DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (e-STJ fls. 698-699) :<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 930, PARÁGRAFO ÚNICO E 1.026, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PREVENÇÃO. RELATOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECLUSÃO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados de súmula 284 do STF e 7do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 930, parágrafo único e 1.026, §2º, do CPC III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do pois não se constatam omissão, CPC/2015, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no relator Ministro AR Esp n. 2.441.987/DF, Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em DJEN de 17/2/2025, )20/2/2025. 4. Não há que se falar em omissão, pois a matéria foi devidamente enfrentada e fundamentada, afastando a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC. 5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as teses expostas pelas partes, desde que decline as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no caso concreto. 6. O acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente para justificar a manutenção da competência do relator atual, com base no artigo 930, parágrafo único, do CPC, e no artigo 42, inciso III, do Regimento Interno do TJGO, além de destacar que a questão da prevenção já havia sido decidida em recursos anteriores, estando acobertada pelo manto da preclusão, nos termos do artigo 505 do CPC. 7. Incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no relatora Ministra Nancy AR Esp n. 2.444.719/RS, Andrighi, Terceira Turma, julgado em D Je de 26/2/2024, 28/2/2024. ) 8. O recurso especial não indicou, de forma clara e motivada, os pontos da lide que supostamente não foram decididos, limitando- se a alegações genéricas e dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido. 9. A ausência de clareza e precisão na indicação do dispositivo legal violado compromete a compreensão da controvérsia e impede o exame do mérito recursal. 10. Rediscussão de matéria já decidida e acobertada pelo manto da preclusão configura caráter manifestamente procrastinatório dos embargos. Portanto, para afastar a multa, seria necessário reexaminar os elementos fático-probatórios que embasaram a conclusão do Tribunal de origem quanto à natureza protelatória dos embargos. 11. Incidência do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal será prevento para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos. 12. Entendimento consolidado do STJ de que "(..) a não observância da regra de prevenção interna gera nulidade apenas relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (E Dcl no AgInt no AgInt no AR Esp 1873769 / RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgamento D Je )" 04/04/2022, 06/04/2022. 13. Aplicação da multa por embargos protelatórios, com base no artigo 1.026, §2º, do CPC, é amplamente respaldada pela jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de caráter procrastinatório, sendo vedado o reexame de matéria fático- probatória em recurso especial. 13. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo não conhecido.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>A i nsurgência não merece prosperar. Isso porque a jurisprudência desta Corte é firme e uníssona no sentido de que o agravo interno só é cabível contra decisão monocrática, nos termos dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do STJ, sendo, portanto, manifestamente incabível sua interposição contra decisão colegiada de órgão fracionário de Tribunal. Somente a decisão monocrática de Desembargador ou de Ministro desafia a modalidade recursal em apreço.<br>Dada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, mostra-se inviável a fungibilidade recursal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021 do NCPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes.<br>2. Incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, erro grosseiro.<br>Precedentes 3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>4. Determinação de certificação do trânsito em julgado com baixa imediata dos autos.<br>5. Agravo interno não conhecido e determinação de imediata certificação de trânsito em julgado com retorno dos autos ao Tribunal de Justiça.<br>(AgInt no AREsp n. 2.771.579/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO.<br>1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Por se tratar ainda de recurso manifestamente incabível, tampouco se verifica a interrupção do prazo para interposição de novos recursos, devendo ser certificado o imediato trânsito em julgado e remetidos os autos à origem.<br>Forte nessas razões e nos precedentes citados, não conheço do agravo interno e determino a imediata certificação de trânsito em julgado com o retorno dos autos ao Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA