DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por Darcinea Pereira Ribas contra o seguinte acórdão (e-STJ fl. 96):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZIÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.<br>1. A decisão agravada foi proferida em processo de execução de título extrajudicial, determinando a penhora de 30 % dos proventos mensais de aposentadoria da executada/agravante.<br>2. Embora a recorrente sustente a impenhorabilidade absoluta dos salários, vencimentos e soldos (art. 833, IV, CPC), não se pode olvidar a tese firmada pela Corte Especial do STJ (EREsp n. 1.874.222/DF): "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família".<br>3. Todavia, no caso concreto o percentual de 30 % se mostra elevado, com potencial de comprometer as despesas cotidianas da executada, de modo que se mostra adequado reduzir o percentual para 15 % dos proventos de aposentadoria.<br>4. Tal medida visa atender o interesse do exequente em receber a dívida executada (art. 797 do CPC), assim como assegura a dignidade da executada, sem comprometer suas despesas e compromissos financeiros rotineiros.<br>5. Recurso provido em parte, tão somente para reduzir a penhora para 15 % dos proventos líquidos mensais da agravante.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 833, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, assim como divergência jurisprudencial.<br>Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, indicando que: "A omissão apontada representa violação ao artigo 489, §1º, inciso III, do CPC, pois deixou de se considerar as circunstâncias objetivas do caso concreto na fundamentação da decisão. Violou também o inciso IV do mesmo artigo, ao ignorar argumentos jurídicos capazes de infirmar a conclusão adotada, e o inciso V, ao não apreciar precedentes vinculantes especificamente apontados pela Recorrente no recurso" (e-STJ fl. 117).<br>Sustenta que: "Segundo a orientação firmada, apenas é admissível mitigar a impenhorabilidade em caráter excepcional, quando preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, exigindo-se, ainda, prova inequívoca de que a verba penhorada não é indispensável à sobrevivência do executado" (e-STJ fl. 120).<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>O recurso especial foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados." (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Com relação ao artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, dito contrariado nas razões do recurso especial, incidem as Súmulas 7 e 83 /STJ no caso. Vejamos.<br>Na hipótese dos autos, verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda com a seguinte argumentação (e-STJ fls. 88-90):<br> .. . Assim, utilizando o mesmo fundamento jurídico e a mesma lógica, entendo como não demonstrada qualquer ilegalidade na decisão agravada quanto à possibilidade de penhora de salário ou proventos de aposentadoria da agravante, primeiro porque a orientação hodierna do STJ admite a relativização da regra da impenhorabilidade dos salários, vencimentos e soldos (art. 833, IV, do CPC), conforme precedente da Corte Especial do STJ (EREsp n. 1.874.222/DF).<br>Devo ser deferente ao posicionamento sufragado pelo STJ, que firmou a tese de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família".<br>(..).<br>Pautada nessa orientação, verifico que a executada/agravante recebe provento de aposentadoria informado pelo IGEPREV no mês de novembro de 2024 no valor bruto de R$ 19.085,68, auferindo renda líquida, após as deduções obrigatórias e facultativas, na ordem de R$ 10.517,77 (evento 1 - ANEXOS PET INI3).<br>Destarte, embora seja possível a penhora de proventos, tenho que o percentual de 30 % se mostra elevado, com potencial de comprometer as despesas cotidianas da executada, de modo que, nesse ponto, reputo como adequado reduzir o percentual para 15 % dos proventos de aposentadoria.<br>Tal medida visa atender o interesse do exequente em receber a dívida executada (art. 797 do CPC), assim como assegura a dignidade da executada, sem comprometer suas despesas e compromissos financeiros rotineiros  ..  (grifos acrescidos).<br>Constato que o entendimento proferido pelo Tribunal estadual está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a qual firmou o posicionamento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada, desde que seja preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.<br>A propósito, vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada para pagamento de prestação alimentícia, desde que seja preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.<br>1.1. A jurisprudência desta Corte estende a abrangência do art. 649, inciso X, do CPC/73 - correspondente ao art. 833, inciso X, do CPC/2015 -, a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. No entanto, autoriza as instâncias ordinárias a identificarem, no caso concreto, eventual abuso do direito, má-fé ou fraude, a afastar a garantia da impenhorabilidade.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.446/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023 - grifos acrescidos).<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA.<br>1. A regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do pode ser excepcionada, assim como a restituição do CPC/2015) Imposto de Renda dele oriunda, desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família. Precedentes.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, REsp n. 2.227.028/DF, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025 - grifos acrescidos).<br>Dessa forma, incide a Súmula 83/STJ, pois o Colegiado de origem considerou como adequado reduzir o percentual para 15% dos proventos de aposentadoria. Tal medida visa atender o interesse do exequente em receber a dívida executada (art. 797 do CPC), assim como assegura a dignidade da executada, sem comprometer suas despesas e compromissos financeiros rotineiros, observando o posicionamento jurisprudencial desta Corte.<br>Ademais, rever este entendimento demandaria reexame das provas dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, em razão do óbice da súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA. PENHORA DE BENS. X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ART. 833, IMPENHORABILIDADE ALEGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ( Rel. REsp 1.677.144/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de . 23/5/2024) 2. No caso da lide, o Tribunal recorrido manteve o bloqueio via SISBAJUD, sob o entendimento de que o recorrente não demonstrou a alegada impenhorabilidade, pois não comprovou a origem dos valores constritos e nem que se destinavam a sua subsistência.<br>3. Rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 2.921.257/PR, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025 - grifos acrescidos).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 568/STJ.INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. Julgados do STJ.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que o desconto da remuneração é possível porque ausente a comprovação de comprometimento do mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor e de sua família, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no relatora Ministra Nancy Andrighi, AREsp n. 2.845.600/SE, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025 DJEN de 4/9/2025 - grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA