DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de prorrogação da suspensão deferida pela decisão de fls. 358/362 da presente reclamação constitucional, manejada por MAGPAR PARTICIPAÇÕES LTDA sustentando o descumprimento pelo d. Juízo da 29ª Vara Cível do Foro central de São Paulo/SP da decisão proferida por esta relatoria nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2.718.951/SP que concedeu "efeito suspensivo ao recurso especial para suspender a discussão em relação à desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, a suspensão de eventual levantamento de valores penhorados nos autos originários (AI nº 2066575-87.2022.8.26.0000/50001), até ulterior deliberação desta Corte Superior" (na fl. 167).<br>Com fundamento, a assinalada decisão constatou "que há diversos julgados reconhecendo a existência de prejudicialidade externa entre a ação declaratória de inexistência do contrato nº 7357612 em trâmite perante a Comarca de Manaus/AM e a execução corrente em São Paulo lastreada no contrato nº 7.468.538" (na fl. 163).<br>O referido AREsp nº 2.718.951/SP, ainda pende de julgamento definitivo por esta Corte.<br>A alegada "decisão rebelde", proferida pelo d. Magistrado paulista, negou acolhida aos Embargos à Execução de nº 1136966-12.2021.8.26.0100 (nas fls. 109/113), que foram manejados pelo reclamante, para reconhecer a higidez do título exequendo (Contrato de Mútuo nº 7.468.538), rejeitando, portanto, a alegação de prejudicialidade externa com a ação declaratória de nulidade do título de nº 7.357.612, argumentando que, no que nos interessa, que "a ação declaratória que tramita perante o Juízo de Manaus/AM, de outra parte, que foi julgada procedente, refere-se a outro contrato (nº 7.357.612), não alterando as conclusões ora expostas, referentes ao título que aqui se discute (nº 7.468.538)" (na fl. 113).<br>Por sua vez, a inicial da reclamação sustentou, em síntese, que a relação de prejudicialidade entre a ação de nulidade do Contrato nº 7.357.612 em curso perante o d. Juízo de Manaus e a ação de execução do Contrato de nº 7.468.538, que corre perante o d. Juízo de São Paulo, é evidente, concluindo, assim que a decisão que julgou os embargos à execução do Contrato de nº 7.468.538 desrespeitou a decisão desta Corte proferida no AREsp 2.718.951/SP.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho da inicial (na fl. 6):<br>"A lógica que demonstra a prejudicialidade reconhecida pelo C. STJ é simples e cartesiana: o Contrato nº 7468538 foi utilizado para quitar o Contrato nº 7357612. Logo, se provada a fraude deste, fica demonstrado que o débito lançado naquele é totalmente indevido, e assim jamais esteve inadimplente o contrato 7468538, além do que sua higidez está completamente comprometida. E a higidez do título é requisito essencial da ação de execução. Sendo nulo o Contrato nº 7357612 (conforme reconhecido em ação declaratória da qual se tratará adiante), nulo é o Contrato nº 7468538 que embasa a execução, ou ao menos nula é a execução, que fica totalmente despida dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade" (grifou-se).<br>Requer, em sede de pedido liminar, a suspensão da "eficácia da r. sentença reclamada (doc. 6), inclusive do prazo em curso para interposição de apelação, até que enfrentado o mérito da presente reclamação, bem como que seja suspensa a execução principal e os respectivos atos de constrição"; no mérito, requer "seja julgada procedente a presente reclamação para garantir a autoridade das vv. decisões deste C. STJ, notadamente daquelas proferidas nos autos do CC nº 201.009/SP e AREsp nº 2.718.951/SP, em que se reconheceu a prejudicialidade externa entre a demanda declaratória movida por um dos executados - que tramita no E. TJAM - e a execução principal" (na fl. 25).<br>O processamento da reclamação foi admitido, com o concomitante deferimento do pedido liminar (nas fls. 358/362)<br>Vieram as informações.<br>A reclamação foi contestada.<br>O Ministério Público Federal apresentou seu parecer.<br>Nesta sede, a parte reclamante requer a prorrogação da indigitada suspensão, alegando que "os pressupostos fáticos que motivaram a suspensão não se alteraram no período", pois "o feito prejudicial, a apelação cível nº 0536880-40.2023.8.04.0001 (TJAM), ainda não foi julgado" (na fl. 515).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A decisão liminar proferida na presente reclamação, em síntese, deferiu o pedido de suspensão do curso da ação de execução do contrato de mútuo nº 7.468.538 e de seus incidentes, em trâmite na Justiça do Estado de São Paulo, até o dia 25/11/2025, vedando, ademais, o levantamento de valores por qualquer das partes (na fl. 362).<br>A assinalada decisão foi fundamentada na decisão proferida no AREsp nº 2.718.951/SP, que suspendeu "a discussão em relação à desconsideração da personalidade jurídica", manejada no curso da execução do título contestado em ação anulatória (na fl. 3.590 daqueles autos).<br>A urgência alegada pelo reclamante reside no fato de que o d. Juízo amazonense, no bojo da ação de nulidade do título nº 7.357.612, do qual o título 7.468.538 é, alegadamente, dependente, conheceu de embargos de declaração para reconhecer que não há conexão entre a demanda anulatória e a execução do título extrajudicial em trâmite perante a Justiça paulista. Manejada apelação, ainda pende de julgamento pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.<br>Por sua vez, nos autos do CC nº 201.009/SP, este relator negou conhecimento ao incidente processual, salientado que:<br>"Nesse sentido, destaque-se que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento para suspender a ação de execução do contrato nº 7.468.538 em trâmite perante o Juízo de Direito da 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, reconhecendo a prejudicialidade externa entre com a ação de declaração de nulidade que tramita em Manaus/AM, confira-se a ementado do acórdão:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a ordem de suspensão da execução emanada por órgão de equivalente grau jurisdicional. Insurgência do executado.<br>Há comprovada prejudicialidade externa entre um feito e outro.<br>Ação declaratória de inexistência do contrato nº 7357612 - em trâmite perante a Comarca de Manaus-AM - que se relaciona com o contrato nº 7.468.538, objeto da presente execução.<br>Decisão modificada. RECURSO PROVIDO" (Grifou-se, https://esaj. tjsp. jus. br/cposg/show. do processo. codigo=RI007N1XK0000# cdDocumento=38).<br>O acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 21/3/2024, nos autos do AI nº 2218824-86.2023.8.26.0000, foi sucedido por outro, que o confirmou, proferido nos autos do AI nº 2101327-51.2023.8.26.0000 (todos incidentes à execução em evidência nos presentes autos), em 19/11/2024, do qual consta o seguinte:<br>"Todavia, reputo que parcial razão assiste ao executado AFRANIO no tocante ao sobrestamento das ordens de penhora. Acessei os autos originais e constatei a notícia de que, em Primeiro Grau, houve acolhimento do pedido de declaração de nulidade no Processo 0536880-40.2023.8.04.0001 da 5ª Vara Cível e Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus.<br>(..)<br>Em respeito à segurança jurídica, tendo em vista a decisão proferida por esta Colenda Câmara em recurso anterior (determinando a suspensão do processo), bem como pelo conteúdo da r. sentença transcrita adrede, ainda que sem trânsito em julgado (pende apelação na Colenda 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal Amazonense), de bom alvitre obstar, ao menos por ora, novos atos de penhora notadamente pela alegação de excesso de constrição.<br>O eventual excesso de penhora será oportunamente examinado após a resolução do impasse com relação à ação declaratória de nulidade proposta em Manaus, com a oportuna avaliação dos bens penhorados a fim de se verificar o excesso de penhora, nos termos do art. 874 do CPC, impedindo que, por via oblíqua, possa a execução seguir forma mais onerosa do que a necessária para satisfação da obrigação (art. 805, CPC).<br>Para se evitar alegação de fraude futuramente, mantenho as constrições realizadas até o presente momento, sem permitir novos atos de penhora em decorrência da suspensão pela prejudicialidade" (conforme pesquisa ao sítio eletrônico do TJSP).<br>Desse modo, como o interesse do ora reclamante é a paralisação das execuções em curso na Justiça paulista, verifica-se que este está plenamente assegurado pelo acórdão acima referido, não havendo razão para o pedido de extensão do efeito suspensivo porque a situação de fato não se modificou.<br>Assim, a salutar cautela demonstrada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo garante inocorrência de decisões conflitantes com relação à pretensão anulatória deduzida perante a Justiça do Estado do Amazonas e já acolhida em sede de primeiro grau.<br>Deveras, o d. Juízo da 5ª Vara Cível e Acidentes de Trabalho de Manaus/AM, em 06/5/2024, julgou "procedentes os pedidos formulados por Afrânio Pio de Souza em face de CCB - China Constrution Bank(Brasil) Banco Múltiplo SA e Fenix - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros SA, confirmando a liminar deferida, e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, I, para:a) DECLARAR a inexistência da relação e das obrigações decorrentes do contrato 7357612", o que foi integrado por decisão exarada em sede de embargos de declaração em 17/7/2024 (conforme pesquisa ao sítio eletrônico do TJSP).<br>No momento, o deslinde da controvérsia ainda depende do julgamento de recurso de apelação perante o TJAM.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido, rebus sic stantibus.<br>Comunique-se ao ds. Juízos já assinalados, bem como aos egs. Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e do Amazonas, requisitando informações acerca dos feitos em evidência nos presentes autos, bem como recomendando ao eg. TJAM celeridade na tramitação da apelação que lá ainda pende de julgamento.<br>Publique-se .<br>EMENTA