DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, em favor de Wackson Junio Rosa de Jesus, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 566):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSOS DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. NULIDADE DA ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. COAÇÃO IRRESISTÍVEL INEXISTENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03. ABSOLVIÇÃO DECRETADA QUANTO A WACKSON. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AGENTE QUE MANTINHA SOB GUARDA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO NA RESIDÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA (NAMORADA). EMENDATIO LIBELLI. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CONDENAÇÃO IMPOSTA. 1. Havendo justa causa para a diligência e recaindo fundada suspeita sobre o réu, afigura-se legítima a abordagem e busca pessoal. 2. É lícito o ingresso dos militares no imóvel, por haver autorização do responsável e justa causa para a realização das buscas, bem como por se tratar de crimes permanentes. 3. Comprovadas a autoria, materialidade e finalidade mercantil da droga, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico. 4. Para o reconhecimento da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, deve a Defesa demonstrar a existência de ameaça efetiva, grave e iminente apta a viciar a vontade da apelante, o que não é o caso. 5. Demonstrado que o réu mantinha sob guarda, na residência de terceira pessoa, arma de fogo e munições de uso permitido, imperativa sua condenação nas iras do artigo 14 da Lei 10.826/03, sendo admitida a emendatio libelli em segunda instância.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa.<br>A defesa apelou sustentando a ilicitude da abordagem policial, por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, e violação de domicílio, pois o ingresso dos policiais na residência ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido. Alegou que todas as provas derivaram dessas ilegalidades, requerendo sua anulação e a absolvição.<br>O Tribunal de origem rejeitou as preliminares e considerou legítimas tanto a abordagem quanto a entrada no domicílio, afirmando haver fundada suspeita e consentimento da moradora, mantendo integralmente a condenação.<br>No presente recurso especial, a Defensoria Pública sustenta violação aos arts. 240, §§1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal, bem como ao art. 5º, X, XI, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal. Alega que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual nervosismo, atitude suspeita ou tirocínio policial não configuram fundada suspeita apta a autorizar busca pessoal. Afirma, ainda, que inexiste comprovação documental ou audiovisual de consentimento para ingresso no domicílio, razão pela qual a diligência deve ser considerada ilícita.<br>Sustenta, ademais, que todas as provas subsequentes, incluindo a apreensão de drogas supostamente localizadas na residência, são contaminadas pela ilicitude originária, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, o que impõe o reconhecimento da nulidade das provas e, em consequência, a absolvição do recorrente.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para declarar a nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar, reconhecer a ilicitude das provas delas decorrentes e absolver o recorrente por ausência de elementos probatórios válidos.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 612-616).<br>O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 619-622).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 635):<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REVISÃO PROBATÓRIA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente e encontra amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República. A parte recorrente apontou ofensa aos arts. 240, §§1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal, bem como ao art. 5º, X, XI, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal, porquanto o Tribunal de origem considerou lícitas a busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a entrada policial no domicílio sem mandado e sem comprovação válida de consentimento. Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, e, a princípio, não exige reexame dos fatos e das provas, além de apresentar relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso (art. 105, § 3º, I, CF); e, por isso, estão presentes os requisitos recursais extrínsecos e intrínsecos legais e constitucionais. Portanto, conheço do recurso especial.<br>A questão submetida ao exame desta Corte consiste em definir se, à luz dos arts. 240, §§1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal, bem como do art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, é juridicamente possível considerar lícitas a busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a entrada policial no domicílio sem mandado judicial e sem comprovação válida de consentimento, legitimando, assim, a apreensão de drogas e demais elementos probatórios dela decorrentes, ou se tais circunstâncias configuram violação de direitos fundamentais e acarretam a nulidade das provas produzidas.<br>Acerca da controvérsia, o acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (fls. 569-570):<br> .. <br>PRELIMINAR<br>Inicio o julgamento pela análise da preliminar de nulidade das provas, por ilicitude da abordagem e busca pessoal, bem como violação de domicílio, adiantando que ela não merece trânsito, data vênia.<br>Conforme relatado em Juízo pelos militares Fernanda Moraes e Glaucimar Batista, estava em curso operação policial na Vila Bernadete, em razão de homicídios relacionados ao tráfico de drogas. Wackson já era conhecimento pelo envolvimento no tráfico e, no dia em referência, foi avistado saindo de um beco com bastante nervosismo, motivo pelo qual foi abordado. Na sequência, relatou que acabara de sair da casa de sua namorada Tanize, ali nas proximidades, para onde se deslocaram. Lá, Tanize e o pai dela franquearam a entrada dos militares, sendo que ela pegou entorpecentes armazenados no armário e indicou a localização da arma de fogo debaixo da cama (PJe Mídias).<br>Fácil notar que a abordagem ocorreu devido à existência de razões justificáveis e do comportamento evasivo do réu, não havendo que se falar em abordagem aleatória de um cidadão. Houve, evidentemente, justa causa para a abordagem e consequente busca pessoal, baseada em suspeita com precisão, razão por que inexiste nulidade a ser reconhecida.<br>Do mesmo modo, foi autorizado o ingresso dos policiais na residência, o que esvazia a tese de violação de domicílio. Muito embora o genitor de Tanize tenha dito que a entrada dos policiais não foi consentida, recebo com reserva tal alegação, porquanto dissonante dos outros testemunhos. Ademais, trata-se de mero informante, que não prestou o compromisso legal, cujo relato aparenta refletir a compreensível tentativa de salvaguardar os interesses da filha.<br>De mais a mais, possuem natureza permanente os crimes de tráfico e posse ilegal de arma de fogo e munições, motivo pelo qual o agente é considerado em situação de constante flagrância. Portanto, a atuação da polícia está resguardada também pela Constituição Federal, não configurando ilegalidade.<br>Rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.<br> .. <br>Como se vê, o Tribunal de origem consignou expressamente que a abordagem policial ocorreu em contexto de operação voltada ao combate ao tráfico de drogas, em região marcada por homicídios relacionados à atividade criminosa, e que o recorrente foi avistado saindo de um beco, demonstrando comportamento nervoso ao notar a aproximação policial. Tais elementos, analisados em conjunto e dentro da realidade fático-criminal local, foram considerados suficientes para caracterizar fundada suspeita, autorizando a busca pessoal. A revisão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>Da mesma forma, o Tribunal a quo reconheceu, com base na prova produzida, que houve consentimento da moradora para ingresso dos policiais na residência, tendo ela própria indicado a localização das substâncias entorpecentes e da arma apreendida. A alegação de invalidade desse consentimento exigiria revaloração da prova, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. FLAGRANTE LEGALIDADE. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando fundada em suspeita concreta, sendo válida, também, a busca veicular nos casos em que o veículo não é utilizado como moradia, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>2. No caso, a abordagem policial decorreu de conduta atípica do agravante ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para configurar fundada suspeita e justificar a revista pessoal e veicular.<br>3. A atuação dos policiais foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, que destacaram elementos objetivos para a realização das buscas e a posterior prisão em flagrante, inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser reconhecida nesta via.<br>4. Quanto ao pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a matéria já foi analisada e rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça em decisões anteriores, com base na habitualidade da conduta delituosa, na expressiva quantidade de drogas apreendidas, na presença de instrumento típico do comércio ilícito e no transporte interestadual dos entorpecentes, não sendo possível nova apreciação da tese.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.272/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava a ilicitude da prova obtida durante busca pessoal realizada sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em local conhecido por tráfico de drogas, baseada no nervosismo do abordado e sua tentativa de evasão, configura fundada suspeita apta a validar a prova obtida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal é lícita quando realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário mandado judicial.<br>4. A presença de fundada suspeita foi evidenciada pelo comportamento do agravante, que demonstrou nervosismo e tentou se desvencilhar da abordagem policial em local conhecido por tráfico de drogas.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior confirma que atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é lícita, mesmo sem mandado judicial. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga em local conhecido por tráfico de drogas, configuram fundada suspeita apta a validar a busca pessoal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.897/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 811.043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.457.549/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.130.463/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Assim, permanecendo hígida a conclusão do Tribunal de origem acerca da legalidade da busca pessoal e da entrada no domicílio, não há falar em ilicitude das provas subsequentes ou em nulidade decorrente da teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA