DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PJC COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI EPP, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 297):<br>COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS VÍCIOS NOS PRODUTOS E MORA NA ENTREGA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DECLARADO RESCINDIDO O CONTRATO, DETERMINADA A RETIRADA DOS MÓVEIS DO IMÓVEL DO AUTOR, BEM COMO CONDENADA A RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA AFASTADO O PLEITO DE DANOS MORAIS APELOS DE AMBAS AS PARTES Inadimplência da ré bem caracterizada na hipótese dos autos Decreto de resolução do contrato que era mesmo de rigor Devolução da quantia paga pelo cliente e retirada do mobiliário já instalado Juros de mora incidentes a partir da citação, em se tratando de responsabilidade contratual Sentença que comporta parcial reforma, no que tange à caracterização de danos extrapatrimoniais Dano moral igualmente caracterizado, considerando a dimensão do transtorno causado à autora, que havia encomendado móveis planejados praticamente para a totalidade da residência, bem como a demora para resolução da questão Indenização concedida a esse título, com modificação do julgado Valor pleiteado pela autora, entretanto, que comporta minoração Danos morais fixados em R$ 8.000,00, valor considerado mais adequado ao caso em apreço, para cumprir a dúplice finalidade do dano moral: punitiva e compensatória, tendo em vista o desrespeito com o consumidor, a angústia e ofensa aos direitos da personalidade e a perda de tempo produtivo por ato ilícito praticado pela fornecedora Demanda de parcial procedência mantida, mas em maior extensão Sentença parcialmente reformada, para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, fixados em R$ 8.000,00 Apelação da ré desprovida Apelo da autora parcialmente provido Majorados os honorários advocatícios devidos pela ré, na forma do art. 85, § 11 do CPC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 321/324)<br>Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 369 do Código de Processo Civil; 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; 422, 475, 884 e 186 do Código Civil; 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que:<br>i) Houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e julgamento antecipado, apesar de controvérsia técnica sobre vícios dos móveis e cumprimento contratual;<br>ii) Há cumprimento substancial do contrato que impede a resolução e a restituição integral, devendo a avença ser preservada e eventuais pendências serem solucionadas por ajustes ou abatimento proporcional;<br>iii) A restituição dos valores sem a devolução dos bens enseja violação à eficácia restitutória e ocasiona enriquecimento indevido do consumidor, impondo o retorno ao estado anterior com devolução dos móveis; e<br>iv) A condenação por danos morais decorre de mero inadimplemento contratual, sem prova de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, sendo incabível a reparação; subsidiariamente, requer a minoração do valor fixado.<br>Contrarrazões de fls. 354/362.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido, analisando detidamente os autos, concluiu que a relação jurídica é de consumo, com responsabilidade objetiva da fornecedora pelos vícios e mora na execução do contrato de móveis planejados. Reconhece-se a incidência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece:<br>"Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas."<br>Ainda, concluiu, que a prova dos autos (fotografias e comunicações) indica atraso na entrega e defeitos persistentes, com tentativas infrutíferas de instalação; a fornecedora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora/recorrido, razão pela qual se mantém a resolução contratual, restituição dos valores e retirada do mobiliário instalado, in verbis (e-STJ, fls. 296/307):<br>"Trata-se de evidente relação de consumo, devendo a fornecedora do produto e/ ou serviço responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores. Tem-se que o artigo 18 do CDC é claro ao dispor que: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas."<br>Sobre os vícios a serem sanados, dispõe o dispositivo legal supramencionado: "Art. 18. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III o abatimento proporcional do preço."<br>Portanto, na hipótese, ultrapassados mais de seis meses, não tendo, pois, sido sanado o vício dentro do prazo de 30 dias, surge para a consumidora o direito potestativo de escolher livremente entre as opções concedidas pela legislação consumerista.<br>(..)<br>Desta forma, findo o prazo para o reparo total e solução do problema a fim de satisfazer a consumidora adquirente do produto e não tendo sido sanados satisfatoriamente os vícios indicados, possibilita-se a escolha da autora pela rescisão do contrato, com a restituição do valor pago.<br>(..)<br>Pertinente consignar que a fornecedora apelante não se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito autoral, na forma do art. 373, II do CPC, razão pela qual se mantém a condenação nos moldes estabelecidos pela r. sentença. Quanto aos danos morais, estão comprovados na hipótese em apreço.<br>Com efeito, não há como recusar a caracterização de ofensa extrapatrimonial juridicamente relevante, diante dos elementos colacionados aos autos. Muito embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não gere abalo moral indenizável, no caso concreto, tem-se, por certo, que a situação vivenciada pela autora extrapola o simples aborrecimento e o mero inadimplemento contratual. Veja-se que o produto foi adquirido para mobiliar a casa da autora "confecção e a fixação de móveis para o seu apartamento, consistentes no hall de entrada, cozinha, área de serviço, sala, banheiro e os 02 (dois) quartos" acabando por experimentar dificuldades práticas e bem assim transtorno e sofrimentos pessoais (inclusive por força das sucessivas reclamações desatendidas) muito além do que se possa equiparar a meros aborrecimentos do cotidiano.<br>Ora, situação narrada, inegavelmente, gera expectativa por parte do consumidor, a qual acabou frustrada em razão da falha da requerida em resolver efetivamente a questão; evidente a repercussão, perda de tranquilidade, angústia e aflição causados, além da perda de tempo produtivo. Tem-se que os transtornos foram além de meros aborrecimentos e são reparáveis, não havendo se falar em ausência de demonstração cabal de sua ocorrência, eis que bem descritos os abalos psicológicos sofridos. A desídia da ré foi sim capaz de impor à consumidora os danos extrapatrimoniais indenizáveis, com persistentes, inúteis e humilhantes súplicas pela resolução do problema.<br>Fora de dúvida, pois, que os fatos narrados, claramente constituem dano moral indenizável, e não mero dissabor ou simples descumprimento contratual. Observada hipótese de frustração em razão da necessidade dos móveis e preocupação ocasionada pela falha da ré, o tempo produtivo perdido e o ataque ao senso individual de Justiça da autora, o que enseja compensação para reparação dos danos. Tratar o que aconteceu com a autora como mero aborrecimento, constituir-se-ia em falta de punição ao intolerável desrespeito com os consumidores.<br>(..)<br>E a reparação moral deve atender à dupla finalidade de punição pela conduta lesiva e desestímulo pela prática de tal ilicitude, à maneira dos "punitive damages" norte-americanos, de onde proveio a influência do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.<br>Assim, nada há de extravagante na ideia de que a punição moral atende também a um anseio social, pois a repercussão da pena civil age como inibidora de condutas ilícitas semelhantes, como freio ao lesante e como exemplo a ser considerado.<br>De se lembrar que o dano moral sempre remete a lesões aos direitos da personalidade e, nessa medida, não se há de perquirir, repita-se, de um insulto particularmente ultrajante para que se caracterize a natureza punitiva, que é da própria essência da indenização ao ultraje moral; a gravidade da ofensa vai repercutir, somente, no valor em si - maior ou menor -, mas não altera a natureza de sanção que a reparação moral contém, intrinsecamente, ao lado da finalidade compensatória à vítima".<br>Assim, verifica-se que o acórdão analisou detidamente os autos, e entendeu pela responsabilização da parte recorrente quanto à rescisão do contrato entre as partes e à restituição dos valores pagos pelo recorrido à recorrente.<br>Quanto à tese de cerceamento de defesa, verifica-se que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, como vem decidindo esta Corte Superior. A propósito:<br>BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que se constata intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, situação não verificada no caso. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>(AREsp n. 2.936.881/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. OFATUMUMABE (KESIMPTA) E MAVENCLAD (CLADRIBINA). RECUSA INJUSTIFICADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ROL DA ANS. USO AMBULATORIAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPEDIMENTO AO REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sentença de procedência para determinar o fornecimento dos medicamentos Ofatumumabe (Kesimpta) e Mavenclad (Cladribina), prescritos a paciente com diagnóstico de Esclerose Múltipla. A Corte estadual considerou abusiva a negativa de cobertura contratual, afastou alegações de uso domiciliar e rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, por entender suficiente o conjunto probatório existente nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura contratual de medicamentos indicados para tratamento de Esclerose Múltipla, mesmo que não incluídos no rol da ANS; (ii) estabelecer se medicamentos injetáveis, que exigem supervisão profissional, se enquadram como de uso domiciliar para fins de exclusão contratual de cobertura; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de outras provas; (iv) determinar se a reapreciação de cláusulas contratuais e provas impede o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ considera abusiva a negativa de fornecimento de medicamentos prescritos por médico assistente, mesmo quando não incluídos no rol da ANS, desde que comprovada a eficácia e a inexistência de substituto terapêutico.<br>4. Medicamentos de aplicação subcutânea ou intravenosa, como os do caso, são de uso ambulatorial e não podem ser excluídos da cobertura com base em cláusulas que limitam medicamentos de uso domiciliar.<br>5. Não há cerceamento de defesa quando o juízo singular, de forma fundamentada, julga a causa antecipadamente por considerar suficientes as provas já produzidas nos autos.<br>6. O reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.201.696/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Nesse contexto, estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Além disso, a reforma dessa conclusão demanda reanálise de fatos e provas, o que é obstaculizado pela aplicação da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE REGIME HÍDRICO. MORADORES RIBEIRINHOS REMANESCENTES. REASSENTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO SUMÁRIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PERITOS. INTIMAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA USINA. CONSTATAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Santo Antônio Energia S.A., em favor dos ribeirinhos remanescentes do Projeto de Assentamento Joana D"arc I, II e III, supostamente impactados pela alteração do regime hídrico do Rio Madeira, com o intuito de que sejam removidos para outra localidade.<br>3. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para, além do direito ao reassentamento, condenar a ré a conceder aos moradores ajuda de custo mensal e o pagamento de indenização das benfeitorias com a extensão de todos os benefícios concedidos às famílias já assentadas, bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença e reconheceu o direito ao reassentamento dos moradores, "seja porque sofreram diretamente com os impactos, seja em razão do total isolamento a que serão submetidos, bem como demais indenizações conferidas em favor daqueles que já foram reassentados", por constatar que "o empreendimento causou, ou, pelo menos, influenciou, para a ocorrência dos danos narrados (alteração do regime hídrico, afloramento do lençol freático, aumento de animais selvagens, peçonhentos e mosquitos e agravamento de problemas sociais)."<br>5. Na apelação dirigida ao Tribunal a quo, a demandada, ora agravante, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa manifestado na "rejeição sumária" da impugnação apresentada em relação à prova pericial, mesmo diante da inconclusividade do laudo.<br>6. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido. Incidência da Súmula 283 do STF.<br>7. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional.<br>8. De acordo com a jurisprudência desta Corte, " a  produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa." (AgInt no AREsp 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>9. Divergir do julgado recorrido, no qual se entendeu que "os laudos possuem subsídios técnico-científicos suficientes para o deslinde do feito e todos os quesitos formulados foram respondidos e que, inclusive, suprem os esclarecimentos requeridos", para concluir pela imprescindibilidade dos esclarecimentos adicionais pelos peritos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>(AREsp n. 2.353.857/RO, relator Ministro GURGEEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OPERAÇÃO SHYLOCK. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL. NULIDADES PROCESSUAIS E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO, COM REDUÇÃO DE OFÍCIO NA PENA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A defesa alega nulidades processuais e cerceamento de defesa, sustentando que o acórdão do Tribunal Regional Regional da 4ª Região foi contraditório e omisso. II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidades processuais, especialmente quanto à preclusão na impugnação de mídias interceptadas e à juntada de documentos após as alegações finais.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade na exasperação da pena acima do parâmetro de 1/6, sem motivação concreta. III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, nem aos arts. 315, §2º, incisos II, III e IV e 619 do CPP.<br>5. A defesa não impugnou adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, o que impede a admissão do recurso no ponto.<br>6. A alegação de nulidade por juntada de documentos após as alegações finais não prospera, pois tais documentos não serviram de fundamento para a sentença condenatória.<br>7. O indeferimento de diligências pelo magistrado foi devidamente fundamentado, e a revisão desse ponto em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.200.932/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)<br>Quanto às teses relativas ao mérito da decisão recorrida, o acolhimento eventual das teses recursais demandaria reanálise do acervo fático-probatório e a interpretação das cláusulas contratuais, encontrando óbices nas súmulas 7 e 5, do STJ. A propósito:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO DE PARTE MAJORITÁRIA DO DÉBITO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PARA AFASTAR A MORA. PRESERVAÇÃO DA GARANTIA. POSIÇÃO FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto aos elementos que levaram à constituição em mora do devedor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que é vedado em razão dos óbices da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. Para afastar a mora, é necessário o pagamento integral da dívida pendente, não bastando o pagamento substancial do débito.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.052.910/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MEIOS NECESSÁRIOS. ESGOTAMENTO. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. SÚMULA Nº 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, modificar o entendimento do tribunal de origem, no tocante à ausência de nulidade da citação por edital em virtude do cumprimento de todas as diligências necessárias para citação pessoal do réu, ensejaria a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. No caso em apreço, alterar a conclusão do tribunal local acerca da não adoção da teoria do adimplemento substancial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.913.017/CE, relator Ministro RICARDO VILAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Alterar a conclusão do tribunal local acerca da não adoção da teoria do adimplemento substancial e o afastamento da exceção de contrato não cumprido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.450.979/SP, relator Ministro RICARDO VILAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado e m 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.)<br>Quanto à tese referente aos danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais, pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, INCLUSIVE EM CASOS DE OMISSÃO. DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DE SEUS USUÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INICIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, apesar do subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios pré-determinados para a quantificação do dano moral e estético, tem se posicionado no sentido de que a indenização deve ser estabelecida em patamar suficiente para restaurar o bem-estar da vítima e desestimular o ofensor a repetir a falta, sem importar em enriquecimento ilícito do ofendido.<br>2. A jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais e estéticos, pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum fixado pelos danos morais e estéticos não se afigura irrisório, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1717363/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>Na hipótese, verifica-se que o quantum fixado a título de danos morais levou em consideração a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É o que se observa do trecho da v. decisão recorrida (e-STJ, fls. 306):<br>"Por todas estas razões, bem caracterizados os danos morais na hipótese. Considera-se adequada a majoração da reparação moral para o montante de R$ 8.000,00, para que o quantum indenizatório atenda à dúplice finalidade do instituto do dano moral, punitiva e compensatória, pela frustração e prejuízos causados ao consumidor, valor que se entende suficiente para mitigar o aborrecimento da autora no caso concreto, motivando a ré a adotar maior cautela em situações semelhantes, afastado o risco de enriquecimento indevido da autora ou de inviabilizar as atividades econômicas da ré."<br>Assim, o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nem é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto. A propósito, confira-se o posicionamento da jurisprudência desta Corte em casos similares:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE. MÓVEIS PLANEJADOS. MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA REPARAÇÃO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para se chegar ao objetivo almejado pela recorrente (ausência de solidariedade ou ato ilícito), ou mesmo rever-se a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, seria necessário o revolvimento de material fático-probatório, o que encontra óbice no disposto na Súmula 7/STJ.<br>2. De acordo com a remansosa jurisprudência do STJ, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela autora.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.230.533/SP, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 21/6/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CONJUGADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÓVEIS PLANEJADOS. ILEGITIMIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Tendo o Tribunal de origem firmado a sua convicção quanto à legitimidade passiva e à configuração do dano moral a partir das provas dos autos, tem incidência a Súmula nº 7/STJ.<br>2. Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. Precedentes.<br>3. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) diante da especificidade do caso concreto.<br>4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não permitir a modificação dos valores fixados por equidade a título de honorários advocatícios, por meio de recurso especial, se estes não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>6. A divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.127.900/RS, relator Ministro RIVARDO VILLAS BOAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)<br>(AgInt no AREsp n. 2.657.579/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não merece reforma.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.<br>Publique-se.<br>EMENTA