DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrido foi condenado, no primeiro grau, pela infração ao art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. Dando provimento ao apelo defensivo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por maioria, absolveu o agente.<br>No recurso especial, a parte sustenta violação do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. Assevera, em síntese, a existência de provas suficientes acerca da autoria do crime, tendo sido coerentes e harmônicos os depoimentos dos policiais militares. Requer, ao final, o restabelecimento da sentença.<br>Oferecidas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem.<br>No agravo em recurso especial, sustenta que se pleiteia apenas outra conclusão jurídica, a partir do conjunto probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo a fim de que o recurso especial seja desprovido.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passa-se à análise do recurso especial.<br>Por óbvio, o depoimento dos policiais em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer pecha sobre a imparcialidade dos agentes. Entretanto, no caso, há elementos que colocaram em dúvida as declarações prestadas.<br>Veja-se a letra do acórdão recorrido (fls. 385-387):<br>Após detida análise dos elementos que constituem o arcabouço probatório, apesar da satisfação da materialidade (laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo, ID n. 10270103515), a autoria e a tipicidade delitiva a respaldarem a condenação do recorrente não resultam claramente demonstradas nas provas do processo, de modo a ensejar o "in dubio pro reo".<br>Os agentes policiais relataram que o recorrente, na tentativa de evitar a prisão, sendo ele foragido da Justiça em decorrência de quebra do benefício no cumprimento de pena, ofereceu-lhes a arma de fogo como propina.<br>Um dos policias simulou aceitar a proposta.<br>O recorrente, então, teria telefonado para terceira pessoa.<br>Instantes depois, os policiais foram informados sobre o local onde a arma foi deixada. Para lá se dirigiram e encontraram o revólver calibre .38, com sinal identificador suprimido.<br>Nesse sentido testemunhou o PM W. A. e o PM G. A (Id nº 10324202681).<br>In casu, o recorrente teria contribuído intelectualmente para o transporte da arma quando telefonou para terceira pessoa indicando o local onde o revólver deveria ser deixado.<br>Contudo, o acusado, em todas as oportunidade em que foi ouvido, negou o fato a ele imputado sob o argumento de que a arma em tela foi entregue aos policiais responsáveis pelo flagrante por uma outra viatura policial que passou pela sua casa, uma vez que nada de ilícito ali foi encontrado após vistoria dos agentes da Polícia, os quais figuram como testemunhas neste processo. Negou ter efetuado qualquer ligação telefônica a terceira pessoa (ID n. 10332067857).<br>Contextualizando, importante observar que a pessoa responsável pelo "transporte" da arma até a caçamba onde ela estava não foi identificada pelos policiais.<br>Também não foi demonstrado, nos documentos do processo, o número telefônico correspondente à ligação feita pelo acusado, quer para conseguir a arma de fogo objeto da propina, quer para indicar o local para onde ela deveria ser transportada (deixada).<br>Os policiais deixaram de arrolar outras testemunhas que pudessem comprovar o local em que o revólver foi encontrado, considerando que a arma foi localizada em via pública e em lugar diverso da residência na qual o acusado foi preso (caçamba na rua).<br>Se por um lado os policiais narram que a arma apreendida foi objeto de propina pelo acusado, por outro o recorrente nega justificativamente os fatos.<br>Ao apreenderem a arma, os policiais deixaram de observar as cautelas necessárias para respaldarem a sua atuação, considerando que a arma não estava na posse direta do recorrente e, tampouco, encontrada em sua residência. Mas, como testemunharam, o revólver foi levado em local diverso por terceira pessoa não identificada.<br>Lado outro o recorrente assevera que a arma em tela foi forjada por uma segunda viatura que passou por sua casa após sua prisão.<br>Nesse apanhado, inegável que a prova encontra-se precária e nebulosa a respeito da "autoria intelectual" do recorrente para o "transporte da arma de fogo com sinal identificador suprimido".<br>Meras conjecturas, ilações ou presunções não permitem o enquadramento do agente na hipótese penal, que exige provas segura e certeiras da prática delitiva.<br>A prova escorreita e segura da existência do fato delituoso é necessária para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida. A condenação baseada apenas em conjecturas e ilações feriria de morte o Princípio da Inocência, ínsito à dignidade da pessoa, matriz de nossa Constituição.<br>Muito embora exista indicativo de que o apelante possa ter realizado os atos narrados na denúncia, da prova dos autos advém dúvida significativa sobre o comportamento imputado pela acusação ao agente com relação à "autoria intelectual" do "transporte" da arma de fogo com sinal identificador suprimido.<br>Assim, não comprovada cabalmente a autoria, necessária a absolvição pela ausência de certeza sobre a prática criminal imputada ao agente.<br>Como asseverou o Ministério Público Federal, não foram produzidas provas suficientes para dar suporte aos depoimentos dos policiais, de modo que o conjunto probatório se mostra frágil para a condenação do réu, suposto autor intelectual do crime de porte de arma de fogo localizada fora de sua residência. Existindo dúvidas quanto à autoria delitiva, imperiosa a absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>Vale conferir o peremptório parecer ministerial (fls. 488-489):<br>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Guilherme Marconi da Rocha Silva pela prática do crime previsto no artigo 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03, porque, no dia 30/05/2024, por volta das 17h04, na Rua Lindóia, nº 12, bairro Jardim Balneário, em Contagem/MG, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com terceira pessoa não identificada, concorreu para o transporte de um revólver da marca Taurus, calibre 38, com número de série raspado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Após instrução processual, Guilherme Marconi foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03, à pena de 4 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 53 dias-multa, no piso mínimo legal.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao apelo defensivo para absolver o réu da prática do delito previsto no artigo 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03.<br>O MP/MG interpôs recurso especial alegando violação ao artigo 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03, por entender que há provas suficientes para a condenação do réu.<br>No caso, os policiais foram até à residência do réu para averiguar denúncia anônima indicativa de que lá havia um foragido da Justiça.<br>Ao chegarem no local, encontraram o réu e constataram que ele era foragido da Justiça em decorrência do descumprimento de pena. Nesse momento, na tentativa de se desvencilhar da prisão, o réu lhes ofereceu uma arma de fogo, como forma de propina. Os policiais disseram que fingiram aceitar a proposta, tendo o réu telefonado para uma terceira pessoa.<br>Em seguida, os policiais se dirigiram até o local onde a arma seria deixada pela terceira pessoa. Ao chegarem no local, encontram o revólver calibre 38, com sinal identificador suprimido.<br>Ocorre que a pessoa responsável pelo transporte da arma até a caçamba, onde houve a apreensão desse objeto ilícito, não foi identificada pelos policiais, bem como não há nos autos registro do número de telefone referente às chamadas realizadas pelo réu, tanto para obter a arma de fogo envolvida na propina quanto para especificar o local para onde deveria ser deixada.<br>Além disso, os policiais não incluíram outras testemunhas que pudessem confirmar o local onde o revólver foi descoberto, levando-se em conta que a arma foi encontrada em uma caçamba, em local público, longe do local onde ocorreu a prisão do réu.<br>Assim, tem-se de um lado o relato dos policiais no sentido de que a arma apreendida foi utilizada como objeto de suborno pelo réu, e de outro, o réu afirmando que a arma foi colocada na caçamba por uma segunda patrulha que passou pela sua residência após a sua detenção.<br>Os depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a prisão do réu em flagrante apresentam inconsistências, detectadas pelo acórdão absolutório.<br>O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese.<br>Os depoimentos de policiais merecem credibilidade e podem servir como elemento de convicção, desde que em consonância com os demais elementos de prova e não havendo qualquer razão para se duvidar de sua veracidade.<br>Na situação, não foram produzidas provas suficientes para dar suporte aos depoimentos dos policiais, de modo que o conjunto probatório se mostra frágil para a condenação do réu. Existindo dúvidas quanto à autoria delitiva, imperiosa a absolvição pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>O revolvimento do conjunto da prova é atividade reservada às instâncias ordinárias e inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O óbice da Súmula n. 7 impede o aprofundamento do acervo fático-probatório, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta da lei federal, o que não é o caso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>Assim, modificar o entendimento firmado na origem, com o propósito de reverter a conclusão do Tribunal local, esbarra na atividade vinculada desta Corte Superior, na via especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA