DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERICA SANTOS SILVA DE LIMA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2239566-64.2025.8.26.0000.<br>Segundo os autos a paciente, em execução de pena no regime semiaberto, teve sustado cautelarmente o regime e determinada a sua inserção no regime fechado em 09.05.2025 diante da notícia de descumprimento das condições da saída temporária, decisão fundamentada no poder geral de cautela do Juízo da execução e em precedentes desta Corte Superior quanto à regressão cautelar sem prévia oitiva, com referência aos arts. 66, inciso III, alínea "b", e 118, § 2º, da Lei de Execução Penal (fls. 114-116; 171-174).<br>A Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem, assentando, em síntese, que o habeas corpus não substitui o recurso próprio em execução penal e que a regressão cautelar é medida válida diante da notícia de falta grave (fls. 110-120).<br>A defesa alega erro grosseiro na determinação de regressão cautelar, porquanto a paciente possuía salvo-conduto que autorizava o deslocamento entre o endereço constante da listagem da saída temporária e a residência de seus familiares, circunstância não considerada quando a Polícia Militar comunicou ao Juízo suposta "quebra de rota"; requer a reconsideração da decisão que regrediu a paciente ao regime fechado e o arquivamento do procedimento disciplinar (fls. 2-7).<br>A liminar foi indeferida reservando-se a análise mais aprofundada da matéria para o julgamento definitivo, com a determinação de solicitação de informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau (fls. 162-163).<br>Em seguida, sobreveio ofício da Corte local acusando o recebimento do pedido de informações e reiterando a denegação da ordem no writ originário (fls. 169-170), bem como ofício da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal deste Tribunal solicitando informações e chave de acesso (fls. 187-188).<br>O Juízo do DEECRIM 1ª RAJ prestou informações e, no mesmo expediente, examinou o alegado descumprimento das condições da saída temporária, registrando que os documentos juntados demonstram que a sentenciada possuía salvo-conduto válido para visita a familiares, e, diante da ausência de materialidade/tipicidade de falta grave, absolveu a sentenciada da imputação, determinando o imediato restabelecimento do regime semiaberto, com a exclusão da anotação de falta grave, a reversão de eventuais efeitos e a retificação do cálculo de penas (fls. 191-193).<br>O Ministério Público Federal destacou a orientação das Turmas da Terceira Seção quanto à inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo, sem prejuízo da análise para eventual concessão de ofício, e, noticiando a absolvição da paciente e o restabelecimento do regime semiaberto na origem, opinou pelo reconhecimento da perda de objeto e pelo julgamento prejudicado da impetração (fls. 200-203).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que a controvérsia posta cingia-se à validade da regressão cautelar do regime prisional da paciente, determinada em razão da notícia de falta disciplinar na saída temporária, e à possibilidade de restabelecimento do regime semiaberto.<br>Entretanto, de acordo com as informações prestadas pelo Juízo de origem a paciente foi absolvida da imputação de falta grave, determinando-se o imediato restabelecimento do regime semiaberto, com a reversão dos efeitos decorrentes da sustação cautelar (fls. 191-193).<br>Essa superveniente decisão judicial torna evidente a perda de objeto do presente writ, pois satisfeita a pretensão substancial deduzida na impetração.<br>Registro que, conquanto as Turmas desta Terceira Seção tenham assentado que não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio em execução penal, a orientação desta Corte recomenda a apreciação do pedido quando em jogo possível coação ilegal, com a possibilidade de concessão da ordem de ofício, como exposto no precedente citado pelo Ministério Público Federal. No caso, porém, a necessidade de intervenção cessou com a absolvição e o restabelecimento do regime, não remanescendo constrangimento a ser sanado.<br>A propósito, o acórdão recorrido indicou precedentes desta Corte Superior sobre a validade da regressão cautelar diante da notícia de falta grave, sem prévia oitiva, enquanto medida acautelatória, o que evidencia que o debate de fundo, se subsistente, demandaria reapreciação de fatos e atos da execução incompatível com a via do habeas corpus. Todavia, com a decisão superveniente absolutória e o restabelecimento do regime, a discussão perdeu su a utilidade prática.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus por perda do objeto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA