DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO DO NASCIMENTO FARIAS E MARIA REGINA PAGLIARONI FARIAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. LOCAÇÃO. COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO E AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora que alegou ter celebrado negócio jurídico simulado referente à venda e compra de imóvel residencial, onde habita, além de outra família. Para acolhimento do pedido de nulidade por simulação, torna- se necessária a comprovação inequívoca de alguma das hipóteses previstas no artigo 167, §1º, do Código Civil, sendo que, na espécie, o conjunto probatório é insuficiente para a demonstração de simulação e da prática de agiotagem. Sentença mantida. Recurso não provido." (e-STJ, fls. 1104)<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ fls. 1122/1128)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 167, § 1º, incisos I e II, do CPC, pois o acórdão teria deixado de reconhecer a simulação dos negócios de compra e venda e locação, que seriam instrumentos para dar aparência de legalidade a agiotagem com pacto comissório, impondo a nulidade dos negócios por conterem declaração e cláusulas não verdadeiras.<br>(ii) art. 430, caput, do CPC, pois as assinaturas constantes dos recibos de aluguel (fls. 234/243) atribuídas a APARECIDO ANTONIO GIBELLI não teriam sido impugnadas no prazo legal, de modo que o acórdão, ao questionar sua autenticidade, teria contrariado a regra de que a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de quinze dias da intimação da juntada do documento aos autos.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 1152/1171)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1311-1312).<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>De início, alegam os agravantes que o acórdão teria deixado de reconhecer a simulação dos negócios de compra e venda e locação, que seriam instrumentos para dar aparência de legalidade a agiotagem com pacto comissório, impondo a nulidade dos negócios por conterem declaração e cláusulas não verdadeiras.<br>Sobre o tema, assim constou no acórdão recorrido:<br>"Na hipótese, conforme escritura de venda e compra do imóvel descrito nos autos, em 23/03/2017 (fls. 476/483), foi ajustado entre as partes o pagamento de R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), pelo imóvel.<br>Consoante se verifica pelos elementos contidos nos autos, houve o pagamento de R$9.100,00 (nove mil e cem reais), em 24/03/2017, pela corre E.N.G.<br>ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, e do valor de R$61.000,00 (sessenta e um mil reais), proveniente da conta de titularidade do corréu APARECIDO ANTONIO GIBELLI, conforme documentos acostados a fl. 198.<br>Cumpre obtemperar que, em 27/03/2017, foi realizado pela corré E.N.G. ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, o pagamento do valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), nos termos do documento de fl. 199.<br>Por seu turno, alegaram os autores, que, um mês após a venda, iniciaram o pagamento mensal de R$10.000,00 (dez mil reais) à pessoa jurídica, que equivalia a 5% do valor emprestado. Sustentaram, ainda, que o contrato de locação somente foi celebrado após oito meses da venda e, também houve simulação.<br>Há que se observar que não há fiadores, ficando estabelecido o pagamento de alugueres no valor de R$3.000,00 (três mil reais) e, segundo laudo mercadológico, o valor de locação seria de R$2.000,00 (dois mil reais).<br>Contudo, como bem observou o Juízo singular, não restou comprovado nos autos que houve tomada de empréstimo, mas, tão somente, a celebração de contrato de venda e compra pelas partes e os pagamentos.<br>Segundo se depreende dos elementos trazidos à colação, não há como concluir, com segurança, que tenha ocorrido simulação e, muito menos a prática de agiotagem.<br>Outrossim não há indicativo de simulação em relação ao contrato de locação.<br>Cabe ressaltar que, embora os valores estabelecidos não sejam os mesmos praticados no mercado imobiliário, como é cediço, podem ser livremente negociado entre as partes, em decorrência da liberdade contratual.<br>Afirmou a parte autora que os recibos de pagamento do aluguel foram assinados pelo corréu APARECIDO ANTONIO GIBELLI, como representante da empresa corre (fls. 234/243). Todavia, não é possível identificar de quem são as rubricas.<br>Os autores também relataram que houve pagamento em espécie e que alguns depósitos foram realizados na conta bancária de titularidade do patrono do pólo passivo, tendo pagos, até o ajuizamento da presente demanda, juros de R$243.000,00 (duzentos e quarenta e três mil reais), além de terem arcado com todos os encargos do imóvel, inclusive com IPTU.<br>Contudo, como se verifica no instrumento contratual encartado às fls.<br>67/71, constou na subcláusula 2.1, que os locatários arcariam com o pagamento de tributos municipais.<br>Como havia pagamento de alugueres e encargos, não é possível concluir que o valor de R$243.000,00 (duzentos e quarenta e três mil reais), era referente a juros ou a algum outro motivo.<br>De fato, foram comprovados depósitos bancários realizados pelos autores, em conta de titularidade do patrono dos réus (fls. 281/302. Todavia, observa-se que, no termo de confissão de dívida (fls. 72/76), consta que os alugueres seriam pagos, mediante depósito bancário, na conta do advogado, de modo que acordada entre as partes a circunstância, a se concluir que também não se pressupõe a existência de simulação ou a prática de agiotagem.<br>No que tange à alegada simulação do negócio, há que se considerar que a simulação implica em mancomunação, haja vista que se trata de vício social, no qual os celebrantes pretendem dar aparência ao ato, para que terceiros tenham uma visão falsa, o que pressupõe a existência de conluio entre os contratantes.<br>Por esse motivo, um de seus requisitos é justamente a intencionalidade, pois o declarante sabe que manifesta vontade errônea, mas deseja emiti- la, com intuito de enganar ou iludir terceiros.<br>Destarte, para acolhimento do pedido de nulidade por simulação, torna- se necessária a comprovação inequívoca de alguma das hipóteses previstas no artigo 167, §1º, do Código Civil, sendo que, na espécie, o conjunto probatório é insuficiente para a demonstração de simulação e da prática de agiotagem." (e-STJ fls. 1107/1109)<br>Como visto, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não restou comprovada a simulação e a prática de agiotagem.<br>A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, no qual o recorrente alegava que teria havido simulação na compra e venda de veículo objeto de constrição judicial, visando o reconhecimento de fraude à execução, e defendia a revaloração das provas produzidas. Alegou ainda dissídio jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a aplicação do art. 167, § 1º, I a III, do Código Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso especial à luz da alegação de necessidade de revaloração de provas; (ii) apurar se o recorrente demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação processual e regimento interno do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, sendo inaplicável a alegação de simulação contratual quando a análise depende da reapreciação do conteúdo probatório já examinado pelas instâncias ordinárias.<br>4. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas exige do recorrente a explicitação objetiva de que a análise do acórdão recorrido prescindiria de reexame fático, o que não foi feito no caso concreto.<br>5. A divergência jurisprudencial invocada não foi adequadamente demonstrada, pois ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dissídio jurisprudencial fundado em premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7/STJ, mesmo quando interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF, impossibilitando o conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.917.896/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>N. E. E C. S.A.<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. A responsabilização integral de terceiro não participante do contrato de locação, com fundamento na teoria da aparência e na boa-fé objetiva, demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice intransponível na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A mera condição de beneficiária indireta da locação e a realização de pagamentos esporádicos não configuram, por si sós, assunção de responsabilidade contratual, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da manifestação de vontade em se obrigar.<br>3. Agravo em recurso especial não provido.<br>P. E. P. LTDA.<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SIMULAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. A solidariedade não se presume, resultando exclusivamente da lei ou da vontade das partes, sendo inviável seu reconhecimento quando o acórdão recorrido, soberano na análise fática, afasta a participação da parte na relação contratual e a manifestação de vontade em se obrigar.<br>2. O reconhecimento de simulação e enriquecimento ilícito, para fins de responsabilização de terceiro estranho ao contrato de locação, exige o reexame das circunstâncias fáticas e probatórias que fundamentaram a decisão de segunda instância, o que encontra vedação na Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>3. A revisão das conclusões do Tribunal de Justiça sobre ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade solidária ou subsidiária, bem como o afastamento da aplicação dos institutos da simulação e do enriquecimento ilícito, por demandar nova valoração do conjunto fático-probatório, resta obstada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo em recurso especial não provido.<br>(AREsp n. 2.663.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Já quanto à alegada ofensa ao art. 430, caput, do CPC, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.<br>Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. OFENSA AOS ARTS. 480, CAPUT, E § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 EM RELAÇÃO À MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que ficou comprovada a falha nas prestação dos serviços hospitalares. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Na hipótese, verifica-se que os danos morais foram fixados em R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), em comum, aos autores, além de um salário mínimo em favor da mãe do infante, enquanto perdurar sua condição exclusiva de cuidados com o filho, e de quatro salários mínimos ao menor, o que não se mostra desarrazoado, tendo em vista que a falha na prestação dos serviços resultou em lesões, tornando o menor dependente de cuidados especiais e incapacitado permanentemente.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.569.728/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO. NÃO JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA N. 240 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ.<br>2. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, nas suas razões, seja arguida violação do art. 1.022 do mesmo diploma processual.<br>3. Não é cabível ação rescisória contra sentença ou decisão que não julga o mérito da demanda.<br>4. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Súmula n. 240 do STJ).<br>5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% sobre o valor da causa para 13% do respectivo valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA