DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PUB ZONA SUL EIRELI - MICROEMPRESA e MARGARET CRANSTON WOODHEAD SIEGMANN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSENTE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO QUE É CÓPIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, NÃO LOGRANDO ÊXITO EM IMPUGNAR A SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA." (e-STJ, fl. 629)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 644-646).<br>Em suas razões recursais, além de apontar dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação aos arts. 489, § 1º, 1.010, II e III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustentam, em síntese, que:<br>i) houve omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal de Justiça deixou de enfrentar tópicos essenciais suscitados na apelação, os quais impugnaram de forma específica os fundamentos da sentença, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional e impõe a anulação do julgado para novo exame dos aclaratórios;<br>ii) houve afronta ao dever de fundamentação adequada, porque o acórdão não apreciou argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de primeira instância;<br>iii) houve equívoco na aplicação do princípio da dialeticidade, uma vez que o não conhecimento da apelação se baseou na suposta reprodução dos argumentos dos embargos monitórios, quando a jurisprudência admite a repetição desde que haja efetivo ataque aos fundamentos da sentença.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 705-709).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Na origem, cuida-se de ação monitória proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra PUB ZONA SUL EIRELI e MARGARET CRANSTON WOODHEAD SIEGMANN, que foi julgada procedente em primeiro grau, "para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 146.618,37 (cento e quarenta e seis mil seiscentos e dezoito reais e trinta e sete centavos)" (e-STJ, 158). Na mesma ocasião, a sentença desacolheu os embargos monitórios.<br>Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de Justiça dos Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) não conheceu da apelação interposta pelos réus (ora recorrentes) por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, registrando que as razões recursais configuraram mera reprodução dos embargos monitórios, em afronta ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Senão vejamos:<br>"Da análise dos autos, vislumbra-se que as razões recursais são cópia dos embargos monitórios, sem exposição dos fundamentos de fato e de direito para reforma da sentença, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade.<br>De acordo com o princípio da dialeticidade, ao interpor qualquer recurso compete ao recorrente, em suas razões, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma do provimento judicial recorrido.<br>Nesse sentido, os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:<br>(..)<br>No caso, a autora, ora apelante, limita-se a reeditar todos os argumentos contidos nos embargos monitórios, transcrevendo-os ipsis literis.<br>Veja-se, por exemplo, o capítulo que trata do excesso de execução ( evento 28, EMBMONIT1):<br>(..)<br>Ainda, quanto à alegada inexigibilidade da cédula de crédito, os embargos monitórios ( evento 28, EMBMONIT1):<br>(..)<br>Já as razões recursais (evento 65, APELAÇÃO1):<br>(..)<br>Isto é, em nenhum momento, a parte apelante faz menção ou contrapõe, de forma satisfatória, os fundamentos utilizados pelo juízo de origem a fim de fazer valer a sua tese.<br>Assim, porque não há qualquer fundamento de fato e de direito relativamente às razões de decidir expostas pelo juízo a quo na sentença, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, bem como ao disposto nos incisos II e III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso." (e-STJ, fls. 624-627)<br>Dessa forma, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, consignando, in casu, a ausência de satisfação do requisito da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o mérito da apelação não foi apreciado. Com efeito, a consequência lógica do não conhecimento da apelação, por falta de impugnação dos fundamentos da sentença, é que os argumentos meritórios trazidos no recurso não sejam examinados.<br>Assim, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.719.571/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.129.882/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; e REsp n. 1.955.981/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/9/2024, DJEN de 6/2/2025.<br>Também nessa linha de intelecção:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos do devedor.<br>2. Agravo interno interposto à decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial.<br>3. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Precedentes.<br>4. Conforme jurisprudência desta Corte, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.<br>5. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se sustenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>6. Não se conhece de recurso especial quando se faz necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos (Súmula 7/STJ).<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.175.939/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORMA CONTINUADA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DATA DA RENÚNCIA DO MANDATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. O termo a quo do prazo prescricional de ação de cobrança de prestação de serviços advocatícios, que se deu de forma continuada, será a data da renúncia do mandato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, g.n.)<br>Finalmente, constata-se que a parte recorrente não cumpriu as exigências para a interposição do apelo pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, com a demonstração da similitude fático-jurídica e a respectiva menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos analisados, não bastando a simples transcrição de ementas, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Nessa lógica:<br>"DIREITO IMOBILIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL VIOLADA. AUSENTE. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. CASO CONCRETO. CASOS PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PROXIMIDADE FÁTICA E CONTEXTUAL. NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICINENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei com interpretação divergente por outros tribunais inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Caso concreto em que a proximidade fática e contextual entre os arrestos paradigma e a decisão impugnada não restou demonstrada.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. Recurso especial não conhecido."<br>(REsp n. 1.880.850/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025, g.n.)<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. OBRIGATORIEDADE. REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DA AÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que o caso é execução de honorários por ação autônoma diante da revogação do mandato no curso da ação, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 2.231.544/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025, g.n.)<br>Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA