DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DELFINA DA CRUZ DOS SANTOS - ESPÓLIO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1163, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - HASTA PÚBLICA - IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - BEM INDIVISO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Recaindo o pedido de hasta pública sobre imóvel que serve de moradia à família da inventariada, impõe-se a aplicação da proteção familiar conferida pela Lei nº 8.009/90. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1257-1261, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1282-1290, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão quanto às exceções do art. 833, § 1º, do CPC e do art. 3º, II e V, da Lei 8.009/90, e por insuficiência de fundamentação; b) 5º, caput, da Lei 8.009/90, art. 373, II, do CPC e art. 371 do CPC, por reconhecer a impenhorabilidade sem prova dos requisitos legais e por análise perfunctória e inversão do ônus da prova; c) 1º, caput, da Lei 8.009/90, art. 1.997, caput, do Código Civil e art. 796 do CPC, por afastar a responsabilidade do espólio pelas dívidas e obstar a alienação de bem indiviso para pagamento dos débitos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1324-1332, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1342-1345, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1443-1449, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1466-1471, e-STJ.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação, em parte, merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão quanto às exceções do art. 833, § 1º, do CPC e do art. 3º, II e V, da Lei 8.009/90, e por insuficiência de fundamentação.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido não teria enfrentado as teses capazes de infirmar o julgado, notadamente a aplicação das exceções legais à impenhorabilidade diante de dívida oriunda da aquisição do próprio imóvel e de hipoteca judiciária.<br>Com efeito, a recorrente requereu, em sede de embargos de declaração, que a Corte de origem se pronunciasse sobre a presença das exceções previstas no artigo 833, §1º, do CPC e artigo 3º, II e V, da Lei 8.009/90.<br>Contudo, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente, verifica-se que, de fato, tal questão suscitada nos aclaratórios não foi devidamente analisada pelo Tribunal de piso.<br>Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem, em razão de omissão a respeito de pontos relevantes para o deslinde do feito.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Configurada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do CPC/2015, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1877486/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Embora o julgador não esteja obrigado a responder um a um dos argumentos sustentados pela parte postulante, ao fundamentar sua decisão, não deve se omitir acerca de pontos essenciais ao bom andamento do processo, sob pena de violar o art. 1022 do CPC/15.<br>1.1. Na hipótese, tendo o Tribunal a quo deixado de analisar questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, adequada a determinação de retorno dos autos para o saneamento da omissão.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018)<br>Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 1257-1261, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento dos pontos tidos por omissos.<br>Julgo prejudicadas as demais questões ventiladas no recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA