DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ALEXANDRE CHAVES SANCHES, fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 211/214):<br>Apelação Ação de cobrança  Débito referente a contrato de empréstimo e uso de cartão de crédito  Sentença de parcial procedência que afasta a cobrança do valor a título de cartão de crédito por ausência de demonstração da contratação do produto  Acervo probatório que demonstra a regular adesão ao cartão de crédito de forma eletrônica  Apelado que confessa ainda que o valor referente ao cartão de crédito era debitado automaticamente em conta  Contratação regular  Inadimplemento demonstrado no próprio extrato de conta corrente que indica que a fatura não foi paga integralmente  Recurso provido para julgar procedente a ação.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.273/275).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 321, 373, I, 434, 435, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, violação da regra de instrução da peça inicial/contestação e o regime de preclusão, pelo acórdão recorrido, na medida em que o decisum reformou a sentença com base em prova extemporânea.<br>Por fim, defende que a ausência, na fase inicial, de documentos indispensáveis (contrato e demonstrativo pormenorizado do débito) teria gerado cerceamento de defesa e prejuízo ao contraditório, já que a parte recorrida somente teria apresentado tais elementos na apelação, impedindo o recorrente de impugná-los oportunamente.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, no que tange à alegada vulneração aos arts. 321, 373, I e 434, todos do CPC/15, não se pronunciou o Tribunal a quo, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Com efeito, não existem elementos jurídicos no acórdão recorrido que possibilitem, na via recursal, apreciação envolvendo controvérsia com base nas teses em epígrafe.<br>Em síntese, tais argumentos não se encontram contemplados na fundamentação expendida pelo Tribunal de origem para a solução da controvérsia. Ademais, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não se vislumbra o efetivo prequestionamento, situação que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.<br>Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.<br>Por fim, registre-se que a recorrente não alegou, no apelo especial, violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015. Não se pode olvidar que a matéria objeto da irresignação deveria ter sido alvo de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração. Como persistiu a omissão, deveria a recorrente alegar, nas razões do recurso especial, violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu. Incide, na espécie, pois, o óbice da Súmula 211 do STJ. A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ARTIGOS TIDOS POR CONTRARIADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES .<br>(..)<br>3. No presente caso, constata-se que a Corte estadual não se manifestou sobre os arts. 223, 502, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil de 2015, de fato, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.<br>3.1. Cabe esclarecer que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado.<br>4. Embargos de declaração acolhidos em parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.180.589/SP, relator MINISTRO MARCO AURÊLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO.<br>1. A matéria inserta nos arts. 6, 11, 22 e 26 da Lei 8177/91 não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia à recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial alegando-se afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, o que in casu não ocorreu.<br>3. Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ).<br>4. O recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC.<br>5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.<br>(AgRg no Ag 1385990/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVI-BANERJ. DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL ALEGADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO NOS MOLDES REGIMENTAIS.<br>1. A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que o art. 269, II, do CPC, bem como a tese a ele vinculada não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.<br>2. Caberia à parte recorrente, alegar violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial, se entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, ônus do qual não se desincumbiu.<br>3. A Corte a quo, ao firmar seu entendimento de que a autora não preencheu as condições para a obtenção do benefício suplementar, uma vez que não houve a comprovação da sua permanência no quadro da instituição, o fez com base nos fatos e nas provas dos autos, e rever tal conclusão, implicaria, necessariamente, reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.<br>4. Quanto à divergência jurisprudencial alegada, a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional também exige que o recorrente cumpra o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 417.033/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013).<br>Lado outro, o acórdão recorrido expressamente consigna, em sede de embargos de declaração, a respeito da juntada de documentos novos em apelação, os quais são mencionados no decisum, in verbis (e-STJ, fl. 274).<br>"Colhe-se do Acórdão embargado que a fundamentação está em cima dos documentos juntados com a inicial, bem como confissão do próprio embargante.<br>O fato do Acórdão ter mencionado os documentos juntados posteriormente, apenas reforça os documentos juntados na inicial e os argumentos que levaram ao julgamento da demanda."  g.n <br>Assim, consoante sólido entendimento desta Corte Especial, é possível juntar documento em sede de apelação ou contrarrazões, "desde que respeitados os princípios da boa-fé e do contraditório. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.569.510/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)  g.n <br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESABAMENTO DE IMÓVEL CONTÍGUO. LEGITIMIDADE ATIVA. JUNTADA DE DOCUMENTO NAS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível juntar documento em sede de apelação ou contrarrazões, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes.<br>2. A ausência de intimação da contraparte para se manifestar sobre os documentos juntados em contrarrazões de apelação, que foram relevantes para o deslinde da controvérsia, configura ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 1.805.236/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. OFENSA AOS ARTS. 52, III, DO CDC, 115 DO CC/1916 E 122 DO CC/2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 3. PETIÇÃO INICIAL SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDA. SÚMULA 247/STJ. JULGADO FUNDADO EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA AUTORA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 396 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. 5. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. O órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorreu nos autos.<br>2. O conteúdo normativo dos arts. 52, II e III, do CDC, 115 do CC/1916 e 122 do CC/2002 não foi debatido no acórdão recorrido, esbarrando a insurgência, quanto a eles, na falta de prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, os referidos dispositivos legais não foram apreciados, porquanto o julgado se utilizou de fundamentos diferentes dos previstos nesses artigos, mas suficientes para a elucidação da controvérsia. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.<br>3. Afastar a conclusão de que a inicial fora devidamente instruída - não havendo falar em inépcia (Súmula 247/STJ) - perpassa pela análise fático-probatória da causa, o que encontra óbice nesta Corte Superior, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>4. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo" (AgRg no AREsp 63.501/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 4/5/2015).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.614.060/SE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)<br>Assim, em não havendo notícia de intimação da parte apelada, ora recorrente, para se manifestar sobre os documentos acostados na apelação pela parte ora recorrida, consideradas para o deslinde da controvérsia, constata-se o cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório, impondo-se a anulação do acórdão estadual. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NAS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser possível juntar documento em sede de apelação ou contrarrazões, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório.<br>2. Hipótese em que o Tribunal estadual, tendo recebido os documentos juntados em contrarrazões da apelação, deixou de intimar a apelante para que se manifestasse sobre os documentos juntados pela contraparte, decidindo pela improcedência do recurso. Violação do contraditório e da ampla defesa.<br>3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp 320.588/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020, g.n.)<br>Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão estadual para que, após intimação do recorrente para se manifestar sobre os documentos acostados, realize-se novo julgamento da apelação.<br>Publique-se.<br>EMENTA