DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu o recurso especial.<br>O órgão acusatório ofereceu denúncia em desfavor de JHEMERSON SANTOS LIMA pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12 e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 183-185).<br>O réu foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa, substituída por restritivas de direitos, pelo art. 33, caput, c/c §4º, da Lei n. 11.343/2006; e à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa, substituída por restritivas de direitos, pelo art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 392-409).<br>Em sede apelação o Tribunal de origem conheceu do recurso da defesa e deu-lhe provimento para declarar nulas as provas obtidas, absolvendo o réu sob o fundamento de ilicitude da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e, por derivação, do ingresso domiciliar. A ementa registrou, entre outros pontos, que "no caso em análise, não há nos autos comprovação de que os agentes detinham qualquer informação, anterior à abordagem, que justificasse a fundada suspeita" e que "as provas obtidas na busca pessoal e domiciliar são ilícitas, não podendo servir de base para a condenação" (fls. 538-543).<br>O agravante opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à presença de fundada suspeita para autorizar a abordagem e a busca domiciliar. O Tribunal local conheceu dos embargos e os desproveu, assentando que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito e que o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal (fls. 566-568).<br>O Órgão de acusação interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 240, §2º, 244 e 619, todos do Código de Processo Penal. Alegou que os depoimentos destacados no acórdão recorrido legitimaram a busca pessoal, eis que a diligência não foi ancorada em medida especulativa, arbitrária ou em subjetivismo, mas sim em um cenário que embasou a convicção e a configuração da fundada suspeita necessária para a medida restritiva (fls. 572-587).<br>A Corte local inadmitiu o apelo nobre por entender que (i) quanto ao art. 619 do Código de Processo Penal os embargos têm por fim precípuo sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não reexaminar a causa; e (ii) quanto aos arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal a pretensão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 612-616).<br>O Ministério Público estadual interpôs o presente agravo em recurso especial sustentando a não incidência da Súmula n. 7, STJ por versar o recurso especial sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, bem como reiterando a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, para fins de prequestionamento ficto (fls. 627-637).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial, destacando a ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar por ausência de fundada suspeita e a inadequação dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida (fls. 670-684).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o agravo ataca, de modo específico, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual o conheço.<br>No mérito, deve ser ne gado provimento ao recurso especial.<br>Como bem delineado no acórdão da Corte estadual a abordagem e a busca pessoal que antecederam a prisão em flagrante basearam-se, nuclearmente, em notícia anônima e em relatos policiais divergentes quanto à origem da informação, não havendo, antes da diligência, elementos concretos e objetivamente verificáveis que indicassem a posse de arma proibida ou de objetos que constituíssem corpo de delito (fls. 538-543).<br>O acórdão registrou que as testemunhas em juízo foram uníssonas no sentido de que o recorrido não trajava camiseta, circunstância que tornaria perceptível eventual porte ostensivo de arma de fogo na cintura, e que não se constatou movimentação suspeita ou tentativa de fuga, ao contrário do relatado pelos agentes. Nessas condições, a Corte local reputou ilícita a busca pessoal e, por derivação, o ingresso domiciliar, concluindo pela absolvição do réu.<br>À luz da disciplina legal e da jurisprudência desta Corte, a solução adotada pela instância ordinária está em consonância com a adequada interpretação da lei federal. O art. 240, §2º, do Código de Processo Penal dispõe: "proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior."<br>Por sua vez, o art. 244 do mesmo diploma estabelece: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." Tais preceitos exigem que a suspeita seja fundada e referível à finalidade probatória da diligência, não bastando impressões subjetivas, intuições ou informações de fonte não identificada.<br>O Ministério Público Federal bem consignou que "a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos" e que "não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas  .. " (fls. 676-681).<br>A Sexta Turma deste Tribunal Superior, ao julgar o RHC n. 158.580/BA, sistematizou os standards aplicáveis ao art. 244 do Código de Processo Penal, destacando, entre outros pontos, que:<br>" ..  3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de  fundada suspeita  exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos independentemente da quantidade após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita de posse de corpo de delito seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.  .. "<br>(RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).<br>Nessa mesma linha a Sexta Turma assentou que diligência baseada em denúncia anônima e impressões subjetivas não satisfazem o requisito da fundada suspeita (AgRg no REsp n. 2.138.847/MG), registrando que "a diligência se baseou em informações de fontes não identificadas (denúncia anônima), elementos insuficientes, por si sós, para a configuração da fundada suspeita" (fls. 681). Igualmente, no AgRg no HC n. 777.352/MG, concluiu-se pela ilicitude de prova obtida em busca pessoal amparada em referência genérica a nervosismo, reafirmando o teor do art. 244 do CPP (fls. 678-680).<br>Quanto ao ingresso domiciliar o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 de repercussão geral, firmou: "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito". E esta Corte, no HC n. 598.051, ressaltou a necessidade de registro do consentimento do morador em vídeo e áudio ou, sempre que possível, por escrito, para não deixar dúvida sobre a autorização, exatamente para evitar a natural fragilidade probatória de alegações unilaterais de franquia de ingresso. No caso, não há registro audiovisual ou escrito de autorização, e, ademais, reconhecida a nulidade da busca pessoal, faltou justa causa antecedente que pudesse legitimar a entrada na residência.<br>Diante desse quadro, a conclusão estadual pela ilicitude das provas revela-se alinhada com a jurisprudência consolidada desta Corte e com a interpretação dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, incidindo a teoria dos frutos da árvore envenenada quanto às provas subsequentes, como a própria decisão de origem enfatizou.<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ILEGALIDADE DA BUSCA BASEADA APENAS EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS OU SEM JUSTIFICATIVA OBJETIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NULIDADE DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em impressões subjetivas ou em atitudes consideradas suspeitas sem justificativa objetiva, é considerada ilegal.<br>4. A ilicitude da busca pessoal implica a nulidade das provas obtidas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, o que leva à absolvição do réu.<br>5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que exigem critérios objetivos para a realização de buscas pessoais sem mandado judicial.<br> .. "<br>(AgRg no REsp n. 2.152.888/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>No tocante à alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, constato que os embargos de declaração foram corretamente rejeitados porquanto o órgão julgador explicitou, de forma clara, as razões de decidir e enfrentou o ponto nuclear controvertido (a ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e a ilegalidade do ingresso domiciliar), não se prestando os aclaratórios à rediscussão do mérito.<br>Aliás, o parecer ministerial anotou, com acerto, que "o recorrente, em seus aclaratórios, teve como finalidade rediscutir matéria já decidida, tratando-se, assim, de mero inconformismo da parte, o que não se admite em sede de embargos de declaração" (fls. 671-672, 684), em consonância com precedentes desta Corte, a exemplo do EDcl no RHC 128.681/BA: "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão  ..  não se prestando à reapreciação da matéria" (fls. 684).<br>Assim, não se configura negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois não se evidenciou omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão estadual, mas, sim, inconformismo da parte com a solução jurídica adotada.<br>Em suma, reconheço a adequação dos fundamentos do acórdão recorrido aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal e à orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. A pretensão recursal, ao sustentar a licitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar à míngua de elementos objetivos prévios e de autorização comprovada, não encontra amparo na lei federal e na jurisprudência. Por isso, o recurso especial deve ser desprovido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA