DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 295-297).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 228):<br>DIREITO DE LOCAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. PEDIDO DE "RATIFICAÇÃO DO DESPEJO OCORRIDO E LEGÍTIMA PROPRIEDADE DA SANTA CASA". RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, VEZ QUE JÁ HOUVE A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUANTO AO DESPEJO, CONSIDERANDO A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL EM 2011, ASSIM COMO NÃO HÁ QUE SE FALAR NA RATIFICAÇÃO DE SUA PROPRIEDADE SOBRE O BEM, PORQUANTO O JULGADOR DE INSTÂNCIA SINGELA EM NENHUM MOMENTO DECIDIU EM SENTIDO DE CONFERIR A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL A OUTREM. NO MAIS, BUSCA A REFORMA DO DECISUM A FIM DE OBTER A CONDENAÇÃO DOS HERDEIROS DA RÉ AO PAGAMENTO DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 10.654,79 (DEZ MIL, SEISCENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS), RELATIVOS AOS ALUGUEIS EM ATRASO (JAN/2004 A AGOSTO/2010) E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO, BEM COMO IMPOSTOS MUNICIPAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE A COMUNICAÇÃO DA RECORRENTE À LOCATÁRIA ACERCA DA RESCISÃO CONTRATUAL EM 22/1/2004, DE MODO QUE A COBRANÇA JUDICIAL PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AJUSTADAS, EM PERÍODO QUE O NEGÓCIO JURÍDICO JÁ HAVIA SIDO RESCINDIDO, CARACTERIZA COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA DOS CONTRATOS. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS CASOS EM QUE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU VALOR DA CAUSA SE REVELEM IRRISÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VERBA HONORÁRIA FIXADA, EX OFFICIO, NO IMPORTE DE R$ 660,00 (SEISCENTOS E SESSENTA REAIS), MAJORADOS PARA O MONTANTE DE R$ 735,00 (SETECENTOS E TRINTA E CINCO REAIS) A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, DEVIDOS PELA AUTORA/APELANTE EM FAVOR DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS - FUNDEPAL, COM FULCRO NO ART. 85, §§1º, 2º, 8º E 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 274-282).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 245-254), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC em decorrência de vícios de fundamentação do acórdão recorrido quanto à usucapião declarada e à revisão de ofício e in pejus dos honorários advocatícios;<br>ii) arts. 503, §§ 1º e 2º, do CPC, haja vista que "o acolhimento da exceção de usucapião não pode prosseguir nos termos em que lançada, pois se a questão prejudicial foi apreciada - exceção de usucapião - sob a rubrica de que, aparentemente, os requisitos teriam sido preenchidos, ter-se-á possibilidade de questão prejudicial passível de estabilização em desfavor da ora Recorrente, o que não é possível por disposição expressa da sentença, do acórdão e do art. 503, § 1º e § 2º, do CPC" (fls. 250-251);<br>iii) arts. 1.000 e 1.013 do CPC, pela modificação de ofício e em desfavor do recorrente dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau.<br>No agravo (fls. 299-305), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 312).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação aos efeitos jurídicos do reconhecimento da usucapião em favor do recorrido e à modificação dos honorários advocatícios, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 234-240):<br>22. Ademais, quanto à ratificação da propriedade da demandante sobre o bem, de igual modo não merece guarida, visto que em nenhum momento o Julgador da instância singela decidiu no sentido de conferir a condição de proprietário do imóvel a outrem, inclusive, consignou que mesmo com o acolhimento da exceção de usucapião arguida pela ré, a sentença "não tem força de título para registro no cartório de registro de imóveis, tendo em vista a peculiaridade da ação de usucapião, como a citação de conflitantes, apresentação de documento como memorial descritivo, etc. Inaplicável ao presente rito especial" (sic, fl. 185).<br>(..)<br>41. Noutro giro, saliente-se que a verba honorária se trata de matéria de ordem pública, de modo que sua fixação, ex officio, não acarreta reformatio in pejus. Nesse sentido, inclusive, trago à baila precedentes da Corte da Cidadania, confira-se:<br>(..)<br>42. Nesse passo, destaco que esta Relatoria tem se utilizado da disposição expressa do art. 85, §8º, do CPC/15, a fim de aplicar o princípio da equidade nos casos em que o proveito econômico ou o valor da causa se revelar irrisório.<br>43. Ademais, a Corte da Cidadania possui o entendimento de que, a despeito da clara redação do art. 85, §§2º e 8º, do CPC/155, o termo equitativo deve ser interpretado de forma sistemática com os demais preceitos do ordenamento jurídico, notadamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>(..)<br>44. Diante do exposto, por se tratar de matéria de ordem pública, arbitro a verba advocatícia, ex officio, por apreciação equitativa, no importe de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), em benefício do Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - FUNDEPAL, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/15 e da jurisprudência da Corte da Cidadania sobre do tema.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegação de violação do art. 503, §§ 1º e 2º, do CPC, do excerto anteriormente transcrito extrai-se que o Tribunal de origem, de forma expressa e categórica, reconheceu a ineficácia do acolhimento da exceção de usucapião para além do processo, circunstância que impede, no ponto, o conhecimento do recurso especial, pela ausência de interesse recursal da parte .<br>Por fim, quanto à violação dos arts. 1.000 e 1.013 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia relativa aos honorários sucumbenciais em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece que os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos de ofício sem que isso configure reformatio in pejus.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. HONORÁRIOS. REGÊNCIA PELO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 306/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A "jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).<br>2. Aplica-se a Súmula 306/STJ, autorizando-se a compensação de honorários de sucumbência aos processos regidos, nesse tema, pelo CPC/73.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.854.526/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.035.481/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Incide, no ponto, a Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, na extensão do conhecimento, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA