DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 115-118).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 48):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. INVOCADA A NULIDADE DA CITAÇÃO. INSURGÊNCIA COM O INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO DE NOVO DEBATE DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS E SOLVIDAS EM DECISÕES PRECEDENTES. PRECLUSÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. DECISÃO MANTIDA. REPELIDA A PRELIMINAR DEFENSIVA DE INÉPCIA DA EXORDIAL, UMA VEZ QUE A EXORDIAL ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS, BEM COMO O CÁLCULO ENTRANHADO INFORMA O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS APLICADOS COM SEUS RESPECTIVOS TERMOS INICIAIS E FINAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL JÁ DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA ORA EM CUMPRIMENTO. AFASTADA A NULIDADE INVOCADA. DESCABE REEDITAR A DISCUSSÃO A RESPEITO NESTA FASE EXECUTÓRIA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. PRECLUSÃO LÓGICO/CONSUMATIVA OPERADA. NO QUE TANGE À MODIFICAÇÃO NA COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DO FEITO, CONSTATA-SE QUE O PEDIDO PARA REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE IMBITUBA/RS DESCABE NESSE MOMENTO PROCESSUAL, VISTO QUE A LIDE FOI AJUIZADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEMANDADO. A MODIFICAÇÃO POSTERIOR APÓS JÁ FIXADA A COMPETÊNCIA COM BASE NO ENDEREÇO INFORMADO PELO PRÓPRIO DEMANDADO COMO SENDO SEU DOMICÍLIO.  NÃO VERIFICADO EXCESSO DE EXECUÇÃO POIS O CÁLCULO ENTRANHADO NO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O DETERMINADO NA SENTENÇA TRANSCRITA, OBSERVANDO OS TERMOS INICIAS PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.  AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 69-72).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 80-95), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC, por ter se omitido o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da competência absoluta do foro de domicílio do consumidor para a demanda;<br>ii) arts. 43 e 64, § 1º, do CPC e 101, I, do CDC, pela incompetência absoluta do juízo de origem (Porto Alegre/RS) em razão de o recorrente, consumidor, ter domicílio no município de Imbituba/SC.<br>No agravo (fls. 126-140), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 145-149).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à competência de foro para o processamento da demanda, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 45-46):<br>No que tange à modificação na competência para análise e julgamento do feito, constata-se que o pedido para remessa dos autos para a Comarca de Imbituba/RS descabe nesse momento processual, visto que a lide foi ajuizada no endereço fornecido pelo demandado (fl. 8 - evento 1, OUT3); desimporta que o recorrente/executado alegue ter sido domiciliado sempre naquela Comarca, visto que a modificação referida pelo juízo diz respeito à informação trazida após já fixada a competência com base no endereço informado como sendo seu domicílio:<br>(..)<br>No ponto, por conseguinte, o apelo vai desprovido.<br>Posteriormente, em razão da oposição de embargos declaratórios, a fundamentação do acórdão foi complementada nos seguintes termos (fls. 70-71):<br>O ponto reclamado restou suficientemente aferido na decisão embargada, havendo conduta ímproba do embargante pois firmou documento onde informou seu endereço como sendo domiciliado na capital gaúcha e depois veio referir ter faltado com a verdade pois sempre esteve domiciliado em Imbituba, SC, descabendo a parte buscar proveito na própria torpeza, tendo o julgamento analisado a questão ora dita omitida conforme segue transcrito (evento 20, RELVOTO1):<br>(..)<br>A matéria que a parte embargante alega necessitar de aclaramento restou analisada sem qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, inexistindo obrigatoriedade de aferimento de ponto por ponto, tendo havido a devida fundamentação acerca dos capítulos propostos no recurso, mormente referindo que o pedido para remessa dos autos para a Comarca de Imbituba/RS descabe nesse momento processual, visto que a lide foi ajuizada no endereço fornecido pelo demandado; desimporta que o recorrente/executado alegue ter sido domiciliado sempre naquela Comarca, visto que a modificação referida pelo juízo diz respeito à informação trazida após já fixada a competência com base no endereço informado como sendo seu domicílio, sendo afastada a tese da agravante/embargante.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto aos demais dispositivos legais havidos como violados pelo recorrente, dos trechos anteriormente transcritos extrai-se que o Tribunal de origem, examinando os elementos fático-probatórios da causa, concluiu que a competência de foro havia sido fixada em consonância com os ditames legais, haja vista que ajuizada a demanda de acordo com endereço fornecido pelo próprio demandado.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA