DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO BINO LESSA DA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para decretar a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que, após ter sido determinada a prisão preventiva do paciente, a defesa formulou pedido de liberdade, que foi deferido pelo Juízo de 1º grau.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito que foi provido para decretar a prisão do paciente pela prática do delito de furto qualificado.<br>Neste habeas corpus, a defesa sustenta a ausência de fundamentação para a decretação da prisão do paciente e que não há prova de que o paciente seja efetivamente criminoso contumaz ao ponto de ser imprescindível que responda ao processo da origem preso cautelarmente, bem como está sendo processado por crime sem violência ou grave ameaça.<br>Afirma que configurada a pequena lesividade da conduta e que a res furtivae foi restituída à vítima logo após.<br>Ressalta a possibilidade de aplicação subsidiária de medidas cautelares alternativas à prisão, pois, revela-se desproporcional a segregação cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que seja revogada a prisão do paciente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O acórdão, ao decretar a prisão preventiva do paciente, foi assim fundamentado (fl. 52):<br> .. <br>Nas palavras de Nucci1, "Prisão preventiva: é uma espécie de prisão cautelar, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal ou garantir a ordem pública ou econômica, desde que provada a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria".<br>No caso, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, pressupostos para a decretação de qualquer medida cautelar, encontram-se devidamente evidenciados nos elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, especialmente pelo auto de prisão em flagrante (1.2), pelo registro de ocorrência (1.3), pelo auto de apreensão (1.4), e pelos depoimentos preliminares, que apontam para a suposta subtração praticada pelo recorrido.<br>Ao contrário do entendimento externado pelo juízo de primeiro grau, tenho que a segregação cautelar do recorrido é medida que se impõe, a fim de acautelar a ordem pública, ameaçada pela manifesta propensão do acusado à prática de crimes contra o patrimônio.<br>Com efeito, a análise do histórico criminal de JOÃO BINO LESSA DA COSTA revela um quadro de acentuada periculosidade e de completo descaso para com a ordem jurídica e o patrimônio alheio. Conforme ressaltado pelo órgão ministerial, o recorrido ostenta registros por crimes patrimoniais, sendo, inclusive, reincidente, com condenação anterior pelo crime de roubo (0000445-80.2015.8.21.0115), delito que envolve o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa. Tal circunstância, por si só, já denota um grau de reprovabilidade e periculosidade mais elevado, que não pode ser desconsiderado na análise da necessidade da custódia.<br>O fato de o crime em apuração ser um furto, praticado sem violência ou grave ameaça, não minimiza, no caso concreto, o periculum libertatis. A trajetória delitiva do acusado demonstra uma escalada e uma persistência na criminalidade que geram fundado receio de que, uma vez em liberdade, ele volte a delinquir. A ordem pública não se resume à prevenção da prática de crimes violentos, mas abrange também a necessidade de se interromper a reiteração de delitos que, embora de outra natureza, causam constante instabilidade e insegurança no meio social, como é o caso dos crimes patrimoniais praticados de forma contumaz.<br>Ademais, o argumento ministerial ganha contornos ainda mais robustos quando se observa que o recorrido havia sido posto em liberdade em 2024 e, em um curto intervalo de tempo, foi novamente preso em flagrante pela prática de novo crime patrimonial. Essa conduta revela uma ousadia e um sentimento de impunidade que indicam, de forma clara e concreta, que as medidas cautelares diversas da prisão, bem como a própria liberdade provisória anteriormente concedida, mostraram-se absolutamente ineficazes para conter seu ímpeto delitivo. O retorno imediato à prática criminosa após a soltura é um fator que pesa decisivamente em desfavor do acusado, sinalizando que a sua liberdade representa um risco efetivo e iminente à sociedade.<br>Dessa forma, a decretação da prisão preventiva não se afigura como uma antecipação de pena, mas como um instrumento indispensável para a proteção do corpo social, que se vê vulnerável diante da reiteração criminosa do recorrido. A garantia da ordem pública, no caso em tela, não é uma abstração, mas uma necessidade concreta, lastreada em fatos objetivos que demonstram a periculosidade do agente e a sua clara intenção de persistir na senda do crime.<br> .. <br>Por tais fundamentos, voto por dar provimento ao recurso em sentido estrito ao efeito de decretar a segregação preventiva de JOÃO BINO LESSA DA COSTA , para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, para tanto devendo ser expedido mandado de prisão nos termos acima especificados.<br>Como se vê, a prisão preventiva foi decretada com base em decisão fundamentada, uma vez que os indícios até agora apresentados apontam para a prática do crime de furto qualificado, consubstanciado no risco de reiteração delitiva, pois a análise do histórico criminal do paciente revela um quadro de acentuada periculosidade e de completo descaso para com a ordem jurídica e o patrimônio alheio. O paciente ostenta registros por crimes patrimoniais, sendo, inclusive, reincidente, com condenação anterior pelo crime de roubo (autos nº 0000445-80.2015.8.21.0115), delito que envolve o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa. Tal circunstância, por si só, já denota um grau de reprovabilidade e periculosidade mais elevado, que não pode ser desconsiderado na análise da necessidade da custódia.<br>Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>É descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA