DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUCAS DOS SANTOS GOMES contra decisão de fls. 138-149, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal, registrando a insuficiência da materialidade delitiva e a não apreensão do instrumento do suposto crime.<br>Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, deu-lhe provimento para determinar o recebimento da denúncia, assentando a suficiência de indícios de autoria e de materialidade.<br>No recurso especial, sustenta-se violação do art. 395, III, do Código de Processo Penal, aduzindo inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, diante da insuficiência de elementos mínimos de materialidade e autoria e da não apreensão do instrumento do crime, pugnando pela manutenção da rejeição da denúncia.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula n. 7, porquanto o recurso especial veicula tese de revaloração jurídica do quadro fático incontroverso, sem pretensão de revolvimento probatório.<br>Contraminuta apresentada (fls. 161-167).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fls. 194):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial.<br>A tese central do presente recurso especial é a contrariedade ao art. 395, III, do Código de Processo Penal, em virtude da suposta ausência de prova mínima para o recebimento da peça acusatória inicial.<br>Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 98-100):<br>A controvérsia cinge-se em verificar se existem elementos probatórios mínimos para o recebimento da denúncia ou se a rejeição por ausência de justa causa foi correta.<br>Inicialmente, importa destacar que o oferecimento da denúncia é caracterizado pela prevalência do princípio do in dubio pro societate, sendo que a propositura da ação penal pressupõe apenas a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza, por sua vez, deverá ser comprovada ou afastada durante a instrução processual.<br>Desta forma, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.<br>No caso concreto, os elementos informativos do Inquérito Policial nº 15481/2024 quanto à autoria e materialidade da infração são suficientes para lastrear o oferecimento da denúncia e consequentemente deflagração da Ação Penal respectiva.<br>Conforme destacado no parecer da Procuradoria de Justiça e nas razões recursais do Ministério Público, a materialidade e autoria delitivas restaram corroboradas pelo acervo indiciário contido no procedimento investigatório, notadamente através das declarações da testemunha SGT/PM Marcos Fabiano Sousa dos Santos, bem como a confissão do denunciado perante a autoridade policial.  .. <br>Do mesmo modo, a não apreensão da faca que teria sido utilizada pelo recorrido não constitui óbice ao recebimento da denúncia, pois o instrumento do crime não é elemento essencial para a comprovação da materialidade delitiva no caso de furto, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos.<br>O reconhecimento das condições para o exercício da ação penal prescinde de exame aprofundado de fatos e provas, sendo suficiente a revaloração dos dados delineados no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Preso em flagrante de porte da coisa furtada (fios de internet) somada à confissão extrajudicial e os depoimentos dos policiais, configurada está a justa causa, sendo desnecessária a apreensão do instrumento utilizado na prática delitiva (faca).<br>Assim, consoante exposto no acórdão recorrido, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto indícios de autoria e materialidade são suficientes para lastrear o oferecimento da denúncia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. REVALORAÇÃO DE PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS E SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CRIME AMBIENTAL. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. PESCA ILEGAL DE ANIMAL AMEAÇADO DE EXTINÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Segundo a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate (HC 387.956/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018).<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.436.019/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)<br>A certeza quanto à materialidade e à autoria somente poderá ser apurada durante a instrução criminal, inexistindo, portanto, falta de justa causa para a admissão da peça acusatória inicial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA