DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MAIARA DOS REIS contra decisão de fls. 890-892, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, ante a existência de fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e a ausência de interposição simultânea de recurso extraordinário.<br>O juízo de primeiro grau condenou a recorrente como incursa nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.200 dias-multa.<br>Interposta apelação pela defesa, foi desprovida, por unanimidade, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 156, 157, 244 e 386 do Código de Processo Penal, aduzindo a inexistência de fundadas razões para justificar a busca pessoal e o ingresso domiciliar, sendo de rigor a absolvição do recorrente.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta a não incidência da Súmula 126 do STJ, por se tratar de violação reflexa e indireta à Constituição Federal, afirmando que a questão é eminentemente infraconstitucional - aferição de fundadas razões para ingresso domiciliar e busca pessoal à luz do art. 244 do CPP - e, portanto, prescindiria da interposição de recurso extraordinário.<br>Contraminuta apresentada (fls. 895-908).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 929):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INADMISSÃO PELA SÚMULA 126/STF. INCIDÊNCIA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA AMPARADO POR FUNDADAS RAZÕES. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE MODO A INCIDIR A SÚMULA 7/STJ. ESTADO DE FLAGRÂNCIA ANTE O CRIME PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E, SE ACASO CONHECIDO, PELO DESPROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A defesa, na tentativa de infirmar o referido óbice sumular, alega que a violação à Constituição Federal é reflexa, pois o caso do autos é a aferição das fundadas razões para o ingresso dos agentes públicos no domicílio do recorrente, restringindo-se ao enfrentamento da matéria infraconstitucional.<br>Pois bem. Ao examinar detidamente os argumentos trazidos pelo agravante, concluo que o agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois não houve impugnação específica à decisão que inadmitiu o recurso especial, além de a defesa ter recorrido a julgados que não guardam pertinência com o caso em análise.<br>Assim, a fundamentação utilizada no agravo não atendeu o requisito da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182 do STJ, porquanto utilizou-se de argumentos genéricos, sem rebater pormenorizadamente os óbices elencados pela Corte local e acima descritos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA