DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLEITON FERREIRA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>O recorrente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 2 meses de suspensão da habilitação, por infração ao art. 302, § 3º, da Lei n. 9.503/1997, além do pagamento de 10 salários mínimos a título de indenização. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação e a pena aplicada.<br>No recurso especial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, requer a fixação do regime aberto, porque o "regime inicial fixado não condiz com a condição pessoal do agente, de conformidade com todas as circunstâncias judiciais do presente caso" (fl. 282).<br>Oferecidas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem.<br>No agravo, o agravante sustenta o cumprimento dos requisitos para a demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passa-se à análise do recurso especial.<br>O recurso não merecer ser conhecido, porque, à falta da indicação precisa do dispositivo legal tido por violado (Súmula n. 284 do STF), não foi feito o cotejo analítico entre os julgados, nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>A mera transcrição de trechos das ementas dos acórdãos paradigmas, sem realizar a necessária comparação com o caso em apreço, impede verificar se os julgados estão assentados em premissas fáticas e jurídicas que se assemelhem às do aresto que pretende ver reformado e que resultaram em decisões divergentes.<br>Nem é caso de concessão da ordem de ofício, conforme parecer ministerial, "o regime prisional semiaberto imposto ao recorrente está adequadamente fundamentado, no quantum da pena definitiva fixada, que foi de 5 anos de reclusão, estando de acordo com o que disposto no artigo 33, § 2º, alínea "b", do CP" (fl. 434).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA