DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PAULO GOMES DOS SANTOS contra decisão de fls. 993-998, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e das Súmulas n. 282 e n. 284 do STF, além da impossibilidade de exame de matéria constitucional e da ausência de prequestionamento e de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.<br>O recorrente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão pela prática do delito previsto no art. 121, caput e § 4º, segunda parte, do Código Penal, em regime inicial semiaberto.<br>Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, mantendo-se o veredito por encontrar amparo em uma das versões respaldadas no conjunto probatório.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 121, § 4º, do Código Penal, 302 do Código de Trânsito Brasileiro e 5º, XL, da Constituição Federal, além do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, aduzindo contrariedade à prova dos autos e requerendo desclassificação para o delito do CTB ou reconhecimento do homicídio culposo, bem como alegando dissídio jurisprudencial.<br>No agravo em recurso especial, a parte afirma que a decisão colegiada contrariou a legislação federal e que não há prova do dolo eventual, da embriaguez ao volante e do excesso de velocidade, bem como aponta culpa exclusiva da vítima e postula a desclassificação para o art. 302 do CTB ou para homicídio culposo.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.026-1.027).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.066):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide os óbices previstos nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e das Súmulas n. 282 e n. 284 do STF<br>A defesa, na tentativa de infirmar os referidos óbices citados acima, reproduz as razões de recurso especial, requerendo o provimento do recurso para absolver o recorrente ou desclassificar o crime para o Código de Trânsito Brasileiro.<br>Pois bem. Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, concluo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que a ausência de impugnação específica de qualquer ponto da decisão agravada acarreta o não conhecimento integral do agravo.<br>Assim, a fundamentação utilizada no agravo não atendeu o requisito da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182 do STJ, porquanto utilizou-se de argumentos genéricos, sem rebater pormenorizadamente os óbices elencados pela Corte local e acima descritos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA