):<br>Em relação à apontada afronta aos arts. 345, I, 346, parágrafo único, 1.013,caput, §1º, do Código de Processo Civil, o recurso especial não reúne condições de ascender à instância superior, pois as razões recursais não são capazes de derruir o fundamento basilar do aresto.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.<br>Nas razões do apelo nobre, a parte defende a tese de que "o Recurso de Apelação interposto pelo Recorrente não foi utilizado como supedâneo recursal, muito menos teve caráter contestatório, porquanto o Recorrente, exclusivamente se utilizou dos argumentos jurídicos apresentados e combatidos desde a fase probatória, que se conhecidos, certamente levaria a uma conclusão diversa daquela enfrentada pela Magistrada sentenciante", bem como que "não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento", sem, no entanto, formular combate específico ao argumento apresentado no acórdão recorrido de que "mesmo sendo o caso de se desconsiderar a aplicabilidade do principal efeito da revelia e afastar a presunção de veracidade dos fatos lançados em exordial contra si, a peça contestatória do médico requerido foi anexada ao feito primevo extemporaneamente, de modo que as teses meritórias aventadas pela parte sequer foram analisadas na origem, circunstância essa que obsta o exame do agora alegado em sede recursal no que tange ao mérito, por incorrer em inovação recursal, prática vedada em nosso ordenamento jurídico." (evento 78, RELVOTO1).<br>É sabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).<br>Acerca da suscitada ofensa aos arts. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, e ao dissenso pretoriano correlato, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à impossibilidade de fixação de multa, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos (evento 107, RELVOTO1):<br>Em vista dessas circunstâncias, não ocorrendo quaisquer um dos vícios delineados no citado artigo 1.022 do CPC, revelam-se inviáveis os aclaratórios que objetivam o prequestionamento de dispositivos de lei.<br>A propósito, colaciona-se julgado desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO IMPROVIDO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO ACLARATÓRIO IMPROVIDO. Os embargos declaratórios estão restritos às hipóteses arroladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e, por isso, não se prestam à rediscussão de matérias decididas, nem ao prequestionamento de dispositivos legais informadores da decisão colegiada" (Embargos de Declaração n. 0001984- 58.2011.8.24.0044, de Orleans. Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 11-5-2017).<br>Dessarte, considerando que não há vícios no acórdão vergastado, a não ser o firme intuito de rediscussão de matéria já decidida, imperativa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, inclusive para evitar reiteração da conduta procrastinatória, a qual acarretará as consequências do §3º do dispositivo alinhavado.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, com supedâneo no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Em caso assemelhado, decidiu o STJ:<br>O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.317.648/SE, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-09-2023).<br>No que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, inviável a admissão do recurso especial, visto que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial em razão das peculiaridades fáticas do caso concreto. A propósito:<br>Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 16-10-2023).<br>..<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 121,  .. .<br>De fato, não tendo o recorrente impugnado especificamente o fundamento da inovação recursal, é de se manter a inadmissão do recurso com base na Súmula n. 283/ STF.<br>Do mesmo modo, é inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>O Tribunal de origem aplicou a referida sanção processual por identificar "firme intuito de rediscussão de matéria já decidida" (fl. 1.139) nos embargos de declaração.<br>Modifica r o entendimento do acórdão impugnado quanto à existência de caráter protelatório nos embargos de declaração, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA