DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALBERTO NAJJAR, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 1017-1018):<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. PERMUTA DE IMÓVEIS. CONTRATO VERBAL. COMPROVAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO E RESULTADO ÚTIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Apelações Cíveis interpostas contra sentença que condenou solidariamente os réus ao pagamento de comissão de corretagem referente à intermediação de permuta de um terreno de 280.000 m , em 5% sobre o valor da área, e indeferiu os pedidos de danos materiais e morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. A controvérsia consiste em definir se a comissão de corretagem é exigível em razão da intermediação do negócio de permuta do imóvel; se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa; se a ré CONENGE é parte legítima para figurar no polo passivo; e se são devidos danos materiais e morais à autora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O contrato de corretagem não pressupõe forma específica e pode ser celebrado verbalmente ou por comportamento concludente. No caso, ficou demonstrado que a autora atuou na intermediação da permuta do imóvel entre os réus, sendo devida a referida comissão, uma vez que houve aproximação das partes e resultado útil.<br>4. Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide é admitido quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo dispensável a produção de provas testemunhais.<br>5. A ré CONENGE é parte legítima para figurar no polo passivo, em decorrência da sua participação ativa na negociação da permuta e da sua anuência quanto à comissão de corretagem.<br>6. O acordo firmado entre a autora e um dos réus, no qual foi paga comissão pela venda de unidades construídas no imóvel, não abrange a comissão referente à intermediação da permuta, que permanece devida.<br>7. O pedido de ressarcimento de danos materiais foi corretamente rejeitado, pois a autora não comprovou os valores efetivamente despendidos na regularização do bem em discussão.<br>8. O mero inadimplemento contratual, sem comprovação de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral.<br>V. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Recursos não providos."<br>Os embargos foram parcialmente acolhidos, sob a seguinte ementa (fls. 1107-1108) :<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ERRO MATERIAL. EMENTA INCONSISTENTE COM O VOTO. CONTRATO VERBAL. RESPONSABILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS DA INTERMEDIAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Três embargos de declaração opostos por CONENGE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., ALBERTO NAJJAR e AMAZON CONSTRUTORA LTDA., em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos embargantes e pela autora. A CONENGE apontou erro material quanto à indicação de requerimento de revogação da justiça gratuita e omissão sobre responsabilidade solidária. ALBERTO alegou obscuridade e omissão quanto à existência de contrato verbal, pagamento de comissão e cerceamento de defesa. A AMAZON pleiteou reconhecimento de ilegitimidade passiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material no acórdão, especialmente quanto à ementa e ao requerente da revogação da gratuidade; (ii) analisar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à responsabilidade dos embargantes pelo pagamento da comissão de corretagem; (iii) examinar se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova testemunhal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Ocorre erro material na ementa ao atribuir à embargante CONENGE o pedido de revogação da justiça gratuita, quando na verdade foi formulado por ALBERTO, bem como ao incluir dispositivos legais e jurisprudência não citados no corpo do voto.<br>2. A ilegitimidade passiva arguida pela AMAZON não merece acolhimento, pois, embora não tenha contratado diretamente os serviços da corretora, participou da sociedade que se beneficiou da intermediação e das vendas, sendo legítima sua inclusão no polo passivo.<br>3. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi devidamente enfrentada no acórdão, que reconheceu ser desnecessária a prova testemunhal, já que os documentos e atos praticados pelas partes foram suficientes para formar o convencimento.<br>4. As alegações sobre ausência de contratação da corretora foram afastadas diante da comprovação da prestação dos serviços e da informalidade da relação, admitida no caso concreto, bem como pela existência de pagamento anterior a título de comissão por parte de um dos embargantes.<br>5. O acordo celebrado anteriormente não abrangeu a comissão pela intermediação do contrato de permuta, mas apenas a corretagem pela venda das unidades residenciais, conforme expresso no próprio termo de conciliação.<br>6. O acórdão abordou de forma suficiente os elementos de prova que sustentam a obrigação solidária dos embargantes, razão pela qual os embargos configuram tentativa de rediscutir o mérito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para corrigir erro material na ementa."<br>Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão julga a controvérsia de corretagem com base em narrativa e regras de experiência, sem densificar princípios, sem correlacionar fatos às normas materiais aplicáveis e sem referência ao regime civil da corretagem<br>Contrarrazões: foram apresentadas (fls. 1227-1244).<br>É o relatório.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>O recorrente aduz que houve negativa de prestação jurisdicional, pois entende que houve julgamento sem que fosse analisado o direito positivado ou jurisprudência aplicada ao caso. Em contrapartida, extraem-se do acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Mato Grosso os seguintes termos:<br>"Assim, não ficou comprovada a quitação da quantia pleiteada na presente Ação. Por consequência, não há fundamento para reformar a sentença no ponto que condenou as rés ao pagamento da comissão de corretagem.<br>(..)<br>Dessa maneira, deve ser mantida a sentença no ponto que indeferiu a restituição dos valores supostamente gastos.<br>No mesmo sentido, a frustração decorrente do não pagamento da comissão não gera danos morais. E não há nenhum indício de ato ilícito praticado pelos réus; cuida-se de mero descumprimento contratual, que, por si só, não ultrapassa o mero dissabor.<br>Por conseguinte, mantenho a sentença também nessa parte." (fl. 1016)  g.n. <br>Como se vê, a Corte de origem ao analisar o mérito, ratificou a decisão proferida pelo juízo singular. Confira-se trecho:<br>"No caso em comento, atrelando-se o termo apresentado ao contrato de corretagem, é de se reconhecer que ele se trata de uma obrigação típica e encontra previsão legal nos artigos 722 a 729 do Código Civil.<br>Nos termos do artigo 722 do referido Código Civil "pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga se a obter para a segunda um . ou mais negócios, conforme as instruções recebidas"<br>O contrato se caracteriza por ser oneroso e consensual, vale dizer, aperfeiçoando-se sem a exigência de forma especial, podendo ser entabulado verbalmente ou por comportamento concludente.<br>Ademais, trata-se de contrato de mediação, em que o corretor, sem mandato ou relação de dependência, obriga-se a obter para outrem um ou mais negócio jurídico, conforme as instruções recebidas.<br>Nesse cenário, o contrato de corretagem estabelece em regra, entre o corretor e o vendedor, que fica incumbindo de arcar com os custos da tradição, nos termos do art. 490 do Código Civil, sendo admitida a possibilidade de cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que haja transparência nessa atribuição, com clara especificação do preço total do negócio e dos valores a serem pagos ao corretor.<br>Todavia, no caso dos autos, pela forma como se deu a negociação, , da verifica-se ausência de qualquer cláusula sobre a questão responsabilidade pelo pagamento da remuneração do corretor." (fl. 860)  g.n. <br>Com efeito, não há que se falar em julgamento meramente por equidade, pois ao ratificar o decidido pelo juízo singular, foram adotados e mantidos os fundamentos jurídicos, inclusive positivados, utilizados na sentença.<br>Não obstante, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.  .. <br>1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.<br> .. <br>(AgRg no AREsp 37.045/GO, Quarta Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOS MORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.<br>1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova.<br>3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios.<br>4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>IX. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)  g.n. <br>Ademais, não ocorreu, na hipótese vertente, vício ao art. 489 do CPC, notadamente porque, conforme demonstrado acima, o acórdão adotou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE PARTE.<br>1. Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara ao consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter remuneratório, o que legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, seja ela paga integralmente ou proporcionalmente.<br>2. O fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não afasta o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal rubrica, pois são parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas, autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência sobre aquela. Inúmeros precedentes.<br>3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)  g.n. <br>Dessa forma, afasta-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA