DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO ARTUR DO NASCIMENTO MARTINI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem.<br>Foi decretada a prisão preventiva da paciente, com fulcro na suposta prática dos delitos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 244-B, da Lei nº 8.069/90.<br>A defesa aponta que a segregação cautelar foi fundamentada na quantidade de drogas, apoiando-se em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata, não considerando, ainda, a primariedade do paciente, que possui residência fixa e ocupação lícita, sem examinar a possibilidade de substituição por medidas cautelares.<br>Alega, também, o periculum in mora pelo risco concreto à saúde e integridade física do paciente, portador de hemangioma na orelha esquerda, além do prejuízo causado à sua vida social e familiar, pois impede o paciente de exercer seu papel de pai de uma filha menor de 1 (um) ano de idade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares alternativas, em especial a monitoração eletrônica (uso de tornozeleira eletrônica), cumulada com o recolhimento domiciliar noturno e o comparecimento periódico em juízo.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional, transcrito no acórdão impugnado, restou assim fundamentado (fls. 15-16):<br>(..) No que se refere à necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, entendo que a medida mostra-se imprescindível ao caso concreto. O fumus commissi delicti encontra-se demonstrado pela prova da materialidade (auto de apreensão e laudo preliminar de constatação) e pelos indícios suficientes de autoria, consubstanciados nas declarações dos policiais militares e nos depoimentos colhidos em sede administrativa. Já o periculum libertatis emerge com clareza da própria quantidade expressiva de entorpecente apreendido, a saber, oito tabletes de maconha prensada, cuja massa total totaliza 4,530kg (quatro quilos e quinhentos e trinta gramas), conforme laude de ID 10557303091, volume que indica destinação comercial, não compatível com uso próprio. Tal circunstância confere gravidade concreta à conduta, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Ademais, verifica-se que o autuado não possui residência no distrito da culpa, residindo em município diverso, o que pode comprometer a apuração dos fatos e a futura instrução criminal, especialmente diante da necessidade de melhor elucidação acerca da origem e destino da substância ilícita.<br>(..)<br>No entanto, tal circunstância não afasta a gravidade do fato presente, nem o risco concreto que sua liberdade representa à ordem pública, diante da natureza e da quantidade da droga apreendida e do envolvimento de um adolescente na empreitada criminosa. (..).<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, diante da apreensão de quantidade elevada de drogas (oito tabletes de maconha prensada, cuja massa total totaliza 4,530kg (quatro quilos e quinhentos e trinta gramas), fundamento previsto no art. 312, §3º, inciso III, do CPP, alterado pela nº 15.272, de 26 de novembro de 2025. Destaque-se, ainda, o envolvimento de menor de idade na prática da traficância, sendo, pois, demonstrada a gravidade concreta do delito.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, compreende o Superior Tribunal de Justiça que " a  prática do delito com envolvimento de adolescente constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 893.188/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>Outrossim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Ressalte-se que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.<br>Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Por último, a tese referente ao risco concreto à saúde e o prejuízo causado à vida social e familiar do paciente não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme se verifica do acórdão às fls. 11-23, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA