DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIS ROBERTO DE SOUZA contra decisão de fls. 193-195, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no 157, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 5 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, aduzindo que a pena fixada em 2 anos de reclusão autoriza, por força do art. 33, §§ 2º e 3º, a fixação de regime mais brando.<br>Afirma que o acórdão manteve o regime semiaberto com fundamento na gravidade abstrata do delito e na reincidência, sem motivação idônea e em desacordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, aduzindo que as circunstâncias judiciais foram valoradas de modo favorável.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que há prequestionamento da matéria federal sobre o regime inicial, com debate explícito no acórdão, aduzindo que não incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a controvérsia está claramente posta e a tese recursal é a correta aplicação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.<br>Destaca que o pedido não demanda revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, à luz de precedentes que distinguem revaloração de reexame de provas.<br>Contraminuta apresentada (fls. 215-216).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 237):<br>ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES TENTADO. PENA-BASE MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. SÚMULA 7 DO STJ.<br>- A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial.<br>- Parecer pelo DESPROVIMENTO do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide os óbices previstos nas Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>A defesa, no que tange à Súmula n. 7/STJ, alega que as razões recursais se voltam para a revaloração jurídica dos fatos já delineados e incontroversos no acórdão recorrido, não exigindo o reexame de fatos e provas.<br>Ademais, a defesa diz não incidir a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, esclarecendo que pugna pela correta aplicação dos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.<br>Pois bem. Ao examinar detidamente os argumentos trazidos pelo agravante, concluo que o agravo em recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que não houve impugnação específica da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Ademais, a defesa limitou-se a impugnar o enunciado sumular n. 284/STF, silenciando quanto à Súmula n. 283/STF.<br>Assim, a fundamentação utilizada no agravo não atendeu o requisito da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182 do STJ, porquanto utilizou-se de argumentos genéricos, sem rebater pormenorizadamente os óbices elencados pela Corte local e acima descritos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA