DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KALITA SALUA MORELLIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem lá impetrada.<br>A paciente teve prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>Sustenta a defesa a necessidade de revogação da prisão preventiva, uma vez que a paciente é primária e eventual pena sequer será cumprida em regime fechado.<br>Alega que a decisão combatida fundamentou-se exclusivamente na quantidade de droga apreendida, o que, por si só, não autoriza a automática decretação da prisão preventiva, conforme reiteradamente afirma o Superior Tribunal de Justiça e que devem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão a teor do art. 319 do CPP.<br>Afirma que a paciente faz jus à prisão domiciliar, tendo em vista ser genitora de criança de 2 anos de idade e não há notícias que o delito tenha sido praticado contra a infante.<br>Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, garantindo-se que a paciente permaneça custodiada em sua residência até o julgamento final deste writ.<br>No mérito, que seja plenamente revogada a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor da paciente, substituindo-se a custódia por medidas cautelares diversas, se reputadas necessárias. Subsidiariamente, pugna que seja mantida em caráter definitivo a prisão domiciliar, como medida adequada, proporcional e suficiente ao caso concreto, garantindo-se o atendimento ao melhor interesse da criança.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 83-85):<br> .. <br>A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo auto de constatação que confirmou a natureza proscrita das substâncias apreendidas, quais sejam: 99 porções de cocaína, 02 tijolos de maconha, uma sacola com diversos pedaços de maconha não embalados e 25 porções dc maconha, além de 02 balanças de precisão em centenas de embalagens do tipo ziplock para acondicionamento de drogas.<br>Os indícios de autoria, por sua vez, emergem dos depoimentos prestados pelos policiais civis EDU MORAIS DE SOUZA, TIAGO PAESE e NATASCHA AZAMBUJA SILVEIRA, que relataram de forma coerente e harmônica a apreensão dos entorpecentes na residência das flagradas, local que, segundo apurado em investigação policial prévia, servia como esconderijo de drogas para abastecimento de pontos de tráfico existentes na cidade.<br>Importante destacar que a prisão das investigadas não ocorreu por mero acaso, mas sim após diligências investigativas que culminaram com o cumprimento de mandado de busca e apreensão previamente expedido por este Juízo, o que reforça a robustez dos elementos indiciários colhidos.<br>Quanto aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, verifico que estão presentes no caso em tela. O delito imputado às flagradas - tráfico de drogas - é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, atendendo ao requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>No que tange aos fundamentos da custódia cautelar, entendo que a prisão preventiva se mostra necessária para a garantia da ordem pública, considerando a expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, bem como a presença de instrumentos tipicamente utilizados para o fracionamento e comercialização de entorpecentes, o que denota a dedicação das flagradas à atividade ilícita de forma organizada e estruturada.<br>A natureza e a quantidade das drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias da prisão, revelam a periculosidade concreta das agentes e o risco efetivo de reiteração delitiva caso sejam colocadas em liberdade, especialmente considerando que o crime era praticado na própria residência das investigadas, local onde também permanecia uma criança de tenra idade, filha de Kalita, exposta aos riscos inerentes à atividade criminosa.<br>Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública, sendo imprescindível a segregação cautelar das flagradas.<br>Quanto ao pedido subsidiário de prisão domiciliar formulado pela defesa em favor dc Kalita Salua Morellis, com fundamento no artigo 318, inciso V, do Código do Processo Penal, por ser mãe de criança menor de 12 anos, entendo que não merece acolhimento.<br>Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC Coletivo nº 143.641/SP, tenha firmado entendimento pela substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres gestantes, mães de crianças até 12 anos ou de pessoas com deficiência, ressalvou expressamente as situações excepcionalissimas, dentre as quais se enquadra o presente caso.<br>Conforme se depreende dos autos, a flagrada Kalita utilizava a própria residência como ponto de tráfico e depósito de drogas, expondo sua filha menor, que ali também residia, a grave situação dc risco, o que configura situação cxcepcionalíssima a afastar a aplicação da benesse legal. Ademais, consta dos autos que, após o acionamento do Conselho Tutelar, a criança foi entregue aos cuidados do genitor, estando, portanto, devidamente amparada.<br>Diante de tudo isso, a prisão preventiva, embora excepcional, é imprescindível para que o feito se desenvolva regularmente, razão pela qual deve ser acolhido o pedido, para o fim de converter a prisão em flagraute das flagradas em prisão preventiva, paia garantia da ordem pública e da instrução criminal.<br>HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante; CONVERTO a prisão em flagrante de KALITA SALUA MORELLIS e JOSIANE GABRIELA DOS SANTOS em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal; INDEFIRO o pedido de liberdade provisória e de prisão domiciliar formulado pela defesa;<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, pela natureza e quantidade de drogas apreendidas - 02 porções de Cannabis Sativae, pesando conjunta e aproximadamente 1,035g, 01 porção de Cannabis Sativae, vulgarmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 232g; 25 porções de Cannabis Sativae, vulgarmente conhecida como maconha, pesando conjunta e aproximadamente 270 g; e 99 porções de cocaína, pesando conjunta e aproximadamente 78 g (fls. 18-19) - o que evidencia a gravidade concreta do delito.<br>Nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>No que pertine à prisão domiciliar, extrai-se do acórdão (fl. 17):<br>Referente à prisão domiciliar, como bem registrado pela magistrada na decisão que indeferiu o pedido de liberdade, "a flagrada Kálita utilizava a própria residência como ponto de tráfico e depósito de drogas, expondo sua filha menor, que ali também residia, a grave situação de risco, configurando situação excepcionalíssima a afastar a aplicação da benesse legal. Ademais, consta dos autos que, após o acionamento do Conselho Tutelar, a criança foi entregue aos cuidados do genitor, estando, portanto, devidamente amparada.".<br>Nos termos do Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças admite exceções quando verificada situação excepcionalíssima.<br>In casu, apesar de a paciente Kálita ser mãe de menor, a liminar não merece ser concedida, tendo em vista os indícios de que o filho era exposto à atividade criminosa desenvolvida pela genitora e por outros familiares, circunstância que caracteriza a situação excepcional prevista no referido julgado, a afastar a substituição da segregação cautelar.<br>Verifica-se que o benefício pretendido foi afastado tendo em vista a notícia de que os delitos foram praticados em ambiente doméstico.<br>Embora o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), devem ser excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça à pessoa, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a pós a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP" (AgRg no RHC n. 139.900/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 23/3/2021).<br>Portanto, observada a situação excepcionalíssima, "é caso de aplicação do decidido pela Terceira Seção no julgamento do RHC n. 113.897/BA, no qual se destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das circunstâncias em que praticado o delito, porquanto a prática delituosa "desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC n. 113.897/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019)" (AgRg no HC n. 982.118/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Por fim, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA