DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONENGE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 1017-1018):<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. PERMUTA DE IMÓVEIS. CONTRATO VERBAL. COMPROVAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO E RESULTADO ÚTIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Apelações Cíveis interpostas contra sentença que condenou solidariamente os réus ao pagamento de comissão de corretagem referente à intermediação de permuta de um terreno de 280.000 m , em 5% sobre o valor da área, e indeferiu os pedidos de danos materiais e morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. A controvérsia consiste em definir se a comissão de corretagem é exigível em razão da intermediação do negócio de permuta do imóvel; se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa; se a ré CONENGE é parte legítima para figurar no polo passivo; e se são devidos danos materiais e morais à autora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O contrato de corretagem não pressupõe forma específica e pode ser celebrado verbalmente ou por comportamento concludente. No caso, ficou demonstrado que a autora atuou na intermediação da permuta do imóvel entre os réus, sendo devida a referida comissão, uma vez que houve aproximação das partes e resultado útil.<br>4. Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide é admitido quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo dispensável a produção de provas testemunhais.<br>5. A ré CONENGE é parte legítima para figurar no polo passivo, em decorrência da sua participação ativa na negociação da permuta e da sua anuência quanto à comissão de corretagem.<br>6. O acordo firmado entre a autora e um dos réus, no qual foi paga comissão pela venda de unidades construídas no imóvel, não abrange a comissão referente à intermediação da permuta, que permanece devida.<br>7. O pedido de ressarcimento de danos materiais foi corretamente rejeitado, pois a autora não comprovou os valores efetivamente despendidos na regularização do bem em discussão.<br>8. O mero inadimplemento contratual, sem comprovação de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral.<br>V. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Recursos não providos."<br>Os embargos foram parcialmente acolhidos, sob a seguinte ementa(fls. 1107-110 8):<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ERRO MATERIAL. EMENTA INCONSISTENTE COM O VOTO. CONTRATO VERBAL. RESPONSABILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS DA INTERMEDIAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Três embargos de declaração opostos por CONENGE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., ALBERTO NAJJAR e AMAZON CONSTRUTORA LTDA., em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos embargantes e pela autora. A CONENGE apontou erro material quanto à indicação de requerimento de revogação da justiça gratuita e omissão sobre responsabilidade solidária. ALBERTO alegou obscuridade e omissão quanto à existência de contrato verbal, pagamento de comissão e cerceamento de defesa. A AMAZON pleiteou reconhecimento de ilegitimidade passiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material no acórdão, especialmente quanto à ementa e ao requerente da revogação da gratuidade; (ii) analisar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à responsabilidade dos embargantes pelo pagamento da comissão de corretagem; (iii) examinar se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova testemunhal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Ocorre erro material na ementa ao atribuir à embargante CONENGE o pedido de revogação da justiça gratuita, quando na verdade foi formulado por ALBERTO, bem como ao incluir dispositivos legais e jurisprudência não citados no corpo do voto.<br>2. A ilegitimidade passiva arguida pela AMAZON não merece acolhimento, pois, embora não tenha contratado diretamente os serviços da corretora, participou da sociedade que se beneficiou da intermediação e das vendas, sendo legítima sua inclusão no polo passivo.<br>3. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi devidamente enfrentada no acórdão, que reconheceu ser desnecessária a prova testemunhal, já que os documentos e atos praticados pelas partes foram suficientes para formar o convencimento.<br>4. As alegações sobre ausência de contratação da corretora foram afastadas diante da comprovação da prestação dos serviços e da informalidade da relação, admitida no caso concreto, bem como pela existência de pagamento anterior a título de comissão por parte de um dos embargantes.<br>5. O acordo celebrado anteriormente não abrangeu a comissão pela intermediação do contrato de permuta, mas apenas a corretagem pela venda das unidades residenciais, conforme expresso no próprio termo de conciliação.<br>6. O acórdão abordou de forma suficiente os elementos de prova que sustentam a obrigação solidária dos embargantes, razão pela qual os embargos configuram tentativa de rediscutir o mérito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para corrigir erro material na ementa."<br>Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 373, II, 355, todos do Código de Processo Civil; 722, 729, 265 e 725, do Código Civil.<br>Sustenta que:<br>i) houve decisão sem enfrentamento de argumentos essenciais e sem motivação suficiente, especialmente porque o acórdão não analisou precedente local indicado, nem justificou sua distinção, e ignorou impugnação específica de documento apontado como base para responsabilização;<br>ii) há condenação ao pagamento de comissão sem a obtenção de resultado útil, reconhecida a inexistência de formalização da permuta ou arrependimento das partes, o que descaracteriza o direito à remuneração da corretagem;<br>iii) houve imposição indevida de solidariedade, sem suporte legal ou contratual, sendo inviável presumir obrigação solidária entre participantes da negociação;<br>iv) a condenação se impõe sem prova do fato constitutivo, pois não há demonstração de contratação, ainda que verbal, da corretora pela recorrente, com indevida inversão do ônus probatório;<br>v) ocorreu julgamento antecipado da lide apesar de pedido de prova oral, revelando cerceamento e indeferimento imotivado de dilação probatória;<br>vii) pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para evitar execução provisória de título eivado de vícios, diante da plausibilidade jurídica e do risco de dano.<br>Contrarrazões: foram apresentadas (fls. 1227-1244).<br>É o relatório.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Inicialmente, a recorrente aduz que, na decisão proferida, não foi analisado precedente local que considera relevante ao deslinde da lide, segundo o qual, em contratos verbais de corretagem a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o vendedor do imóvel. Em contrapartida, extraem-se do acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Mato Grosso os seguintes termos:<br>"No entanto, a construtora foi informada de que, apesar de a responsabilidade pelo pagamento da comissão normalmente recair sobre o proprietário, neste caso específico, considerando tratar-se de permuta, a própria construtora anteciparia o pagamento à imobiliária, com posterior desconto do valor junto ao proprietário (Id 240531154 - Pág. 173).<br>O documento em questão é um email encaminhado à empresa CONEGE, na pessoa de seu representante legal (Luiz Carlos), com cópia para o proprietário do imóvel ALBERTO, no qual se lê (Id 240531154 - Pág. 173):<br>"Dr Luiz Carlos, boa tarde.<br>Conforme solicitação sobre a negociação da área do Dr Alberto Najjar, o combinado da comissão (honorários relativos aos serviços prestados e a intermediação imobiliária é de 5% (cinco porcento) do valor total da área negociada, ou seja, 280.000 m2 (duzentos e oitenta mil). Vale frisar, que o valor do m2 da área é de R$25,00 (vinte e cinco reais).<br>Assim, o responsável pelo pagamento da comissão (honorários) é o proprietário da área Dr. Alberto Najjar.<br>Entretanto, como a negociação da área foi feita 100% permuta, a Construtora CONENGE representada pelo Dr Luiz Carlos, antecipará o pagamento da comissão às imobiliárias na assinatura do contrato, e posteriormente descontará do proprietário o valor que foi pago às mesmas. (..)" (sic ).<br>Na sequência, a empresa remeteu à imobiliária os seus dados cadastrais (ID 240531154 - Pág. 175).<br>A informalidade na contratação da corretora inviabilizou a definição precisa sobre quem deveria arcar com a comissão, razão pela qual todos os envolvidos na transação e que dela se beneficiaram devem assumir essa obrigação." (fl. 1014)  g.n. <br>Como se vê, a Corte de origem embora não tenha se manifestado expressamente acerca do precedente, não deixou de fundamentar a decisão. Assim, não se vislumbra, na hipótese vertente, vício ao art. 489 do CPC, notadamente porque, conforme demonstrado acima, o acórdão adotou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005. Veja-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE PARTE.<br>1. Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara ao consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter remuneratório, o que legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, seja ela paga integralmente ou proporcionalmente.<br>2. O fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não afasta o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal rubrica, pois são parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas, autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência sobre aquela. Inúmeros precedentes.<br>3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)  g.n. <br>Dessa forma, afasta-se a violação do art. 489 do CPC.<br>No que tange à responsabilidade pelo pagamento da comissão, se houve resultado útil, à existência de solidariedade e à prova da contratação, o Tribunal recorrido assim aduziu:<br>"No mérito, a controvérsia limita-se à análise da legitimidade da comissão de corretagem pela mediação de negócio imobiliário que compreende a permuta de uma área de 280.000 m , bem como à verificação da existência de direito à indenização por danos morais e ao ressarcimento dos valores que a autora alega ter desembolsado para a regularização do imóvel antes da permuta.<br>Os apelantes sustentam a ilegitimidade da mencionada cobrança, argumentando que não há contrato formal entre a autora e os réus, tampouco prova de contratação verbal para a intermediação do negócio jurídico.<br>A comissão de corretagem consiste na remuneração devida ao corretor pelos serviços prestados no gerenciamento da venda ou permuta de imóveis. Sua formalização não exija instrumento escrito, pelo contrário, admite-se a contratação verbal ou mesmo sua caracterização por comportamento concludente.<br>Nesta lide, ficou demonstrada a existência de contrato verbal entre as partes para a intermediação da permuta do imóvel pertencente à Alberto, onde as empresas CONENGE e Amazon Construtora ergueram o empreendimento denominado Portal dos Imigrantes. Evidenciou-se, ainda, que foi a autora quem aproximou as partes, desempenhando, assim, o papel de facilitador da negociação.<br>Tal conclusão se sustenta nas diversas comunicações trocadas entre as partes a respeito da documentação necessária para a negociação, incluindo solicitações da imobiliária sobre dados do comprador e a anuência do vendedor para o projeto (Id 240531154 - Pág. 163/175), além de documentos de regularização da área emitidos pelo Município (Id 240531154 - Pág. 111/123).<br>Ademais, ficou comprovado que os compradores apresentados pela autora ao vendedor foram os mesmos que adquiriram o imóvel mediante a permuta e nele edificaram o empreendimento, o que confirma a efetividade da intermediação.<br>Dessa forma, a comissão de corretagem é devida, pois demonstrada a atuação da autora.<br>Os réus dizem que produziram prova de fato extintivo do direito da autora, pois em 6-10-2015 ela e Alberto celebraram acordo no montante de R$80.000,00, concedendo plena, geral e irrevogável quitação no procedimento 62737/2015, que tramitou na Central de Conciliação e Mediação da Capital.<br>Além de reiterar que houve contrato verbal de comissão de corretagem (Id 60437405 - Pág. 106), o referido acordo especifica que se refere à venda individualizada das 296 unidades construídas no imóvel e posteriormente comercializadas a terceiros.<br>Contudo, o pagamento efetuado não abrangeu a intermediação voltada à concretização da permuta do imóvel em sua totalidade entre o proprietário e os construtores.<br>Assim, não ficou comprovada a quitação da quantia pleiteada na presente Ação. Por consequência, não há fundamento para reformar a sentença no ponto que condenou as rés ao pagamento da comissão de corretagem." (fls. 1015-1016)  gn. <br>Nessa senda, percebe-se que a Corte estadual, ao analisar o contexto fático-probatório, entendeu pela responsabilização dos recorridos e pela existência de relação obrigacional, com base, primordialmente, nos documentos juntados aos autos, ainda que não conste dos autos nenhum instrumento contratual propriamente dito. Na hipótese, concluir no sentido contrário, demandaria revolvimento fático, situação que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1456759/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 03/02/2020)  g.n. <br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes quanto à existência de abusividade da cláusula contratual de seguro, bem como de venda casada demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1503980/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)  g.n. <br>Por outro lado, alega cerceamento do direito de defesa, pois houve requerimento de produção de prova oral, a qual fora indeferida tendo em vista o julgamento antecipado da lide. Em contrapartida, o eg. Tribunal de Justiça do Mato Grosso afastou a tese de cerceamento de defesa, ratificou a possibilidade de julgamento antecipado e ao final aduziu, no mérito, que o recurso não merece provimento. In litteris:<br>"Os réus suscitam preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, sem a autorização ou fundamentação para o indeferimento da produção das provas orais requeridas.<br>Inicialmente a sentença foi omissa nesses dois pontos, porém o vício foi corrigido nos Embargos de Declaração, em que foram esclarecidas as razões para a antecipação em detrimento da produção de novas provas.<br>O julgamento antecipado é autorizado e até preferível quando o conjunto probatório é suficiente para formar o convencimento judicial, tornando dispensável a prova oral, conforme os princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988; arts. 4º, 6º e 8º do CPC).<br>Neste caso não houve cerceamento de defesa, pois o indeferimento do pedido de depoimento da parte e de oitiva de testemunhas é justificável. Há elementos probatórios suficientes nos autos, como documentos que demonstram a contratação da autora para intermediar a permuta, mesmo sem formalidades em contratos de corretagem.<br>Posto isso, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.<br>(..)<br>Além de reiterar que houve contrato verbal de comissão de corretagem (Id 60437405 - Pág. 106), o referido acordo especifica que se refere à venda individualizada das 296 unidades construídas no imóvel e posteriormente comercializadas a terceiros. Contudo, o pagamento efetuado não abrangeu a intermediação voltada à concretização da permuta do imóvel em sua totalidade entre o proprietário e os construtores.<br>Assim, não ficou comprovada a quitação da quantia pleiteada na presente Ação. Por consequência, não há fundamento para reformar a sentença no ponto que condenou as rés ao pagamento da comissão de corretagem" (fls. 1013-1016)  g.n. <br>No ponto, embora a parte tenha, de fato, pedido expressamente a produção de prova oral, não há que se falar em cerceamento de defesa ou que a dilação probatória seria imprescindível no caso, haja vista que a Corte de origem ratificou a sentença, no sentido de que o deslinde da controvérsia não seria alterado com a produção da prova indicada.<br>Pois bem. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não ocorre cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias entendem que o feito encontra-se devidamente instruído e refutam a produção de provas adicionais, que consideram desnecessárias, por se tratar de matérias de fato ou de direito já comprovadas documentalmente. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO EM DECISÃO SANEADORA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, II). PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>2. "A abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão interlocutória, sob a égide do CPC/2015, deve ser atacada por Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp 1.931.519/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica, que somente é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).<br>4. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que ficou comprovado que a sociedade agravante era utilizada de forma dolosa pelos sócios para prejudicar os investidores de fundos criados pela instituição financeira e por eles administrados por meio da captação e destinação indevida dos recursos dos investidores para a aquisição de títulos que beneficiavam tão somente o conglomerado, em prejuízo dos investidores, ficando caracterizado o abuso de personalidade por meio de desvio de finalidade. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.089.776/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)  g. n <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.622.367/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)  g n <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Buchalla Administração de Bens S/S Ltda. contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática do relator, com base em jurisprudência consolidada, violou o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se houve prequestionamento da alegada ofensa à coisa julgada, de modo a viabilizar a análise do recurso especial; (iii) verificar se a análise da desconsideração inversa da personalidade jurídica implicou cerceamento de defesa e exigiria reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 932 do CPC e Súmula 568/STJ, especialmente diante da possibilidade de revisão pelo colegiado por meio de agravo interno.<br>4. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à alegada ofensa à coisa julgada inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211/STJ.<br>5. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi legitimado pelas instâncias ordinárias, que consideraram as provas nos autos suficientes para o julgamento. A produção das provas requeridas pela agravante não foi considerada indispensável à solução da controvérsia, nos termos do art. 330, I, do CPC/2015.<br>6. A revisão do acórdão local, para concluir pela imprescindibilidade de produção de provas ou para reavaliar os requisitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>IV. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.602.975/SP, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)  g.n <br>Contrario sensu, conforme entendimento desta Corte, "apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência probatória" (AgInt no AREsp 2.721.966/MT, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025), o que não ocorreu no caso em exame, uma vez que a decisão recorrida somente concluiu que as partes recorrentes não conseguiram comprovar o pagamento, o que independeria de prova oral, pois tal comprovação também poderia ser produzida documentalmente. Nesse contexto, estando a orientação do acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ no ponto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA