DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por Antônia Portela de Lima contra o acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, assim ementado (fl. 1314):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. VÍCIO VERIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Após nova análise dos autos, consta que o acórdão se mostra eivado de vício no tocante à análise da competência para o julgamento da demanda. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Comum o processamento e o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se restringem a recálculo de benefício de previdência complementar privada" (AgInt no AgInt no R Esp 1.679.480/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, D Je 19/8/2021).<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores.<br>Em suas razões, a embargante alega que o acórdão embargado divergiu de acórdãos da Quarta Turma desta Corte de Justiça, assim ementados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Demanda originária ajuizada em face da CEF e FUNCEF, buscando o reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a recomposição da reserva matemática e revisão do benefício de previdência complementar.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a causa apresenta cumulação de pretensões de naturezas distintas, havendo a necessidade de prévio julgamento da controvérsia trabalhista.<br>3. Julgado da Segunda Seção desta Corte Superior no sentido da competência do Juízo do Trabalho para conhecer do pedido inicialmente, decidindo-o nos limites da sua jurisdição.<br>4. Aplicação da tese firmada pelo STF no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166 - RE 1.265.564- SC).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no Agravo em REsp n. 2136653 - RS, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 26/09/2022).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Demanda originária ajuizada em face da CEF e FUNCEF, buscando o reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a recomposição da reserva matemática e revisão do benefício de previdência complementar.<br>1.1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a causa apresenta cumulação de pretensões de naturezas distintas, havendo a necessidade de prévio julgamento da controvérsia trabalhista.<br>1.2. Distinção da hipótese sub judice em relação ao entendimento firmado pela Suprema Corte, em repercussão geral (Tema 190 - RE 586.453-SE e 583.050-RS).<br>1.3. Aplicação da tese firmada pelo STF no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166 - RE 1.265.564-SC).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no Agravo em REsp n. 1953630 - DF, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 22/08/2022).<br>Pontuou a ora embargante, em resumo, que "os casos submetidos a julgamento são essencialmente os mesmos, mudando apenas os autores, mas com a mesma ré, a FUNCEF, objetivando o reconhecimento da natureza salarial do CTVA e sua repercussão no benefício de previdência complementar" (fl. 1359), e finalizou por requerer "o conhecimento da divergência entre o acórdão embargado e os paradigmas, para se adequar a prestação jurisdicional no sentido de definição da competência da Justiça Trabalhista para ações como a presente, que estabelecem a prévia discussão da natureza salarial da verba (CTVA) para alcançar os seus reflexos nas contribuições à previdência privada" (fl. 1362).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Não se viabilizam os presentes embargos de divergência.<br>De plano, extrai-se da fundamentação do acórdão embargado a afirmação de que "compete à Justiça Comum o processamento e o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se restringem a recálculo de benefício de previdência complementar privada" (AgInt no AgInt no REsp 1.679.480/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, D Je 19/8/2021)" (fl. 1.317).<br>Por sua vez, os acórdãos paradigmas, atentos às peculiaridades do caso concreto, assentaram que o pleito inicial em ambas as demandas referia-se ao reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a recomposição da reserva matemática e revisão do benefício de previdência complementar (fls. 1368 e 1378).<br>Como se vê, as questões jurídicas trazidas nos acórdãos embargado e paradigma são diversas, não havendo o indispensável dissenso a respeito da solução da questão processual controvertida, de modo que os paradigmas apresentados não são passíveis de caracterizar a divergência jurisprudencial suscitada pela parte embargante.<br>Com efeito, no caso, o pedido inicial da ação originária, na esteira do que decidido pela eg. Terceira Turma, limita-se ao "recálculo do valor do benefício saldado, incluindo o valor pago a título de CTVA/CTC" (grifou-se, fl. 14), aduzindo a parte autora, inclusive, que a Reclamação Trabalhista de nº 00229-2007-009-10-00-1 já reconheceu a natureza salarial da CTVA/CTC (fl. 9).<br>Em ambos os acórdãos paradigmas, por sua vez, há a referência de que as pretensões iniciais consistiam no reconhecimento da natureza salarial da parcela CTVA e os consequentes reflexos no custeio de seu plano de previdência suplementar, a evidenciar, de maneira clara, a ausência de similitude fática entre os julgados.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte Superior exige, para o conhecimento dos embargos de divergência, a presença de conflito de teses jurídicas sobre a mesma questão de direito, tendo por base molduras fáticas substancialmente semelhantes, não bastando a mera oposição de resultados decorrentes de particularidades do caso concreto.<br>Nessa linha, reiteradas decisões desta Corte Especial e das Seções reconhecem que os embargos de divergência não se prestam à rediscussão de premissas fáticas, tampouco à mera inconformidade com o resultado do julgamento do recurso especial, exigindo conflito de teses jurídicas e similitude fático-jurídica efetiva entre os acórdãos confrontados.<br>Quando o dissídio apontado repousa, em última análise, sobre a forma como cada colegiado apreciou o conjunto probatório e enquadrou o caso concreto na disciplina legal, não se configura a divergência prevista no CPC.<br>A propósito:<br>Agravo interno nos embargos de divergência. Inviabilidade. Ausência de similitude fática. Multa cominatória. Peculiaridades do caso concreto.<br>1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça a questão relativa ao valor fixado para as astreintes não é tese jurídica a ser apreciada na via dos embargos de divergência, pois são as peculiaridades do caso concreto que norteiam o órgão julgador a alterar ou manter o montante da multa. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp 720.907/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 26.4.2017, DJe 3.5.2017)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E ACÓRDÃO PARADIGMA. SÚMULA N. 168/STJ. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA LIDE. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados.<br>2. Para a comprovação do dissídio é indispensável a similitude fática das questões enfrentadas e a dissonância nas soluções jurídicas encontradas pelos acórdãos confrontados.<br>3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." (Súmula do STJ, Enunciado nº 168).<br>4. A insurgência traduz mero inconformismo com o resultado da lide, o que não pode ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, a teor da farta jurisprudência desta Corte sobre o tema.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg nos EREsp n. 985.051/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 2/6/2015.)<br>Em síntese, não se verifica, entre os acórdãos embargado e paradigmas, conflito de teses jurídicas sobre a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para a análise da pretensão deduzida em juízo, mas apenas soluções distintas decorrentes da maneira como cada colegiado apreciou e qualificou o quadro fático de sua respectiva demanda.<br>Ausente a necessária similitude fático-jurídica e configurado o uso dos embargos de divergência como mero instrumento de reexame das premissas fáticas e do resultado do recurso especial, não se mostram atendidos os requisitos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ.<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência .<br>Publique-se.<br>EMENTA