DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVID MOURA SALOMÃO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ de origem.<br>Consta dos autos que, inicialmente, houve prisão em flagrante de corré por uso de documento falso em loja da rede varejista, fato a partir do qual se desenvolveram as investigações relativas a supostos golpes de "crediário" em prejuízo de terceiros. A prisão temporária do paciente foi decretada e, a pedido do Ministério Público, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do paciente, ao lado de corréus.<br>O paciente foi denunciado pelos arts. 171, caput, c.c. art. 29, por três vezes, em continuidade delitiva (art. 71), art. 304 c.c. art. 297, por três vezes, todos do Código Penal (CP); art. 2º da Lei 12.850/2013 c.c. § 4º, I; todos em concurso material.<br>Em sede de habeas corpus, o Juízo de origem denegou a ordem e manteve a prisão cautelar.<br>No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente de ausência de fundamentação concreta e individualizada para a prisão preventiva, por padronização de riscos e gravidade abstrata, sem ancoragem fática específica em relação ao paciente.<br>Alega assimetria cautelar e falta de isonomia, porquanto corrés com atuação, em tese, mais próxima do suposto núcleo articulador respondem soltas, ao passo que o paciente, tratado como se líder fosse, colaborou, foi preso em casa nas duas ocasiões, é primário e se afastou do esquema no final de 2024/início de 2025.<br>Defende inexistência de risco atual à ordem pública e de reiteração delitiva, falta de contemporaneidade do periculum libertatis, ausência de risco à conveniência da instrução  destacando que não houve qualquer ato de obstrução, que a prova nuclear já foi colhida e que a Autoridade Policial não postulou sua preventiva  , bem como ausência de risco à aplicação da lei penal, dado o histórico de localização no mesmo endereço e a inexistência de tentativa de evasão.<br>Afirma, ainda, que a decisão não justificou, de forma individualizada, a inadequação das cautelares diversas, apontando caráter de antecipação de pena. Registra, por fim, a proximidade da Audiência de Instrução, Debates e Julgamento designada para 04/12/2025, às 14h15, como elemento de urgência.<br>Requer liminarmente o direito de o paciente aguardar o julgamento deste writ em liberdade, ainda que com monitoramento eletrônico. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares do art. 319 do CPP, com confirmação da liminar.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 485-486):<br> .. <br>Por fim, passo a tratar da representação pela prisão preventiva dos denunciados formulada pela I. Representante do Ministério Público.<br>A decretação da prisão preventiva é medida de exceção, cabível apenas quando demonstrada, de forma concreta e fundamentada, a sua estrita necessidade, conforme preceituam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso em tela, após análise detida dos elementos de informação coligidos ao longo da investigação policial, verifica-se que a custódia cautelar dos denunciados MARCELO DIVINO DOS SANTOS PRATES, DAYANE BOVI e DEIVID MOURA SALOMÃO é imperativa.<br>O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos fundados indícios de autoria, encontra-se devidamente demonstrado.<br>O periculum libertatis revela-se presente e intenso, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>A necessidade da prisão para a garantia da ordem pública exsurge da gravidade concreta dos delitos e da elevada periculosidade social dos agentes, evidenciada pela reiteração delitiva e pela estrutura sofisticada da organização criminosa. Não se trata de crimes isolados, mas de uma atividade profissional e permanente, que causou prejuízos a diversas vítimas. Portanto, a liberdade dos denunciados representa risco real de reorganização e continuidade das ações criminosas.<br> .. <br>Por fim, a prisão preventiva é fundamental para assegurar a aplicação da lei penal, especialmente em relação à denunciada DAYANE BOVI, que, ciente das investigações e da ordem de prisão temporária, furtou-se ao seu cumprimento e encontra-se foragida. Em relação a MARCELO e DEIVID, o risco de fuga também é concreto, considerando a gravidade dos crimes imputados e a elevada pena em abstrato.<br>Ressalta-se, por fim, a manifesta insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), dada a complexidade da organização criminosa, a habitualidade delitiva e a gravidade concreta dos fatos, que demonstram que apenas a prisão é adequada e proporcional para conter o ímpeto criminoso e neutralizar os riscos.<br>Ante o exposto, acolho a representação formulada pela I. Autoridade Policial e a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados MARCELO DIVINO DOS SANTOS PRATES, DAYANE BOVI e DEIVID MOURA SALOMÃO, qualificados nos autos, como forma de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, visando garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da gravidade da conduta, considerando que o paciente foi denunciado por crimes de estelionato e organização criminosa (voltada para o "golpe do crediário" em nome de terceiros), perpetrados em continuidade delitiva com o mesmo modus operandi - situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Nesse contexto, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Outrossim, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade da medida, a Corte local se manifestou no sentido de que a circunstância de um determinado crime ter sido perpetrado há algum tempo, não constitui impeditivo absoluto à decretação da prisão cautelar do seu autor, quando, como no caso, estão presentes os seus pressupostos (fl. 523).<br>Tal entendimento se alinha com a jurisprudência consolidada desta Corte Especial, no sentido de que "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).<br>Por fim, a tese referente à assimetria cautelar e falta de isonomia, porquanto corrés respondem soltas, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 515-524, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA