DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO DE ASSUNCAO PIRES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 8000297-84.2025.8.21.0016.<br>Consta dos autos que o Juízo de Execuções Criminais deferiu a remição de 60 (sessenta) dias de pena ao paciente, considerando sua aprovação em três áreas de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, à razão de 20 (vinte) dias por área.<br>Irresignado o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal de Justiça, por unanimidade, dado provimento ao recurso, cassando a mencionada decisão concessiva.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que a remição pela aprovação parcial no ENEM é compatível com o art. 126 da Lei de Execução Penal, por analogia in bonam partem, em linha com a Recomendação CNJ n. 44/2013 e com a Resolução CNJ n. 391/2021, invocando precedentes desta Corte em favor à sua tese.<br>Afirma inexistir bis in idem entre remição por aprovação no ENEM e por ENCCEJA, por se tratarem de institutos diversos e com graus de dificuldade distintos.<br>Requer, liminarmente e no mérito a cassação do acórdão do Tribunal a quo, com o restabelecimento da decisão proferida no primeiro grau.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; ST F, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, destaco que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas regras regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Vertem dos autos que o Juízo de Execução, ao reconhecer o direito à remição penal em favor ao ora paciente, expôs as seguintes razões de decidir (fls. 49/50):<br>(..)<br>Por outro lado, vieram os autos conclusos para decisão acerca do pedido de remição de pena pelo estudo, em atendimento à Recomendação nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Reanalisando a matéria, este juízo passou a entender acerca da possibilidade de aplicação da referida norma, independentemente de frequência às aulas, desde que tenham concluído o ensino médio ou fundamental e realizado provas com o aproveitamento necessário, o que é o caso dos autos, conforme se verifica à mov. 425.1, que comprova a conclusão do ensino médio e a prestação de provas.<br>Assim, considerando que a Recomendação nº 44/2013 aduz que, para o cômputo da remição de pena pelo estudo, deverá ser considerado 50% da carga horária definida legalmente, ou seja, 1200 horas para o ensino médio, defiro a remição de 67 dias da pena (1600 / 2 / 12), considerando 1/3 a mais na remição, nos termos do Art. 126, § 5º, da LEP, arredondando a fração remanescente (0.66), em conformidade com o disposto no AgRg no HC 629.255/PR, julgado em 14/10/2021 pela Sexta Turma do STJ.<br>O Tribunal de origem, reformando a decisão acima colacionada, consignou em seu acórdão (fls. 119/120):<br>O recurso, adianto, merece provimento.<br>(..)<br>A jurisprudência atual inclina-se no sentido de reconhecer outras formas de comprovação do estudo, além daquelas previstas em lei, utilizando-se da analogia in bonam partem para flexibilizar o contido na LEP, com base na premissa de que devem ser relevadas as atividades não expressas em lei, as quais contribuem para a construção do conhecimento do indivíduo, possuindo caráter ressocializador.<br>(..)<br>É certo que a Resolução do CNJ não possui caráter vinculante. Porém, verifica-se presente o intuito ressocializador ao abranger atividades educacionais para incentivar o estudo, como é o caso dos exames de certificação de conclusão dos ensinos fundamental e médio (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA e outros), e, também, conforme consta expressamente no parágrafo único, acima reproduzido, aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, ainda que sem frequência escolar. Em regra, tem-se que a aprovação em referidos exames demonstra mérito do apenado, justamente porque, de alguma forma, esforçou-se para atingir o desempenho exigido e demonstrou interesse em concluir os determinados níveis de escolarização.<br>Entretanto, embora entenda ser possível a remição da pena nos moldes da Resolução do CNJ nº 391/2021, a hipótese dos autos não se enquadra na previsão do parágrafo único do seu artigo 3º.<br>De fato, o agravante apresentou extrato de resultados atingidos no ENEM-PPL de 2024 ( evento 1, DOC5), o que bastou à concessão da benesse, pelo juízo da origem. Ocorre que, embora tenha atingido médias superiores a 450, em três das áreas do conhecimento, critério definido na Portaria MEC-INEP nº 179/2014, obteve pontuação abaixo de 500 na redação e de 450 na área de conhecimento "Linguagens, Códigos e suas Tecnologias" e "Matemática e suas Tecnologias", não obtendo, portanto, aprovação no exame, como exige a aludida Recomendação, não fazendo jus, consequentemente, à remição de pena ali prevista.<br>EM FACE DO EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo, para cassar a decisão que concedeu remição de pena a ROBERTO DE ASSUNCAO PIRES, pela aprovação parcial no ENEM.<br>Da leitura dos excertos supratranscritos, depreende-se que a controvérsia delimita-se à questão acerca do cabimento à remição penal por estudo, em virtude da aprovação parcial do sentenciado no ENEM/2024.<br>Dito isso, tem-se que, consoante o firme entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, é assegurado ao apenado o direito à remição de pena pela aprovação total ou parcial no ENEM.<br>Com efeito, Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que revogou a Recomendação n. 44/2013 do mesmo órgão, estabelece que a aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (como o ENCCEJA) e a aprovação no ENEM devem ser consideradas como base de cálculo para o cômputo das horas destinadas à remição da pena.<br>No caso do ENEM, é necessário atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada área de conhecimento e 500 (quinhentos) pontos na prova de redação, conforme disposto na Portaria MEC-INEP n. 179, de 28/04/2014 (DOU de 29/04/2014, n. 80, Seção 01, pág. 40).<br>De acordo com a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 24, inciso I, a carga horária total do ensino médio corresponde a 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas. Para os apenados que não frequentam cursos regulares, mas estudam por conta própria, a base de cálculo é reduzida para 50% (cinquenta por cento), ou seja, 1.200 (mil e duzentas) horas, conforme previsto no art. 1º, inciso IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Assim, a alteração da redação da norma do CNJ silenciou sobre a possibilidade de remição em caso de aprovação parcial no ENEM, bem como sobre sua aplicação aos casos em que o reeducando possuía a formação antes do ingresso no sistema prisional.<br>No entanto, a Sexta Turma deste Egrégio, desde o ano de 2022, firmara o entendimento de que  há  direito  à  remição  da  pena,  pelo  estudo,  em  decorrência  da  aprovação  parcial  no  ENEM, nos termos da Lei n. 9.394/1996 e da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO). INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRECEDENTES. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO APELO NOBRE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Segundo firme entendimento desta Corte Superior, há direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.<br>2. O tema encontra-se atualmente pacificado em consonância com a jurisprudência prevalente na Quinta Turma desta Corte, no sentido de considerar como bases de cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.<br>3. O Agravado foi aprovado em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento do ENEM, razão pela qual, conforme a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, tem direito à remição de 80 (oitenta) dias de pena.<br>4. O Agravante, ao oferecer as contrarrazões ao recurso especial defensivo, não suscitou a alegação de que o Agravado não teria comprovado que não havia concluído anteriormente o ensino médio, o que, no seu entender, impediria a concessão da remissão, vindo a trazer tal questionamento tão-somente no presente regimental, o que configura indevida inovação, inadmissível no recurso interno, pela preclusão consumativa.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>Ainda no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos EAREsp n. 2.576.955/ES, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em 17 de março de 2025 (DJe de 19/03/2025), por unanimidade, consignou o entendimento, conforme o qual, a aprovação no ENEM, total ou parcial, a partir do ano de 2017, enseja o reconhecimento da remição de pena.<br>Confira-se a ementa do referido julgado (grifamos):<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes.<br>2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.<br>Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.<br>4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu.<br>Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.<br>5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional ou durante o cumprimento da pena, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.<br>Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no HC n. 952.590/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 928.497/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.<br>Precedentes da Sexta Turma: AgRg no AREsp n. 2.577.595/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; AgRg no HC n. 896.787/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>Precedente da Terceira Seção: EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.<br>6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).<br>7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos.<br>Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento nos ENEMs de 2017 (redação) e 2018 (Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias).<br>Assim sendo, faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena.<br>9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018.<br>Por derradeiro, constata-se que a decisão proferida pelo Juízo da Execução encontra-se parcialmente em dissonância com a jurisprudência deste Egrégio.<br>Isso porque a parte da remição deferida, referente ao acréscimo de 1/3 (um terço) da remição por aprovação no ENEM (§ 5º, do art. 126, da Lei n. 7.210/1984), mostra-se inadmissível; vez que, conforme visto alhures, não há a certificação da conclusão de qualquer grau de ensino por aprovação nesse exame desde o ano de 2017.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo parcialmente a ordem, de ofício, para reformar o acórdão coator, restabelecendo a decisão prolatada pelo Juízo da Execução Penal reconhecendo o direito de remição às áreas de conhecimento em que o recorrente logrou aprovação, sem o acréscimo de 1/3 (um terço), a que s e refere o § 5º, do art. 126, da Lei n. 7.210/1984, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de Execução e ao Tribunal de origem.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA