DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 241-243).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 83):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de desconsideração da pessoa jurídica - Confusão patrimonial e transferência de valores - Decisão indeferiu a produção de prova (pericial e testemunhal), diante da suficiência de prova documental apresentada nos autos - Recurso da executada - Insistência pelo deferimento da produção de provas - Farta produção de provas documentais suficiente para deslinde do incidente - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 116-125).<br>No recurso especial (fls. 128-144), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa a os arts. 7º, 11, 141, 373, II, 489, §1º, IV, 492 e 1.022 do CPC.<br>Alegou violação ao princípio da motivação das decisões judiciais, bem como cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova técnica e testemunhal.<br>Apontou contradições nas decisões do Juízo singular, que inicialmente deferiu e posteriormente indeferiu a prova pericial, além da ausência de fundamentação adequada para o indeferimento das provas necessárias ao deslinde do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), o qual prevê ampla produção probatória.<br>Sustentou que a prova pericial e testemunhal é indispensável para demonstrar a inexistência de desvios fraudulentos e de confusão patrimonial, sendo a prova documental, por si só, insuficiente para a solução da controvérsia.<br>Pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 203-227).<br>No agravo (fls. 246-265), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 357-383).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 384).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fl. 90):<br> ..  No caso, é de se ver a farta produção de prova documental, suficiente, suficiente, em princípio, para aferir se houve a transferência de valores da cooperativa executada Cooplantio para a Terra Nossa, bem como a alegada confusão patrimonial.<br>As questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de outras provas.<br>Observe-se que os executados apresentaram também vários documentos e apontam em suas defesas argumentos a fim de refutar os fatos alegados pela exequente.<br>O indeferimento de provas impertinentes não afronta o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, porquanto praticado com observância do princípio constitucional do devido processo legal, que atribui ao Juiz da causa o dever de zelar pela rápida solução do litígio e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, como expressamente previsto nos arts. 139, II, e 370, do CPC.<br>Extrai-se ainda do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 124):<br> ..  Primeiramente, de se salientar que a similitude de fundamentação do acórdão embargado com o acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 2322585-36.2023.8.26.0000, interposto por Agro RB Comercial Agrícola Ltda, decorre de que ambas as partes recorreram da mesma decisão que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu a produção da prova pericial e testemunhal.<br>Destarte, em ambos os casos, cumpre analisar a correção da mesma decisão que reputou suficiente a prova documental produzida para o deslinde da controvérsia, indeferindo o pedido de produção de prova testemunhal e pericial.<br>Pontuou-se no acórdão embargado a existência de vasta prova documental nos autos originários, que, em princípio, é suficiente para aferir a alegada confusão patrimonial e eventual abuso da personalidade jurídica.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mérito, o Tribunal estadual manteve o indeferimento das provas, ao considerar suficiente a farta produção documental para o deslinde do incidente. A alteração desse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. JULGO PREJ UDICADO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA