DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que não admitiu o recurso especial.<br>O agravado LUCAS HENRIQUE GOLOMBIESKI E SANTOS foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, em regime semiaberto. Na primeira fase da dosimetria o Juízo elevou a pena-base em razão da quantidade de droga apreendida, destacando "a grande quantidade (0,5 Kg)", e determinou o perdimento de bens (fls. 129-135).<br>O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para: reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006; neutralizar, de ofício, a circunstância judicial negativa da quantidade da droga; redimensionar a pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial aberto; e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, mantendo o perdimento da motocicleta e indeferindo a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula n. 630, STJ. Na motivação, o acórdão registrou que 500g (quinhentos gramas) de maconha não representavam quantidade expressiva a justificar exasperação da pena-base e que estavam presentes os requisitos cumulativos do §4º do art. 33, diante da primariedade, bons antecedentes e ausência de indícios de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa (fls. 215-224).<br>O Ministério Público estadual interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando contrariedade aos arts. 42 e 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Quanto ao art. 42, alegou ser indevida a neutralização da quantidade de 500g de maconha por contrariar a preponderância da natureza e quantidade do entorpecente na primeira fase da dosimetria; quanto ao art. 33, § 4º, pugnou pelo afastamento da minorante por suposta demonstração de dedicação a atividades criminosas, ou, subsidiariamente, pela fixação da fração mínima de 1/6 (fls. 231-243).<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, no que tange ao art. 42, da Lei de Drogas, e por necessidade de reexame fático-probatório quanto ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 249-254).<br>O órgão acusatório interpôs agravo em recurso especial defendendo a não incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ ao argumento de que sua pretensão se limitava à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, notadamente a quantidade de droga apreendida (500g de maconha) e as circunstâncias do crime para exasperar a pena-base e afastar o privilégio do art. 33, §4º. Nas razões órgão ministerial sustentou que a quantidade seria "expressiva" e indicativa de dedicação à traficância, apta, por si e com as circunstâncias do caso, a justificar a negativa da minorante (fls. 259-268).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial, destacando que: i) a neutralização da quantidade, na primeira fase, decorreu de fundamentação suficiente da Corte a quo, amparada no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e nas particularidades do caso concreto; ii) a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, foi motivada por exame do conjunto fático-probatório, o que torna inviável a revisão em sede especial, ante a Súmula n. 7, STJ. Para tanto citou precedente que afasta a revisão do reconhecimento do privilégio por demandar revolvimento probatório e que veda bis in idem na utilização da quantidade em fases distintas da dosimetria. Ao final, manifestou-se pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (fls. 294-298).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o agravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão ao sustentar a viabilidade da revaloração jurídica de fatos incontroversos. Assim, conheço do agravo.<br>Todavia, o recurso especial não reúne condições de conhecimento.<br>A controvérsia trazida pelo agravante demanda, em essência, a revisão da valoração judicial atribuída pelas instâncias ordinárias à quantidade de droga na primeira fase da dosimetria e às circunstâncias do caso para o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>O acórdão recorrido enfrentou, detalhadamente, o tema, afirmando que 500g de maconha não constituem quantidade expressiva a justificar a exasperação da pena-base e que estavam presentes os requisitos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a primariedade, bons antecedentes e inexistência de elementos mínimos indicativos de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, além de consignar que o conjunto fático servia como indicativo de traficância eventual. Nessas condições, para infirmar tais premissas da Corte local seria imprescindível revolver o acervo fático-probatório. Incide, portanto, a Súmula n. 7, STJ.<br>Neste sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .<br> .. <br>5. O Tribunal de origem concluiu que o acusado preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, não havendo elementos suficientes para indicar sua dedicação a atividades criminosas, o que impede o afastamento da minorante.<br>6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.503.311/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>De igual modo, quanto à alegada contrariedade ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, observo que a Corte local aplicou a norma especial, com apreciação concreta das circunstâncias e do vetor da quantidade, e decidiu, motivadamente, não exasperar a pena-base diante do quantum apreendido, fixando-a no mínimo legal. A pretensão ministerial, na realidade, busca substituir o juízo de proporcionalidade realizado pelas instâncias ordinárias, o que também encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.<br>Ademais, o entendimento adotado pela origem não destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior que exige fundamentação idônea e proporcional para elevação da pena-base, considerando a natureza e a quantidade do entorpecente, sem automatismos. Tal consonância atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ.<br>A propósito, registro, em reforço, o fundamento esposado no parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual a revisão, na via especial, da incidência da minorante do art. 33, §4º, demanda incursão indevida no conjunto fático-probatório e afronta o princípio do convencimento motivado.<br>Por fim, assento que o acórdão recorrido aplicou o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 com observância à necessária preponderância dos vetores ali previstos, sem prescindir da motivação concreta. A conclusão de que 500 g de maconha, no caso, não justificam a exasperação da pena-base decorreu da proporcionalidade das circunstâncias e não de desconsideração do comando legal, o que afasta a alegada violação infraconstitucional.<br>A propósito, destaco que esta Corte já teve oportunidade de decidir que, não sendo significativa a quantidade de droga apreendida, não se justifica a exasperação da pena-base (AgRg no AREsp 1.336.868/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/05/2019).<br>Cito ainda o seguinte julgado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANTIDA SOMENTE O VETOR REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, " n os termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal"  .. .<br>2. A quantidade de droga apreendida no caso não demonstra, por si só, reprovabilidade suficiente para exasperar a pena-base, por não extrapolar o tipo penal.<br> .. "<br>(AgRg no HC n. 819.867/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial , nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA