DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO DE SOUZA CÂMARA MELLO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, com fulcro na suposta prática do delito do art. 121, §2º, I e IV e do art. 121, §2º, I e IV, c/c artigo 14, II, c/c art. 62, I, todos do CP.<br>A defesa aponta que o paciente é guardião de dois filhos menores de 3 e 8 anos (este autista com má-formação craniana) de idade, conforme declaração em anexo da mãe do menor em que reconhece a absoluta imprescindibilidade dele para adoção dos cuidados necessários aos tratamentos do menor autista. Alega, ainda, que o réu é primário, de bons antecedentes, possuindo residência fixa.<br>Destaca, também, que o paciente não estaria no local onde ocorreram os fatos criminosos e que o único elemento de prova de sua participação seria um duvidoso depoimento prestado por membros de torcida rival.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas ou por prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 47-48):<br>(..) O denunciado TIAGO DE SOUZA CÂMARA MELLO, presidente da referida torcida, dolosamente, promoveu e organizou os ataques, concorrendo diretamente para a produção dos resultados criminosos. Para alcançar seus desideratos ilícitos, os denunciados, aderindo conscientemente a um plano comum, deflagraram uma batalha campal, praticando uma série de atos de selvageria, consoante imagens amplamente veiculadas em mídias sociais, bem como utilizando de fogos de artifícios para camuflar o som dos disparos realizados. Os atos violentos de todos os denunciados na cena delitiva revelam a potencialidade causal em relação aos resultados, pois a ação organizada, com o emprego de armas e artefatos explosivos, criou o contexto direto e necessário à produção dos gravíssimos eventos. Tais consequências lesivas são desdobramento natural e previsível das condutas violentas livremente praticadas. Os crimes foram cometidos por motivo torpe, uma vez que os denunciados, movidos por sentimento de rivalidade entre torcidas organizadas de futebol, atacaram as vítimas exclusivamente por pertencerem ao grupo adversário. A motivação, desproporcional e abjeta, decorreu unicamente do ódio irracional que nutriam pela torcida rival. Os crimes foram cometidos mediante emboscada, uma vez que os denunciados, cientes de que torcedores da equipe rival se encontravam concentrados nas imediações da estação ferroviária de Oswaldo Cruz, em ambiente festivo e desarmado, deslocaram-se até o local, surpreendendo o grupo adversário com violência repentina e desproporcional. As vítimas foram atacadas de inopino, sem qualquer possibilidade de reação."<br>(..)<br>QUE o presidente da torcida é o nacional conhecido como TIAGO, vulgo BOINHA; QUE na data do jogo afirma que foi ao encontro de outros diversos integrantes da referida torcida após saber de que a Torcida Força Jovem do Clube Vasco da Gama iria passar pela localidade na RUA JOÃO VICENTE; QUE o encontro se deu após os líderes de ambas as torcidas combinarem o encontro pela internet para que pudessem se enfrentar brigando uma com outra;<br>(..)<br>No caso concreto, os elementos de convicção trazidos a exame deixam revelar indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, a exemplo dos depoimentos, do BAM e do Exame de Necropsia.<br>No que diz com o periculum libertatis, cumpre gizar que o mesmo resta evidenciado pela intensa gravidade do delito imputado, que, sem dúvida alguma, por si só, já causa intranquilidade social, sobretudo nos dias de hoje, em que a criminalidade assume proporções quase que incontroláveis, exigindo, cada vez mais, a adoção de uma postura rígida por parte das autoridades policiais, do Ministério Público e do Poder Judiciário, no sentido de restabelecer a paz social. Some-se a isto o fato de que o modus operandi desenvolvido - com violência exagerada, mediante emboscada, e transformando ruas em um campo de batalha, a revelar a alta periculosidade, a pôr em risco toda a sociedade.<br>Destarte, a custódia cautelar dos denunciados se revela imperativa à garantia da ordem pública, considerando a possibilidade de reiteração delitiva.<br>Ainda, a segregação provisória, ao menos por ora, revela-se ainda mais conveniente, considerando a vítima sobrevivente e a possibilidade de intimidação das testemunhas, sendo indispensável ao regular desenvolvimento da instrução criminal.<br>De outro turno, verifico também que todas as medidas cautelares descritas no art. 319, do CPP, mostram-se incabíveis no presente caso (..)"<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, baseado na gravidade concreta dos fatos relatados, diante da prática de violência por todos os denunciados mediante ação organizada (na qual o paciente, em tese, estaria em posição de comando e liderança na estrutura da torcida organizada), que culminou com a produção dos gravíssimos eventos: um homicídio consumado e uma tentativa de homicídio, situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Outrossim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.<br>Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>No mais, mostra-se prematura a análise das teses defensivas de insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa, a serem ainda examinadas pelas instâncias ordinárias no curso da ação penal.<br>Por fim, tendo as instâncias pretéritas compreendido não haver provas de que o agente seja indispensável ou seja o único responsável pelos cuidados do menor, a pretendida revisão do julgado com vistas à concessão da prisão domiciliar não coaduna com a estreita via do writ.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 318, VI, do CPP aplicação automática, devendo ser comprovada a imprescindibilidade do pai aos cuidados do filho menor de 12 anos. Nesse sentido:<br> ..  embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o h abeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA